TJMA - 0802905-46.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:55
Cancelada a Distribuição
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03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802905-46.2022.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ESPÓLIO DE: ADAUTO CONRADO DA SILVA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE, por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "BANCO DO BRASIL SA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor do ESPÓLIO DE ADAUTO CONRADO DA SILVA, instruindo seu pedido com documentos.
Conquanto intimado da decisão que determinou o recolhimento das custas de ingresso, na pessoa de seu advogado, o autor deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, fundamento e decido.
Cuida-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ESPÓLIO DE ADAUTO CONRADO DA SILVA, mas sem o pagamento das custas.
Então, pelo que observo, a parte autora ainda que intimada para a finalidade específica de efetuar o pagamento das custas, deixou de regularizar a falta destacada, com prazo de manifestação findo em 07.03.2023, dando causa à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
E como indica de forma clara a leitura do dispositivo legal transcrito, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado.
Desta feita, considerando que mesmo após concessão de prazo para regularização, a autora, que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o pagamento das custas, entendo que o feito deverá ser imediatamente extinto, sem resolução de mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Luzia (MA), datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MM.
Juíz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/08/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:52
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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19/03/2023 06:57
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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19/03/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802905-46.2022.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ESPÓLIO DE: ADAUTO CONRADO DA SILVA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento do Despacho a seguir transcrito: "1.
Primeiramente, devolvo à Secretaria para retificação dos autos a fim de que seja identificado como exequente o BANCO DO BRASIL S/A (e não sua procuradoria) e para a correta identificação do polo passivo/executado a fim de que conste que se cuida do espólio de ADAUTO CONRADO DA SILVA, eis que se cuida de pessoa já falecida. 2.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, intime-se o exequente para recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências necessárias, devendo ser observado pela Secretaria Judicial que as intimações e comunicações às partes devem ser realizadas, sempre que possível, eletronicamente (CPC, art. 270).
Santa Luzia/MA, 4 de dezembro de 2022.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
08/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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