TJMA - 0800346-69.2017.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802081-88.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARCOS MARCELO SILVA ALMEIDA ADVOGADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REQUERIDO: JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL ajuizada por MARCOS MARCELO SILVA ALMEIDA em face de JR VOLTZ MOBILIDADE ELÉTRICA LTDA na qual o autor alega que, em dezembro de 2021, entregou à parte reclamada sua bicicleta mini bike STB 25, cor preta, para realização de conserto, porém, passado mais de um ano, a bicicleta não fora consertada e nem recebeu qualquer informação da parte reclamada sobre a devolução da referida bicicleta ao autor.
Diante disso, pugna pelo deferimento de liminar para determinar à parte reclamada que conclua os serviços de reparo na bicicleta e efetue a entrega do produto ao autor em perfeitas condições de uso no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação da decisão de deferimento da liminar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, de forma antecedente e em caráter de urgência, exige-se que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a conclusão extraída dos dispositivos normativos que disciplinam o tema, os quais foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise dos documentos juntados aos autos, a princípio, não se verificam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, em especial, o risco ao resultado útil do processo, sobretudo pelo decurso de tempo em que o autor se encontra sem o produto.
Assim, necessário respeitar o contraditório e aguardar a defesa da parte reclamada.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada, citando-se e intimando-se as partes com a observância das formalidades legais, devendo a parte requerida ser advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando da prolação da sentença.
São Luis, 18 de setembro de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
14/09/2021 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2021 16:50
Juntada de Ofício
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20/08/2021 11:15
Juntada de contrarrazões
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19/07/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
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04/10/2020 09:24
Juntada de apelação
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19/09/2020 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA BATISTA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:32
Juntada de Certidão
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11/08/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 18:08
Julgado procedente o pedido
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11/05/2020 15:09
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
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09/05/2020 10:41
Juntada de petição
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08/05/2020 09:44
Juntada de contestação
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22/04/2020 18:28
Juntada de Certidão
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22/04/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 13:21
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:33
Juntada de petição
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21/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
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21/08/2019 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 11:52
Conclusos para despacho
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24/05/2019 18:30
Juntada de petição
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09/05/2019 16:01
Juntada de Certidão
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09/05/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2018 09:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/05/2018 08:00 1ª Vara de Colinas.
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24/11/2017 09:38
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 08:00.
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24/11/2017 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2017.
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15/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2017 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 08:40
Conclusos para despacho
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31/10/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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