TJMA - 0802485-41.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CESAR NILDO FERREIRA RANGEL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 06:06
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:55
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 11:30
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 22:25
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:25
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:51
Decorrido prazo de CESAR NILDO FERREIRA RANGEL em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:29
Juntada de diligência
-
08/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:02
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Processo nº 0802485-41.2022.8.10.0057 AUTOR: GILBERTO PEREIRA DA SILVA DA MATRIZ, 721, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) DEMANDANTE: IGOR BRITO PEREIRA - MA23031 RÉU: CÉSAR NILDO FERREIRA RANGEL registrado(a) civilmente como CESAR RANGEL ZONA RURAL, SN, FAZENDA QUASE NA SAIDA DO POVOADO, POVOADO JABOTA, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 CÉSAR NILDO FERREIRA RANGEL POVOADO JABOTA, S/N, FAZENDA NA SAIDA DO POVOADO, ZONA RURAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) REU: ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E C I S Ã O / M A N D A D O Indefiro o pedido de ID 90370269, eis que cabe ao causídico devidamente habilitado comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que seja providenciado a constituição de novo advogado, nos termos do art. 112 do CPC.
Assim, não o tendo comprovado nos autos a comunicação, permanece nos autos como representante processual do requerido.
Dando prosseguimento ao feito, GILBERTO PEREIRA DA SILVA requereu o cumprimento de sentença em face de CÉSAR NILDO FERREIRA RANGEL, alegando saldo no valor de R$ 25.005,53.
RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 100119983).
Assim, intime-se CÉSAR NILDO FERREIRA RANGEL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 25.005,53, com acréscimo de 10 (dez) por cento, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101011273451600000072903857 JEC Gilberto Documento Diverso 22101011273495100000072903859 Intimação Intimação 22101110314992900000072996673 Citação Citação 22101110315076000000072996675 Diligência Diligência 22102615005573500000074012757 GILBERTO PEREIRA DA SILVA Diligência 22102615005601300000074012758 Diligência Diligência 22102615043287600000074012769 CESAR NILDO FERREIRA RANGEL Diligência 22102615043292700000074012772 Ata da Audiência Ata da Audiência 22111012484283500000074950314 FOTOS Imagem(ns) fotográfica(s) 22111012484296600000074950328 VIDEO 02 Audio e/ou vídeo 22111012484317400000074950330 VIDEO 03 parte 1 Audio e/ou vídeo 22111012484345200000074950332 VIDEO 03 parte 2 Audio e/ou vídeo 22111012484398500000074950335 VIDEO DO SITIO parte 1 Audio e/ou vídeo 22111012484435100000074950336 VIDEO DO SITIO parte 2 Audio e/ou vídeo 22111012484475200000074950338 VIDEO DO SITIO parte 3 Audio e/ou vídeo 22111012484510400000074950340 VIDEO DO SITIO parte 4 Audio e/ou vídeo 22111012484545300000074951294 VIDEO, CONVERSA parte 1 Audio e/ou vídeo 22111012484580600000074951299 VIDEO, CONVERSA parte 2 Audio e/ou vídeo 22111012484613500000074951303 Sentença Sentença 22121313435291800000076960062 Intimação Intimação 23012521141247900000078711560 Diligência Diligência 23013011165488500000078924163 GILBERTO PEREIRA DA SILVA E CÉSAR NILDO FERREIRA RANGEL Diligência 23013011165525900000078924166 Diligência Diligência 23013011175485500000078924174 GILBERTO PEREIRA DA SILVA E CÉSAR NILDO FERREIRA RANGEL Diligência 23013011175529400000078924175 Habilitação nos autos Petição 23020317345305700000079352949 Proc Cesar Procuração 23020317345311500000079352970 Recurso Inominado Recurso Inominado 23020317392033800000079352981 Despacho Despacho 23020710511743000000079476307 Intimação Intimação 23020713500720900000079529411 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 23041920483807700000084336794 Procuração (1) Procuração 23041920483819000000084336796 Documento de Identificação Documento de identificação 23041920483826400000084336798 Termo Termo 23041921023586400000084337145 Certidão Certidão 23051017330100000000093005262 Despacho Despacho 23052915334600000000093005263 Intimação Intimação 23053109074800000000093005264 Certidão de julgamento Certidão 23062117392100000000093005265 Ementa Ementa 23072512334800000000093005266 Acórdão Acórdão 23072512334800000000093005267 Ementa Ementa 23072512334800000000093005268 Voto do Magistrado Voto 23072512334800000000093005269 Relatório Relatório 23072512334800000000093005270 Intimação Intimação 23072612481200000000093005271 Petição Petição 23082115093800000000093005272 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082310233800000000093005273 Petição cumprimento de sentença Petição 23082810581217800000093271050 Cálculo Simples Documento Diverso 23082810581266800000093272915 renúncia Petição 23102310483923400000084299429 -
04/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 17:02
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:48
Juntada de petição
-
04/09/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:58
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/04/2023 21:02
Juntada de termo
-
19/04/2023 20:48
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
22/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:39
Juntada de recurso inominado
-
30/01/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:17
Juntada de diligência
-
30/01/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:16
Juntada de diligência
-
25/01/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 08:30, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
26/10/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:04
Juntada de diligência
-
26/10/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:00
Juntada de diligência
-
11/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 08:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
10/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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