TJMA - 0807390-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:58
Juntada de petição
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01/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CALADO COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - OAB/MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB/MA20139 EXECUTADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:43
Juntada de petição
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13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:31
Juntada de petição
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20/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 13:41
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CALADO COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - OAB/MA 20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB/MA 20139 EXECUTADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO: Considerando o disposto no art. 536 do CPC, determino a intimação da parte executada, de forma pessoal e por meio na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer descrita na sentença, que se refere à expedição do Diploma de conclusão ou documento apto ao registro no Conselho Profissional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
18/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 10:42
Juntada de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CALADO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 100603242 e documentos.
São Luís, 6 de setembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
06/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:04
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 16:21
Juntada de petição
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22/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CALADO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 1.026,86 (um mil e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível -
18/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CALADO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, para recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 20 de julho de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
24/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:04
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:04
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:33
Juntada de petição
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01/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:55
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/06/2023 06:49
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:48
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CALADO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – CONCLUSÃO DE CURSO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por DEBORAH CALADO COELHO em face da UNIVERSIDADE CEUMA – UNICEUMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata a autora que é aluna do curso de Medicina da instituição de ensino ora requerida, sob a matrícula RA 005416, estando regularmente matriculada no último semestre o curso de Medicina no turno INTEGRAL, cujo período letivo de 2023/1 se encerraria em 30 de junho de 2023.
Prossegue afirmando que realizou todas as atividades concernentes ao 12º período em que suas atividades resumem-se basicamente ao estágio supervisionado em unidades de saúde, atividades externas às dependências da instituição requerida, ou seja, atividades realizadas em hospitais.
Aduz que diante da possibilidade ofertada pela IES, antecipou a conclusão da carga horária efetiva total do curso, já tendo concluído 100% (cem por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso (7.224 horas).
E, com relação as atividades complementes, já possui mais de 200 (duzentos) horas necessárias, que ainda não foram computadas no seu histórico.
Informa que recebeu uma proposta de emprego para trabalhar como médica clínico no município de Fortuna Maranhão devendo se apresentar até o dia 18/02/2023 em razão de urgente necessidade de mais médicos para a zona rural da cidade.
Diante do exposto, pleiteia o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que seja determinado que a instituição de ensino requerida expeça a certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial a requerente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a requerente possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM, sob pena de multa diária, e no mérito, pede que a mesma seja convolada em definitiva, estabilizando seus efeitos.
A condenação da Ré nos consectários da sucumbência.
Ainda, requer a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a exordial anexou documentos.
Nos termos da decisão de Id. 85475170 foi deferida a gratuidade da justiça, contudo, o pedido de tutela de urgência, foi indeferido.
Irresignada a Autora interpôs Agravo de Instrumento.
Devidamente citado, a requerida habilitou-se nos autos (Id. 86940093) e apresentou contestação tempestiva, Id. 87484436, no que alegou que a colação de grau antecipada é uma faculdade exercida pela instituição de ensino, que os documentos apresentados nos autos do processo não foram apreciados antes, de forma administrativa, arguiu que a eficácia da Lei n. 14.040/2020 era apenas até dezembro de 2021 e que está não confere um direito subjetivo ao aluno.
Com a contestação anexou resoluções e portarias.
Réplica, Id. 89725840, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial.
Juntada de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 0802663-30.2023.8.10.0000 (Id. 89725844) que deferiu o efeito ativo ao mencionado recurso.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte Autora informou não ter mais provas a produzir (id. 89859559).
Por sua vez, a Ré deixou decorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certidão de Id. 92313664.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
MÉRITO A requerente, relatou em síntese, que era aluna do curso de medicina e aduz que cumpriu cerca de 100% (cem por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso.
Informou, ainda, que atingiu mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato exigida nos regramentos insertos na Lei n.º 14.040/20201, pois, estando adimplente no curso de Medicina, tem-se, do histórico escolar ali constante (Id. 85455641), o detalhamento do seu rendimento nos estágios por ela efetivados (Ids 85455645, 85455646 e 85455647), com a iminência de conclusão do 12º período em junho de 2022 (Declaração de Id 85455638), com excelência acadêmica, sendo, em princípio, aprovada em todos os módulos, razão pela qual requereu antecipação da colação de grau, alegando que recebeu proposta de emprego para assumir cargo de médico, na Zona Rural do Município de Fortuna-MA.
A requerida, por sua vez, alegou que a antecipação da colação de grau é uma faculdade exercida pela instituição de ensino, que não seria um direito subjetivo do aluno, assim como que a eficácia da Lei n. 14.040/2020 seria apenas até dezembro de 2021.
Pois bem.
