TJMA - 0800282-90.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/03/2024 03:55 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 11:12 Juntada de petição 
- 
                                            08/02/2024 01:20 Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024. 
- 
                                            08/02/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 01:20 Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024. 
- 
                                            08/02/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 01:20 Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024. 
- 
                                            08/02/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            07/02/2024 15:46 Juntada de petição 
- 
                                            07/02/2024 15:24 Juntada de petição 
- 
                                            06/02/2024 15:37 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/02/2024 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/02/2024 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/02/2024 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/02/2024 15:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2024 15:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2024 09:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2024 09:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2024 09:15 Processo Desarquivado 
- 
                                            01/02/2024 13:41 Juntada de petição 
- 
                                            30/01/2024 20:00 Juntada de petição 
- 
                                            14/12/2023 17:10 Juntada de petição 
- 
                                            12/12/2023 03:46 Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. 
- 
                                            12/12/2023 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            12/12/2023 03:45 Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. 
- 
                                            12/12/2023 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            12/12/2023 03:45 Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. 
- 
                                            12/12/2023 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            07/12/2023 10:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/12/2023 10:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/12/2023 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/12/2023 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/12/2023 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/12/2023 10:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/12/2023 10:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/12/2023 10:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/11/2023 12:50 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
- 
                                            24/11/2023 12:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            23/10/2023 00:26 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
- 
                                            22/10/2023 14:22 Juntada de petição 
- 
                                            21/10/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
- 
                                            20/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800282-90.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] proposta por MARIA DE FATIMA ARAUJO DA CONCEICAO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
 
 No evento ID n° 102942083 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 103280341.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°102942083, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos do art. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
 
 Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
 
 Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
 
 Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedreiras/MA, 6 de outubro de 2023.
 
 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
- 
                                            19/10/2023 16:23 Juntada de petição 
- 
                                            19/10/2023 09:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/10/2023 09:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/10/2023 09:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/10/2023 09:16 Juntada de petição 
- 
                                            16/10/2023 20:37 Homologada a Transação 
- 
                                            16/10/2023 06:25 Juntada de petição 
- 
                                            06/10/2023 09:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/10/2023 09:59 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 09:40, 1ª Vara de Pedreiras. 
- 
                                            06/10/2023 09:33 Juntada de petição 
- 
                                            03/10/2023 09:46 Juntada de contestação 
- 
                                            26/09/2023 03:34 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
- 
                                            26/09/2023 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
- 
                                            25/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800282-90.2023.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA (OAB 24263-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
 
 Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
 
 Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
 
 Nesses moldes, apesar de existir (em) preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
 
 Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
 
 Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE OUTUBRO DE 2023, às 09H:40MIN, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
 
 Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
 
 Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
 
 Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
 
 Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedreiras/MA, 15 de setembro de 2023.
 
 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras
- 
                                            22/09/2023 13:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/09/2023 13:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/09/2023 13:51 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 09:40, 1ª Vara de Pedreiras. 
- 
                                            19/09/2023 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/09/2023 09:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/09/2023 09:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2023 11:28 Juntada de petição 
- 
                                            04/07/2023 08:53 Juntada de petição 
- 
                                            22/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
- 
                                            22/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
- 
                                            22/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
- 
                                            20/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
- 
                                            20/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
- 
                                            20/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
- 
                                            19/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800282-90.2023.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA (OAB 24263-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
 
 Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
 
 Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
 
 Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
 
 Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
 
 Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE JULHO DE 2023, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
 
 Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
 
 Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
 
 Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
 
 Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedreiras/MA, 17 de maio de 2023.
 
 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras
- 
                                            18/05/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/05/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/05/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/05/2023 08:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/05/2023 07:59 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:00, 1ª Vara de Pedreiras. 
- 
                                            17/05/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2023 10:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/04/2023 07:56 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 07:56 Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 15/03/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 07:56 Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 15/03/2023 23:59. 
- 
                                            08/04/2023 22:49 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
- 
                                            08/04/2023 22:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
- 
                                            08/04/2023 22:49 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
- 
                                            08/04/2023 22:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
- 
                                            20/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800282-90.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID. 86048337 Pedreiras/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara
- 
                                            17/02/2023 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/02/2023 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/02/2023 08:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2023 19:10 Juntada de contestação 
- 
                                            08/02/2023 08:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/02/2023 18:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            01/02/2023 15:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/02/2023 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803650-86.2017.8.10.0029
Banco do Nordeste
Teodulo Damasceno de Aragao
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2017 11:51
Processo nº 0000945-41.2018.8.10.0118
Maria do Socorro Lima dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel de Jesus de Sousa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 14:59
Processo nº 0000945-41.2018.8.10.0118
Maria do Socorro Lima dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel de Jesus de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 00:00
Processo nº 0850756-55.2022.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Jose de Lima Aquino 6149606538...
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 15:01
Processo nº 0801214-37.2023.8.10.0000
Jose Monteiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 21:30