TJMA - 0801112-71.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
14/06/2023 16:58
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801112-71.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento Id 90818260, a seguir transcrita: D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, em face da sentença de mérito, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar omissão/contradição no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de de mérito, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Bacabal, data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
03/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:52
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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14/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:44
Juntada de termo
-
14/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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08/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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05/04/2023 18:16
Juntada de petição
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24/02/2023 16:02
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801112-71.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 85803564, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de Nulidade Contratual com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre contrato de consumo, pois a parte Requerente é destinatária final de produto/serviço fornecido pela parte Requerida.
Alega a parte Requerente que é correntista do banco requerido e que foi realizado a cobrança indevida do "Gasto C Crédito”.
Assim, compulsando os autos verifico que, ao contrário do alegado pela parte Requerente, não há nenhuma prova indiciária nos autos de que ela ao contratar a abertura de Conta tenha incidido em erro ou que ela não tenha anuído livremente com o contrato.
E com efeito, o negócio já consolidado no tempo, pois o contrato foi firmado ainda no ano de 2018 (id 77345270 fls. 18), não havendo como pretender a devolução na contraprestação oferecida se já usufruído a vantagem do contrato.
Dessa forma, não havendo qualquer prática contratual ilícita, também não subsistem fundamentos legais para acolher o outro pedido de indenização por danos morais.
Podendo a autora cancelar a qualquer tempo pelo serviço.
Tem-se assim, que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL apenas determinando o cancelamento do presente contrato.
Quanto aos demais pedidos, julgo improcedentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente Sentença como CARTA/MANDADO para intimação.
Bacabal, MA, data do Sistema.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, respondendo pelo JECCRIM de Bacabal -
16/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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06/10/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:00
Juntada de termo
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04/10/2022 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:25
Juntada de petição
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29/09/2022 18:20
Juntada de contestação
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03/09/2022 19:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 17:59
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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