TJMA - 0846173-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:49
Juntada de petição
-
04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:44
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:44
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:20
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:34
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:31
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:56
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:53
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:29
Juntada de petição
-
28/11/2024 19:56
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:34
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:44
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:33
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:47
Juntada de petição
-
03/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846173-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: S.
DE J.
DE C.
LUZO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A., em face da sentença que homologou a transação extrajudicial e extinguiu a execução, alegando que o juízo incorreu em omissão, vez que deixou de verificar o pleito de suspensão dos autos até o fim do prazo estipulado no acordo para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Requereu o acolhimento dos embargos em seus efeitos modificativos, para que seja declarada sem efeito a sentença homologatória da transação e concedida a suspensão do processo até o dia 24/05/2023, data limite para o cumprimento do acordo extrajudicial pelo executado. É o Relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição.
In casu, compulsando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante, haja vista que a decisão recorrida foi omissa quanto a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do CPC.
Destarte, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos para integrar na decisão de id 84321306 a seguinte disposição: "Suspendo o processo pelo prazo estabelecido na transação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil." Dando continuidade ao feito, e considerando que o prazo estipulado no acordo extrajudicial se esgotou em 24/05/2023, determino a intimação do exequente para informar acerca do cumprimento do acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
15/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:16
Juntada de petição
-
09/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de S. DE J. DE C. LUZO em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:39
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
17/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
15/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:30
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:52
Juntada de embargos de declaração
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846173-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: S.
DE J.
DE C.
LUZO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em face de S.
DE J.
DE C.
LUZO, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 80933158.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:20
Homologada a Transação
-
24/11/2022 11:59
Decorrido prazo de S. DE J. DE C. LUZO em 28/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
10/11/2022 07:23
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:54
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:10
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:36
Juntada de diligência
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26/08/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 23:01
Conclusos para despacho
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21/08/2022 23:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:48
Juntada de petição
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18/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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