TJMA - 0800186-69.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:54
Desentranhado o documento
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03/11/2023 11:12
Juntada de petição
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15/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:09
Juntada de petição
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04/09/2023 10:33
Outras Decisões
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04/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:43
Juntada de petição
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24/08/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:41
Juntada de petição
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22/08/2023 16:11
Juntada de petição
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22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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07/07/2023 06:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 18:43
Juntada de petição
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04/07/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:50
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 13:38
Juntada de petição
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01/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800186-69.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA HELENA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Em suma, tratam os autos de descontos realizados por BANCO BRADESCO S/A na conta bancária de titularidade de MARIA HELENA ARAÚJO, referente a descontos de anuidade de cartão de crédito refutados pelo consumidor por ausência de contratação.
Em razão disso, a parte autora requer o cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
De outro lado, o banco requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são oriundos de contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora. É o relato necessário.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do cartão de crédito a justificar a cobrança de anuidade, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Após compulsar os documentos do reclamado, constato a ausência do instrumento contratual referente ao cartão de crédito, com anuência expressa do autor acerca dos descontos da anuidade e com os requisitos básicos de existência do negócio jurídico, seja no plano de existência, validade ou de eficácia.
Acrescenta-se, ainda, que, após citada, a parte requerida não informa se procedeu ao cancelamento do serviço, tampouco comprova que restituiu os valores descontados na conta bancária da requerente, ônus que lhe cabia, e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova e diante da ausência de contrato válido, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o cartão de crédito e os descontos de anuidade são indevidos, eis que oriundos de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos juntados pela autora apontam para descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 150,96 (cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), quantia a ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças indevidas.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos de anuidade de cartão de crédito na conta bancária da autora, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado. b) CONDENAR BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 301,92 (trezentos e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Pinheiro/MA, 29 de maio 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/05/2023 18:36
Juntada de petição
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23/05/2023 20:29
Juntada de contestação
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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04/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800186-69.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA HELENA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA HELENA ARAUJO BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/05/2023 09:00. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de março de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/03/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 23:39
Audiência Una designada para 25/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800186-69.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA HELENA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos em correição.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
A inércia da parte requerente redundará na extinção do feito.
Com a juntada do documento ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
07/02/2023 11:00
Juntada de petição
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07/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:54
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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