O ponto controverso da presente demanda é o direito da requerente em colar grau de forma de antecipada com a imediata expedição do diploma de conclusão de curso superior, em razão do disposto na MP n.º. 934/2020 e na Portaria MEC n. 383/2020.
Na análise dos autos, restou incontroverso que a Autora era estudante matriculada no curso de medicina junto a Requerida e conforme documentação acostada aos autos, já cumpriu a carga horária total do 11.º período, bem como, já alcançou o percentual de 100% da carga horaria do internato, cumprindo assim, o requisito objetivo legal.
Dessa forma, na hipótese, a Autora até ultrapassou a carga horária considerada suficiente pela MP n. 934/2020, convertida na Lei 14.040/2020 e pela Portaria MEC n. 383/2020, relativamente ao estágio/internato do curso de Medicina, possibilitando, a antecipação da colação de grau.
Insta destacar que a ação foi protocolada aos dis 09 de fevereiro de 2023, quando o Brasil ainda enfrentava a pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.
Por isso, adotou medidas de combate ao Coronavírus, sendo que uma dessas medidas foi autorizar às IES que abreviassem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumprisse determinados requisitos.
Vale destacar que somente aos dias 22/04/2022, o Ministro da Saúde à época, Marcelo Queiroga, assinou, a portaria que declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil, cujas decisões oficializadas no documento começaram a valer 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União da referida portaria.
Por sua vez, a OMS, aos dias 05 de maio de 2023, declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional referente à COVID-19.
Menciono ainda, a teoria do fato consumo estabelece “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007).
No presente processo houve decisão de tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento n.º 0802663-30.2023.8.10.0000 proferida aos 15/02/2023, determinando que a Instituição de Ensino requerida expedisse a certidão de conclusão de curso.
Após o cumprimento da referida decisão de tutela antecipada, foi expedida a certidão e a requerente desde então vem exercendo a atividade de sua formação, ou seja, a medicina.
Portanto, diante da satisfatividade de liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau da Autora, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica.
Ademais, há de se ponderar que o encerramento do curso da Autora aconteceria em poucos meses subsequentes, qual seja, junho de 2023, não sendo portanto demonstrado nenhum prejuízo a Instituição de Ensino com a antecipação requerida, vez que houve o compromisso da parte Autora em adimplir eventuais débitos decorrentes do período letivo.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para confirmar a decisão de tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento n.º 0802663-30.2023.8.10.0000 e tornar definitiva a antecipação da colação de grau, com a expedição do Diploma de conclusão ou documento apto ao registro no Conselho Profissional , a ser cumprido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência da decisão de Id. 89725844, de forma a garantir-lhe o exercício profissional, caso não haja outro impedimento fora da análise desta demanda.
Condeno finalmente a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em ista o zelo e o trabalho realizado pelo advogado, com respaldo no artigo 85, §8 do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís(MA),data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
19/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CALADO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 12 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
20/04/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 21:29
Juntada de petição
-
12/04/2023 19:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 15:35
Juntada de réplica à contestação
-
08/04/2023 22:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CALADO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - OABMA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO -OAB MA20139 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OABMA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de março de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
13/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:15
Juntada de contestação
-
03/03/2023 10:30
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807390-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CALADO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - OAB/MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB/MA20139 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DEBORAH CALADO COELHO em desfavor de UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 84725145).
Sustenta a requerente ser aluna do curso de Medicina na instituição de ensino requerida, estando matriculada e cursando o 12º período do curso.
Narrou que recebeu uma proposta de trabalho para atuar como médico clínico no município de Fortuna do Maranhão, devendo comparecer com todos os documentos necessários, entre eles a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, no prazo de 10 dias, ou seja, até dia 18/02.
Alegou ter cumprido a carga horária referente as disciplinas do 12º período (ESTÁGIOS C – SAÚDE DA FAMÍLIA I, ESTÁGIOS XI – SAÚDE DA FAMÍLIA II, ESTÁGIOS XII – ELETIVO), contudo tais horas ainda não foram computadas e atualizadas no sistema e que com a atualização teria cumprido 100% da carga horária necessária para a conclusão do curso.
Portanto, aduziu que já concluiu a grande maioria da carga horária exigida, mas a instituição de ensino encontra-se inerte acerca de seu pedido de adiantamento na conclusão do curso de medicina.
Com o exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, que seja determinado a instituição de ensino requerida que proceda com a emissão da respectiva certidão de conclusão de curso e diploma, no prazo de 24 horas, para que a Requerente se apresente em tempo hábil ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Após, os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pela aluna de medicina DEBORAH CALADO COELHO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, o requerente comprovou o vínculo contratual mantido com a instituição de ensino, ora demandada, eis que demonstrou a relação consumerista existente, consubstanciada por declaração e histórico escolar (Ids. 85455638 e 85455641) Apesar de ter demonstrado o vínculo existente com a instituição de ensino requerida, verifico que não restou consubstanciado nos autos a sua probabilidade de direito.
