TJMA - 0803671-95.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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15/08/2021 20:09
Juntada de petição
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15/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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09/06/2021 13:53
Realizado cálculo de custas
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08/06/2021 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 12:09
Juntada de termo
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08/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2021 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 12:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:30
Juntada de Alvará
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14/05/2021 20:33
Juntada de petição
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14/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
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13/05/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 22:25
Outras Decisões
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10/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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10/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 11:04
Juntada de petição
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07/05/2021 10:58
Juntada de petição
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07/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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06/05/2021 21:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2021 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2021 14:46
Juntada de termo
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06/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2021 20:55
Juntada de petição
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05/04/2021 19:36
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:39
Juntada de petição
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26/03/2021 16:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 22:23
Juntada de petição
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03/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803671-95.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos Declaratórios, afirmando que a sentença proferida foi contraditória no tocante à fixação do termo a quo dos juros moratórios, haja vista que, segundo a embargante, deve incidir a partir da condenação por se tratar de responsabilidade contratual.
O embargado, embora tenha apresentado a manifestação de ID 38911360, não se pronunciou especificamente acerca da matéria ventilada pela embargante. É o breve relato.
Fundamento.
Os embargos de declaração são classificados como modalidade recursal que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentenças contrárias a legislação em vigor, cabendo atribuição de efeito modificativo.
Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo.
Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-53, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRADIÇÃO.
Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo.
ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*01-28, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso em apreço, verifica-se existir em parte a CONTRADIÇÃO indicada pelo embargante no que se refere à fixação do termo inicial dos juros moratórios na condenação dos danos morais. É que, considerando que a responsabilidade versada no feito é de natureza contratual (contrato de fornecimento de energia), não se aplica o disposto na Súmula 54 do STJ, que trata justamente da responsabilidade extracontratual ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
Em outras palavras, a violação que deu origem ao reconhecimento de lesão a atributo da personalidade teve como causa de pedir violação de obrigação prevista no contrato celebrado entre as partes, que, no caso em específico, foi decorrente do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em caso correlato, o Superior de Tribunal de Justiça, decidindo pela inaplicabilidade da Súmula 54 de sua própria autoria em demanda envolvendo corte indevido de energia elétrica, proferiu julgado nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2.
No caso, a reclamação foi apresentada contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina que, em demanda que visa à reparação de danos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de energia elétrica, deixou de aplicar a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3.
A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. 4.
Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Rcl: 11749 SC 2013/0056469-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2013) Contudo, deve-se observar que, na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e não da prolação da sentença.
Inteligência do art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Com efeito, diante do ilícito contratual, o lesado deve pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato, constituindo o devedor em mora (mora ex persona).
Assim, somente com a citação inicial é que começarão a fluir os juros de mora, já que o valor do dano moral, ao contrário das obrigações líquidas, não possui vencimento certo e permanecerá ilíquido até a prolação da sentença.
Colaciona-se, igualmente, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
VALOR DAS "ASTREINTES".
VERBA HONORÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1244774 PE 2018/0027636-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Logo, merece acolhimento em parte o pedido formulado pelo embargante, reconhecendo-se o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação e não do evento danoso.
Decido.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, bem como reconheço a CONTRADIÇÃO lançada e, por conseguinte, altero o teor da sentença de ID 37779225 para aclarar o seguinte teor: ... "b) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (mil reais) à promovente, sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) contados da citação (art. 405, CC), ou seja, 06/09/2019 (ID 23214431), e correção monetária a partir da data da sentença (sum. 362, STJ)." No mais, a sentença permanece como foi proferida.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/12/2020 08:47
Conclusos para decisão
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11/12/2020 18:25
Juntada de Certidão
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06/12/2020 22:14
Juntada de petição
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04/12/2020 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 22:12
Juntada de Certidão
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24/11/2020 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:06
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
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19/11/2020 19:10
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2020 21:01
Juntada de petição
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13/11/2020 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2020.
-
13/11/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 23:21
Juntada de Certidão
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11/11/2020 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 22:26
Julgado procedente o pedido
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29/04/2020 23:34
Juntada de petição
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18/03/2020 13:03
Juntada de Certidão
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16/03/2020 19:59
Juntada de petição
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16/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 23:01
Juntada de petição
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12/03/2020 10:34
Juntada de petição
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12/03/2020 08:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 08:20
Juntada de Certidão
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11/03/2020 19:35
Juntada de petição
-
11/03/2020 19:33
Juntada de petição
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11/02/2020 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 17:10
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:09
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:50
Juntada de protocolo
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04/11/2019 16:12
Juntada de petição
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08/10/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 21:47
Decretada a revelia
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01/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
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01/10/2019 11:22
Juntada de Certidão
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28/09/2019 02:19
Decorrido prazo de CEMAR em 27/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2019 07:23
Juntada de diligência
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05/09/2019 17:11
Juntada de petição
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04/09/2019 10:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2019 15:49
Conclusos para decisão
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23/08/2019 15:48
Juntada de Certidão
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22/08/2019 23:26
Juntada de petição
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29/07/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 22:54
Conclusos para decisão
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25/07/2019 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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