TJMA - 0806578-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2025 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:03
Juntada de petição
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07/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:54
Juntada de malote digital
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23/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:01
Juntada de petição
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01/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806578-84.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Em relação à exequente HELOISA RIBEIRO DA COSTA, consoante o teor da Certidão da SEJUD - Secretaria Judicial Única Digital, do ID 99354735, datada de 17/08/2023 : "CERTIFICO que em consulta ao Processo 0006542-08.2005, em que são partes o SINTSEP e Estado do Maranhão, que só foram homologados os índices de 3.000 (três mil) substituídos, conforme decisão de homologação de fls. 11096, do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CERTIFICO também, que ainda não foram apurados os índices em relação aos 7.721 (sete mil setecentos e vinte e um) substituídos, face a interposição de Agravo de Instrumento da Decisão de fls. 11.113/11.116-v, que determinava a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do percentual dos exequentes restantes." Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, conforme certidão da SEJUD do ID 99354735, datada de 17/08/2023, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO PENDENTES DE APURAÇÃO, O EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.
Corroborando esse entendimento , cito decisões de nossos excelentíssimos Desembargadores: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DO NOME DO RECORRENTE NA LISTA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847819-14.2018.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, manteve a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
II - Na espécie, o togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do Agravante para comprovar o “nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente”.
III – Se a Contadoria Judicial esta realizando os cálculos de todos os servidores titulares do direito da ação coletiva, não há como se reconhecer validade somente aos cálculos apresentados pelo ora recorrente.
IV - Nesse sentido, andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO NA CONTADORIA JUDICIAL, e o EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.” V - Ademais, a própria parte indicou nos autos originais (Id. 13784118/13784122), que seu nome não consta da lista dos primeiros 3.000 homologados pelo Juízo de 1º grau.
Agravo improvido.
Agravo de Instrumento n.º 0819837-23.2021.8.10.0000, QUINTA CÂMARA CÍVEL.Sessão virtual do período de 28 de março a 04 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DE LISTA DE SERVIDORES CUJOS CÁLCULOS FORAM LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1(UM) ANO OU ATÉ A HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO PELA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS ÍNDICES DE TODOS OS 7.721 (SETE MIL, SETECENTOS E VINTE E UM) SUBSTITUÍDOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
ORDEM DEVIDA.
IMPROVIMENTO.
I - Da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo servidor carece realmente de liquidez.
Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”; II – sendo inconteste que não há para o exequente/recorrente percentual a título de URV, por não constar da lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”; III - daí o juízo a quo ter bem esclarecido que “a certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005”; e que se mostra indispensável que se aguarde o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, referente ao exequente, para continuidade do feito executivo.
Como ainda não há, acertada afigura-se a determinação de suspensão do processo, por 1 (um) ano ou até homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
IV - agravo de instrumento não provido.
Agravo de Instrumento n.º 0819850-22.2021.8.10.0000.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão virtual do período de 24 a 31 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DE LISTA DOS PRIMEIROS 3.000 SERVIDORES CUJOS CÁLCULOS FORAM LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPROVIMENTO.
I - Da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo.
Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”; II - já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.
Afinal, sendo inconteste que não há para o exequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
III – apelação cível não provida. (RELATOR EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CLEONES CUNHA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813265-82.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.Sessão virtual do período de 31 de março de 07 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A decisão que suspendeu o cumprimento de sentença não merece reforma, tendo em vista que, apesar dos Embargos de Declaração não terem atacado a homologação dos cálculos, há a possibilidade de decisões conflituosas.
II.
Agravo Instrumento improvido em desacordo com o parecer ministerial.
Agravo de Instrumento n.º 0816064-67.2021.8.10.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Dia 28 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA: Agravo de Instrumento n.º 0802555-35.2022.8.10.0000, dia 14/03/2022 e Agravo de Instrumento n.º 0802549-28.2022.8.10.0000, dia 08/03/2022.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Isto posto, determino a suspensão do feito, em relação à exequente HELOISA RIBEIRO DA COSTA, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Intimem-se.
São Luís, 18 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
25/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 13:56
Juntada de termo
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18/08/2023 09:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6542/2005
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17/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:34
Juntada de petição
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806578-84.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho de Id 85213462 determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possível ocorrência de ilegitimidade em relação aos exequentes FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA, HEDILAMAR COIMBRA C DE SOUSA, HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS e HENRIQUE JACKSON MORAES RABELO e a intimação da parte autora para juntar aos autos a lista dos substituídos, destacando o nome da exequente HELOISA RIBEIRO DA COSTA.
Manifestação e juntada de agravo de instrumento pela parte exequente (Id 89712830).
Manifestação do executado (Id 92654414). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade dos exequentes FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA, HEDILAMAR COIMBRA C DE SOUSA, HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS e HENRIQUE JACKSON MORAES RABELO para figurarem no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Contudo, o SINPROESEMMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função e o o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão.
Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmos fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação.
Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo o autor que ajuizou ação em nome próprio.
Por fim, assevera-se que o anseio do exequente em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato do mesmo ter sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito.
Desse modo, existem, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão e um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos vigilantes, de forma que os exequentes FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA, HEDILAMAR COIMBRA C DE SOUSA, HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS e HENRIQUE JACKSON MORAES RABELO são parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença (Id’s 85202699, 85202700, 85202702 e 85202703) Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
Grifei.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.(AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019).
Grifei.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade dos exequentes FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA, HEDILAMAR COIMBRA C DE SOUSA, HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS e HENRIQUE JACKSON MORAES RABELO com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os exequentes FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA, HEDILAMAR COIMBRA C DE SOUSA, HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS e HENRIQUE JACKSON MORAES RABELO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
A SEJUD para juntar Certidão nos autos do atual estado do Processo 0006542-08.2005, Ação Coletiva em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública, em que são partes o SINTSEP e Estado do Maranhão, notadamente SE JÁ FORAM HOMOLOGADOS OS ÍNDICES DE TODOS OS 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, ou apenas 3.000 (três mil) substituídos, conforme decisão de homologação do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
Que faça-se constar na referida Certidão se o processo em relação aos 7.721 (sete mil setecentos e vinte e um) substituídos, JÁ TIVERAM SEUS ÍNDICES APURADOS E HOMOLOGADOS, ou se ainda dependem de apuração pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 12:01
Juntada de termo
-
05/06/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 14:54
Juntada de termo
-
29/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:52
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 14:17
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806578-84.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P AC H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria dos exequentes FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA, HEDILAMAR COIMBRA C DE SOUSA, HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS e HENRIQUE JACKSON MORAES RABELO, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade, para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Considerando que apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria, Certidão ID 85203076, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome da autora, destacando o nome da exequente HELOISA RIBEIRO DA COSTA, para que seja dado o regular seguimento do feito.
São Luís/MA, 7 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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