TJMA - 0800824-53.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:09
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:50
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:42
Decorrido prazo de YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 09:24
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 17:21
Juntada de protocolo
-
19/11/2024 15:58
Juntada de termo
-
10/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:00
Juntada de petição
-
21/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:25
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 19/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
20/03/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 11:43
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800824-53.2020.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERCIONILDE FROES CAMPOS SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA (OAB 19457-MA) REQUERIDO: GUTIERY SILVA RAMOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente, em síntese, que: a) firmou um contrato verbal com o requerido para a prestação de serviço de pedreiro ; b) apesar de ter efetuado quase a totalidade do valor acordado, o serviço não foi concluído; c) foi obrigada a contratar outro profissional para terminar a obra, gerando mais ônus financeiros e psicológicos.
De início, verifico a legitimidade da parte autora e a competência deste juízo, razão pela qual afasto as preliminares ventiladas pela parte ré na contestação.
Avanço agora ao mérito da controvérsia.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais em razão de descumprimento contratual.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista e, por consequência, aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
In casu, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de vício no serviço prestado pelo requerido, nos termos do art. 18 do CDC.
No caso vertente a autora juntou aos autos, dentre outras provas, Boletim de Ocorrência (Id. 38401653), manuscritos com detalhes do contrato (Id. 38401657) e o recibo (Id. 3840 1663) de valor pago a outro profissional para concluir a obra então inacabada.
O requerido, por seu turno, ofereceu contestação alegando que fora surpreendido com um "aditivo significativo e relevante" que seria a construção de uma mureta de arrimo, mas que as autoras se recusaram a pagar pelo acréscimo, tendo, por isso, sofrido vários prejuízos.
Ocorre que não apresentou provas contundentes do alegado, não logrando êxito em se desincumbir do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, não há controvérsia acerca da existência de vício no serviço, razão pela qual entendo devida a restituição à parte requerente do valor pago com a contratação de profissionais para finalizar o serviço.
Ademais, tendo em conta todo o lastro probatório, entendo que a reclamante suportou dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração, de modo que causou-lhe sofrimentos psicológicos configuram dano moral indenizável.
Sobre o dever indenizatório em caso análogo, vejamos precedente de tribunal pátrio, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
ABANDONO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Deflagrados os danos morais passíveis de indenização, pois, ao não concluir a obra de construção de imóvel residencial, a construtora causou ao contratante, pessoa de parcos rendimentos financeiros, desgaste e esgotamento mental, ultrapassando a situação, assim, a seara da inexecução contratual.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atentando-se à finalidade punitivo/reparatória da sanção pecuniária.
Sentença reformada no ponto em liça.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009448120178210026, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-10-2022) No que concerne o valor devido a título de indenização por danos morais, faz-se necessário considerar as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor razoável e proporcional. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que GUTIERY SILVA RAMOS pague às autoras GERCIONILDE FROES CAMPOS e YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais decorrentes da restituição da quantia paga pela parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 10 de fevereiro de 2023 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112420490639300000036006164 AÇÃO DE COBRANÇA EMPREITA Petição 20112420490643600000036006168 boletim ocorrência Documento Diverso 20112420490647600000036006170 acordoGutierrez Documento Diverso 20112420490652000000036006172 mensagens gutiery Documento Diverso 20112420490660200000036006176 recibo Documento Diverso 20112420490671800000036006177 foto obra Documento Diverso 20112420490678700000036006188 procuração Procuração 20112420490695700000036006209 Despacho Despacho 20112615033445500000036089363 Citação Citação 20112615033445500000036089363 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20112615033445500000036089363 Certidão Certidão 21031100115183600000039712221 PEDIDO DE HABILITAÇÃO|JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 21031217465824500000039828893 PEDIDO HABILITAÇÃO Petição 21031217465959300000039828896 Procuração GUTIERY Procuração 21031217470004000000039828901 DOC.
PESSOAIS Documento de identificação 21031217470010400000039828903 CONTESTAÇÃO Contestação 21031217501983400000039828907 CONTESTAÇÃO Petição 21031217502014900000039828914 Petição informações - CONTATOS Petição 21031218080832800000039829628 Petição Petição 21031319243260300000039845729 replica Petição 21031319243264000000039845730 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21031610091547400000039883758 Despacho Despacho 21041321492138800000041256668 Intimação Intimação 21041321492138800000041256668 Intimação Intimação 21041321492138800000041256668 Petição Petição 21041618094847200000041463131 Juntada de Prova Petição 21062122540007600000044751122 Juntada de prova Petição 21062122540045900000044751123 AUDIO-1 Audio e/ou vídeo 21062122540062400000044751130 AUDIO-2 Audio e/ou vídeo 21062122540075600000044751131 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21062212164922100000044782666 0800824-53.2020.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21062212164988400000044782675 0800824-53.2020.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21062212165028100000044782678 Intimação Intimação 21062212164922100000044782666 Intimação Intimação 21062212164922100000044782666 Petição (ALEGAÇÕES FINAIS) Petição 21070914050281300000045729957 ALEGAÇÕES FINAIS - GUTIERY Petição 21070914050288800000045730860 Alegações Finais Petição 21070916183155600000045743594 Alegações finais Petição 21070916183201700000045743598 Petição Petição 22081815384926400000069261674 ENDEREÇOS: GERCIONILDE FROES CAMPOS SILVA AV.PRESIDENTE KENNEDY, 159, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8501-4920 YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA PRES KENNEDY, 159, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 GUTIERY SILVA RAMOS Avenida Presidente kennedy, sn, ao lado da residencia DR.
Jurandy, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
13/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 15:38
Juntada de petição
-
12/07/2021 17:56
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 16:18
Juntada de petição
-
09/07/2021 14:05
Juntada de petição
-
23/06/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 09:00 Vara Única de Bacuri .
-
22/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 22:54
Juntada de petição
-
01/05/2021 22:31
Decorrido prazo de YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:09
Juntada de petição
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14/04/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 22/06/2021 09:00 em/para Vara Única de Bacuri .
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13/04/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:44
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 09:30 Vara Única de Bacuri .
-
16/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 19:24
Juntada de petição
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12/03/2021 18:08
Juntada de petição
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12/03/2021 17:50
Juntada de contestação
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11/03/2021 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 00:11
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:36
Decorrido prazo de YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:36
Decorrido prazo de YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 09:30 Vara Única de Bacuri.
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26/11/2020 15:29
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 21:44
Conclusos para despacho
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24/11/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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