Explico.
De fato, o artigo 47, §2 da Lei n. 9394/96 autoriza a colação de grau antecipada de alunos que possui rendimento extraordinário.
Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Neste sentido, a IES requerida, através da CEPE nº 031/2015 estabelece no seu artigo 2º: Art. 2º Estará apto a solicitar a antecipação dos estudos o aluno que: a) estiver matriculado no último semestre do curso; b) não apresentar dependências por reprovação ou adaptação cursadas ou a cursar; c) tiver média de desempenho acadêmico, no curso, igual ou superior a 9,5 (nove e meio).
Analisando detidamente o histórico da requerente, este indica que ela possui coeficiente de rendimento de 9.12, ou seja, não apresenta os requisitos estipulados pela instituição de ensino.
A autonomia garantida às IES lhe permite expedir regulamentos próprios que também devem ser observados, podendo o Poder Judiciário intervir apenas quando ao exame da legalidade e/ou moralidade do ato.
No presente caso, verifico que a IES está atuando dentro da legalidade, tendo em vista que a requerente não está pleiteando apenas a colação de grau antecipada, mas também o aproveitamento de disciplinas efetuadas por ela, que devem ser submetidas pelo crivo da instituição de ensino para ser verificado se foram feitas dentro das diretrizes da instituição.
Por fim, entendo que a medida requerida em sede de liminar pode ser irreversível, em especial no que se refere aos atos a serem praticados, o que pode ensejar a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de improcedência do pedido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
LEI Nº 14.040/2020.
COVID-19.
FACULDADE E NÃO DEVER IMPOSTO AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA MEDIDA.
Objetivando enfrentar a situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) o legislador conferiu às instituições de educação superior a possibilidade de abreviar a duração de alguns cursos da área da saúde, dentre eles, o de medicina.
Sucede que a técnica legislativa adotada no texto normativo que regulamenta a matéria evidencia que o propósito foi o de permitir (tanto que empregado o termo "poderá") e não de obrigar as aludidas instituições a proceder dessa forma, quando satisfeitos os requisitos previsto em lei.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ausente a probabilidade do direito invocado, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJ-MG - AI: 10000220321798001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
MEDICINA.
REVISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
URGÊNCIA E PERIGO DE DANO.
AUSENTES.
MEDIDA PLEITEADA.
CARÁTER IRREVERSÍVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não se conhece de pedido de tutela de urgência formulado em contrarrazões, destinado a retirar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento por decisão monocrática, ante a inadequação da via eleita, uma vez que tal pretensão deveria ser objeto de agravo interno. 2.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 3. À luz do texto da Lei nº 14.040/2020, vislumbra-se ser conferida à instituição de ensino superior uma possibilidade, em caráter excepcional, de antecipar a conclusão do curso de Medicina, observado o cumprimento no mínimo de 75% da carga horária do internato, bem como a inexistência de prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. 4.
Ainda que cumprido o parâmetro mínimo da carga horária do internato, pelo teor do art. 3º da referida Lei, cujo alcance deverá ser melhor avaliado por ocasião do julgamento da demanda, a possibilidade de antecipação de conclusão do curso de Medicina configura, em análise superficial e imediata, uma faculdade à instituição de educação superior e não direito subjetivo individual do aluno. 5.
Havendo importante controvérsia quanto à ocorrência ou não de prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão em razão da antecipação da conclusão do Curso, inclusive com posicionamento contrário do Conselho Federal de Medicina, não se mostra evidenciado, de plano, uma probabilidade ou plausibilidade do direito suficiente a ensejar a concessão da tutela de urgência, sendo temerário autorizar, em caráter provisório, a imediata colação de grau no curso de Medicina, com respectiva expedição de certificado de conclusão. 6.
O convite/declaração pessoal de emprego formulado à autora-agravada para integrar vaga emergencial em equipe médica durante a pandemia, não possui o condão, por si só, de demonstrar iminente urgência apta a superar a relevante discussão quanto à controvérsia da demanda. 7.
Ainda que formal e processualmente possível, após sentença, tornar sem efeito a colação de grau e o certificado de conclusão do Curso, com consequente retorno da aluna à instituição de ensino superior para cumprimento da carga horária e matérias pendentes, tem-se a concessão da medida provisória, poderá acarretar, durante o curso da demanda, consequências materiais irreversíveis especialmente à sociedade ante a plena possibilidade de efetiva atuação e atendimentos médicos a serem prestados à coletividade, sem qualquer necessidade de supervisão, inclusive em casos com caráter definitivo ou com reduzida possibilidade de revisão médica. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07100131620218070000 DF 0710013-16.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito neste momento, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
17/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 20:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/02/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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