TJMA - 0801306-31.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 12:29
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/04/2023 20:02
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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28/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:10
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801306-31.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CLENILDA DO NASCIMENTO Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CLENILDA DO NASCIMENTO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que alugou um pequeno ponto no centro desta Capital para dar início a uma atividade comercial, no ramo alimentício.
Assim, em 18/11/2021, passou a titularidade das contas de água para o seu nome e requisitou a religação do serviço para o imóvel, sendo-lhe dado um prazo de 24 h.
Como a empresa não cumpriu com a solicitação no prazo estipulado, a autora promoveu, por sua conta, com o religamento, já que necessitava da água para pequenos reparos no imóvel e para a própria utilização regular do bem.
Ocorre que, passados três meses, em 06/02/2022, os funcionários da requerida apareceram no imóvel para fazer a ligação da água e verificaram que já havia sido feita a religação e por esse motivo aplicaram uma multa de R$ 973,30 (novecentos e setenta e três reais e trinta centavos).
Através de decisão de ID 82663820, este Juízo deferiu em parte liminar, determinando que a requerida se abstivesse de inscrever o nome da autora em órgão de proteção ao crédito, em razão do débito ora discutido.
A reclamada, em sua defesa, arguiu carência de ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que, em 18/11/2021 a parte autora solicitou o restabelecimento do fornecimento de água para a sua residência, conforme Registro de Atendimento de nº 4242339.
Todavia, quando os prepostos da Requerida compareceram para realizar a religação, constataram que o fornecimento de água tinha sido restabelecido por conta própria.
Assim, no momento da verificação da irregularidade, ocorrida em 08/02/2022, o cliente foi devidamente notificado através de auto de infração, tomando conhecimento de que seria multado em razão da autoreligação, em valor estipulado com base nas tabelas da Resolução nº. 001/2012.
Em audiência, a autora acrescentou: “que no dia 18 de novembro de 2021, solicitou da empresa reclamada a ligação de água para um imóvel situado na Rua da Cruz, 444, centro , nesta cidade; que quando alugou o imóvel e a água estava desligada; que quando solicitou a ligação informaram que seria feito em 72 horas; que aguardou até janeiro do 2022, sem que a reclamada fosse fazer a ligação e como no local iria funcionar uma lanchonete a depoente necessitava da água para fazer os reparos e funcionar; que no local não existia hidrômetro e a depoente mandou fazer a ligação para que pudesse trabalhar; que a partir de dezembro de 2021 começou a pagar todos os meses a taxa do esgoto; que em janeiro de 2022 a empresa reclamada já cobrou a água e o esgoto; que somente no dia 06 de fevereiro de 2022, a empresa reclamada mandou ligar a água e como já estava ligada lhe aplicou uma multa de mais de R$900,00 ; que não efetuou o pagamento da multa e do mês de março visto que a multa veio inclusa na fatura do dito mês; que foi até a empresa requerida reclamar sobre a multa e da demora da ligação, mas nada foi resolvido; que a água está ligada e a depoente pagando as faturas todos os meses; que não teve a água desligada por conta do não pagamento da multa e da fatura de março.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Restou demonstrado nos autos que a autora solicitou a ligação do fornecimento de água do imóvel objeto da lide, em novembro/2021, visto que o mesmo encontrava-se sem o referido serviço.
A requerida, contudo, não atendeu à solicitação, no prazo estabelecido, só comparecendo ao imóvel, em fevereiro/2022, quando a água já se encontrava religada pela consumidora.
Nesse particular, percebe-se que houve falha da reclamada, pois ao ser procurada para efetuar a ligação de água, serviço essencial, quedou-se inerte e sequer justificou o porquê do não cumprimento da solicitação, deixando a autora em situação difícil, pois precisa do serviço para a execução de suas atividades laborais.
Em razão do ocorrido, entendo que não deve ser aplicada a multa por autoreligação, já que tal procedimento foi feito em razão da inércia da prestadora de serviços.
Por outro lado, observando a fatura objeto da lide, com vencimento em 23/03/2022, verifica-se que além do valor da multa, está sendo cobrada a fatura normal do mês, além de um consumo não faturado referente ao mês 02/2022.
No entanto, a autora comprovou o pagamento da fatura 02/2022, conforme comprovantes acostados ao ID 82458383, razão pela qual tal cobrança deve ser excluída da fatura, bem como o valor referente à multa por autoreligação.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, indefiro-o, pois como a autora efetuou a religação do serviço, não foi prejudicada, já que, mesmo diante da demora no atendimento de sua solicitação, não ficou sem água, não havendo, dessa forma, qualquer outro desdobramento que justifique a configuração do dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar a CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ao refaturamento da conta referente ao mês de março/2022, retirando da mesma os valores referentes à multa por autoreligação e ao consumo não faturado do mês de fevereiro/2022, devendo permanecer apenas os valores referentes ao consumo regular do mês 03/2022.
Referida fatura deve ser encaminhada ao endereço da autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem cobrança de juros ou outros encargos, sob pena d equitação da mesma.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Confirmo os efeitos da liminar de ID 82663820.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
15/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:58
Juntada de ata da audiência
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13/02/2023 13:56
Desentranhado o documento
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13/02/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/02/2023 08:53
Juntada de petição
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11/02/2023 14:03
Juntada de contestação
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06/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:37
Juntada de petição
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19/12/2022 17:36
Juntada de diligência
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16/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 12:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/12/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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