TJMA - 0801246-02.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:07
Juntada de petição
-
26/06/2023 12:56
Homologado cálculo de contadoria
-
22/06/2023 08:40
Juntada de termo
-
20/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:08
Conta Atualizada
-
19/06/2023 18:42
Decorrido prazo de REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:34
Juntada de termo
-
22/05/2023 13:33
Juntada de termo
-
22/05/2023 13:32
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801246-02.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: GIZELLE SANTOS DA SILVA DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Alega a autora que realizou viagem pela empresa reclamada com destino SLZ-SP-SLZ, com ida em 28/07/2022, e volta 31/07/2022, vide localizador nº XSLCPN.
Aduz que, após o trecho de ida, quando chegou no hotel, percebeu danos (rachaduras) em sua mala de bagagem, o que somente foi informado à empresa reclamada quando do embarque de retorno.
Relata que, ao desembarcar em São Luís/MA, recebeu sua mala completamente destruída, tendo, de imediato, se dirigido ao balcão de atendimento da empresa aérea reclamada para registrar sua reclamação.
Porém, foi informada que no sistema da reclamada constava a informação de que a mala já se encontrava danificada, nada podendo ser feito.
Insurge-se contra a versão da empresa GOL, pois horas antes de embarcar, a autora fez foto onde a mala aparece intacta e ainda postou em suas redes sociais, onde aparece a data, e, em seu celular tem registrado o local, data e a hora da foto.
Assevera os constrangimentos sofridos no aeroporto de São Luis ao realizar sua reclamação junto à empresa, pois teve sua idoneidade questionada perante os presentes, quando a funcionária da reclamada afirmou em alto e bom tom que a mala “já veio quebrada”, insinuando a má-fé da autora.
Afirma terem sido extraviados alguns pertences pessoais pelos “buracos” da mala, o que somente foi percebido quando chegou em sua residência.
Requereu assim: 1) os benefícios da justiça gratuita; 2) a procedência do pedido para condenar a reclamada a indenizar os danos morais suportados pela autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. É certa a gratuidade do acesso ao Juizado Especial no 1º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não sendo este o momento oportuno para análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte autora, o que será objeto de apreciação quando do exame de eventual admissibilidade recursal.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de transporte aéreo (CDC, art. 3º, § 2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II).
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (CC, art. 734).
No caso em tela, observa-se que a autora comprovou a realização da viagem pela empresa reclamada com destino SLZ-SP-SLZ, com ida em 28/07/2022 e volta 31/07/2022 (localizador nº XSLCPN), sendo crível ter percebido as alegadas rachaduras em sua mala apenas quando da chegada no hotel que se hospedara, e, considerando o período da viagem (de apenas 3 dias), ter deixado para formalizar reclamação junto à empresa aérea apenas quando do retorno.
Destaca-se que, pelas fotos juntadas (IDs 75591823, 75592928 e 75591819), a autora comprovou que estava em São Paulo no dia 31.07.2022, às 12:59 hs, estando sua mala aparentemente intacta/inteira.
Por outro lado, é patente que na foto juntada ao ID 75592932, a referida mala encontra-se em condições totalmente diversas às constantes nas fotos anteriores, visivelmente danificada, com buraco em sua estrutura física onde ficava uma das suas rodas, diversas rachaduras aparentes e sem duas de suas rodas.
A parte reclamada, em sua Contestação (id: 86611448) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), em especial, a pré-existência de danos na mala da autora quando do embarque no trecho de ida SLZ-SP no dia 28.07.2022, limitando-se a sustentar que a autora não comprovou suas alegações, e, a existência dos mesmos danos pré-existentes já registrados no dia 27, vide prints juntados na contestação (pág. 4), sem atentar-se que o trecho de ida da viagem ocorreu em 28.07.2022, e, não no dia 27.07.2022, conforme consta no seu sistema informatizado.
Ademais, tem-se que referidos prints/telas juntadas pela reclamada na sua contestação são documentos unilaterais, sem qualquer ato de aquiescência pela autora, extraídas do seu próprio sistema informatizado, sem valor probatório.
Ainda mais, quando contraditórios em si próprio.
Dessa forma, reputa-se configurado o defeito na relação de consumo (danos sofridos na mala/bagagem da autora durante viagem realizada na empresa reclamada), devendo o reclamado responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Nesse pensar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
O TRANSPORTADOR TEM O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES, NO TEMPO E MODO PREVISTOS, ATÉ SEU DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE [R$ 5.000,00].
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; Apelação Cível nº 0029389-03.2020.8.19.0203 , 13ª Câmara Cível, Rel.Des.
Guaraci de campos Vianna, 2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM.
Ocorrendo danificação da bagagem da autora, que estava sob a guarda da companhia aérea, deve a mesma responder pelos prejuízos daí advindos.
Dever de incolumidade não observado pela ré.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Danos materiais decorrentes da danificação da bagagem, cuja indenização deve corresponder ao montante necessário para o seu conserto, a ser apurado em liquidação de sentença.
Danos morais advindos dos transtornos experimentados pela autora com a bagagem danificada, os quais independem de prova, pois a experiência suportada já traz em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido, pois cumpre as funções esperadas da condenação. Ônus da sucumbência readequado.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*35-74 (N° CNJ: 0246100-34.2014.8.21.7000), 11ª Câmara Cível, Des.
Rel.
LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL, j. 29.10.2014) De outro modo, não há falar-se em indenização por danos materiais, à ausência da valoração (quantificação) do dano sofrido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, tão somente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
03/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 23:58
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
01/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:16
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:08
Juntada de contestação
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17/02/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:56
Juntada de diligência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801246-02.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: GIZELLE SANTOS DA SILVA DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de sua Procuradoria, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 01/03/2023 11:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,16 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR -Servidor(a) Judiciário(a)- -
16/02/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/03/2023 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:30
Juntada de termo
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12/09/2022 14:21
Juntada de termo
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12/09/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 11:33
Juntada de termo
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08/09/2022 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/09/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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