TJMA - 0811672-86.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 11:58
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811672-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados do(a) AUTOR: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: JOAO ERNANI FERNANDES REIS FILHO Advogado do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - OAB/MA 13358 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face de JOÃO ERNANI FERNANDES REIS FILHO, qualificados na exordial.
O demandado informou que inexiste débito a embasar a continuidade da presente ação, o que fora confirmado pela parte autora(Id. 37635217), oportunidade em que esta requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Diante do pagamento extrajudicialmente da dívida pela parte demandada, resta evidenciada a superveniente perda do objeto do pedido autoral, o que enseja a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas recolhidas, restando, pois, dispensada a parte autora de recolher eventuais custas remanescentes( inteligência do artigo 90, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 08 de janeiro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
13/01/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 16:39
Juntada de petição
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17/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 15:48
Juntada de Carta ou Mandado
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28/09/2020 10:40
Juntada de
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28/09/2020 01:48
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 08:05
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:05
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 15/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
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11/08/2020 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 10/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:27
Decorrido prazo de JOAO ERNANI FERNANDES REIS FILHO em 29/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 11:36
Juntada de petição
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26/06/2020 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
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22/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 12:57
Conclusos para decisão
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27/05/2020 12:56
Juntada de Certidão
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23/05/2020 13:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 18/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 14:37
Conclusos para decisão
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21/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 27/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 07:18
Decorrido prazo de JOAO ERNANI FERNANDES REIS FILHO em 24/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 09:04
Juntada de petição
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19/12/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 13:02
Conclusos para decisão
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19/06/2018 13:02
Juntada de Certidão
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19/06/2018 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2018 15:38
Homologada a Transação
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18/04/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 08:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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