TJMA - 0808409-26.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:56
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 04:08
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808409-26.2018.8.10.0040 MONITÓRIA (40) Autor(a): MATIAS CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829 Ré(u): GILSON DE SOUSA FIALHO SENTENÇA MATIAS CRUZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de GILSON DE SOUSA FIALHO, também qualificado(s), objetivando o reconhecimento do crédito e a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.035,25, a título de cheques emitidos, tudo conforme petição inicial e documentos.
Instado a manifestar-se sobre as frustradas tentativas de citação dos demandados, o demandante manteve-se silente, nada requerendo nos autos, como se depreende da certidão de Id.40783216.
A parte autora, devidamente intimada pessoalmente e por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito no sentido de fornecer o endereço atual dos réus, para possibilitar suas citações e formação da triangulação processual, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, deixou transcorrer in albis o prazo, como se verifica das certidões de Id. 54258886 - Pág. 1 e42645594 - Pág. 1. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, anuncio que esta demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois o processo para se desenvolver dependia da prática processual pelo requerente.
Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, já que foi intimado, pessoalmente e por seu procurador, tendo este silenciado, extinguir esta lide é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
18/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:51
Decorrido prazo de MATIAS CRUZ DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 19:59
Juntada de diligência
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11/03/2021 14:43
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808409-26.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cheque] REQUERENTE: MATIAS CRUZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829 REQUERIDO: GILSON DE SOUSA FIALHO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DESPACHO Intimem-se a parte autora e seu(sua) advogado(a) a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram as medidas necessárias ao regular andamento feito, sob pena de extinção da ação por abandono.
Cumpra-se.
Imperatriz, 16 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/03/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 22:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 22:56
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 02:10
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 15:52
Outras Decisões
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07/11/2018 16:04
Conclusos para despacho
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06/11/2018 20:38
Juntada de petição
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24/10/2018 02:08
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 09:58
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2018 00:29
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FIALHO em 04/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 11:54
Juntada de diligência
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18/09/2018 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 08:08
Expedição de Mandado
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20/08/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 15:29
Conclusos para despacho
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09/07/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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