TJMA - 0800370-70.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 19:28
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 11:38
Juntada de petição
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800370-70.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARLENE DE SOUSA BARROS.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARLENE DE SOUSA BARROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, conforme inicial.
Juntou documentos e procuração anexos.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 85804529.
Em seguida, a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial, conforme certificado automaticamente.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme certidão constante dos autos, a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve angularização processual.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
25/04/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:19
Indeferida a petição inicial
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23/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:45
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA BARROS em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 20:04
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800370-70.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARLENE DE SOUSA BARROS.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela específica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas empréstimo, do benefício do Autor, em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa, à ser revertida em favor do Requerente.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude dos descontos informados.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via DJEn, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis com comprovante de residência em seu nome ou, do contrário, deverá justificar documentalmente o parentesco com o titular do comprovantes, tudo sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
15/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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