TJMA - 0873072-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:52
Juntada de petição
-
15/03/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:55
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:54
Juntada de petição
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27/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:24
Juntada de petição
-
15/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:26
Juntada de petição
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30/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873072-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A, CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE 18857 REU: DAYANE KAROLINE COIMBRA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 105140735), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário -
28/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:42
Decorrido prazo de DAYANE KAROLINE COIMBRA DA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:53
Juntada de diligência
-
28/09/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:01
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 15:24
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:06
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/04/2023 12:59
Juntada de petição
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04/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:00
Juntada de petição
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27/03/2023 16:40
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873072-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A RÉU: DAYANE KAROLINE COIMBRA DA CRUZ DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada não fora devidamente citada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias anexar endereço válido para citação da parte requerida.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 15 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/03/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:25
Juntada de petição
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23/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 09:18
Juntada de diligência
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873072-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A REU: DAYANE KAROLINE COIMBRA DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO GMAC S/A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra DAYANE KAROLINE COIMBRA DA CRUZ, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de ID. 82943716 - pag. 18, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX 10MT LT1, ANO: 2021, COR: PRETA, PLACA PTY4I05, CHASSI: 9BGEB48A0MG15965 a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 07 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulalio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
09/02/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:14
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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