TJMA - 0800711-36.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SAO BRAZ AGUAS MINERAIS EIRELI em 07/08/2025 23:59.
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25/06/2025 18:36
Juntada de diligência
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25/06/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:36
Juntada de diligência
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17/06/2025 20:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/12/2024 13:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 13:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 14:06
Juntada de petição
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13/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 13:51
Processo Desarquivado
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10/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:40
Juntada de petição
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21/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/08/2023 14:46
Realizado cálculo de custas
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08/08/2023 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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11/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:43
Decorrido prazo de SAO BRAZ AGUAS MINERAIS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de SAO BRAZ AGUAS MINERAIS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 19:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800711-36.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A REQUERIDO(A)(S): SAO BRAZ AGUAS MINERAIS EIRELI ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de COMPANHIA DE B D MARANHÃO EIRELI, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da liminar – ID 85868762.
Auto de busca e apreensão – ID 39402661.
Certidão de citação da parte requerida- ID 86639996.
Certidão de que a parte requerida não apresentou contestação de ID 88675516.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação nem purgou a mora.
Desse modo, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, confirmo a liminar exarada, bem como declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
12/06/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 22:22
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de SAO BRAZ AGUAS MINERAIS EIRELI em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:45
Juntada de petição
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28/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:36
Juntada de diligência
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17/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800711-36.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A REQUERIDO(A)(S): SAO BRAZ AGUAS MINERAIS EIRELI ADVOGADO(A)(S): DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de COMPANHIA DE B D MARANHAO EIRELI, objetivando a retomada do veículo: MARCA: VOLKSWAGEM, MODELO: 11.180 DRC 4X2; COR: BRANCA; ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: ROI6G93; RENAVAM: 1294216454; CHASSI: 9535V6TB8MR119175, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: VOLKSWAGEM, MODELO: 11.180 DRC 4X2; COR: BRANCA; ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: ROI6G93; RENAVAM: 1294216454; CHASSI: 9535V6TB8MR119175, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
16/02/2023 12:14
Juntada de Mandado
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16/02/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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