TJMA - 0818682-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/05/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISSA ROSA DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA ROSA DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA ROSA DE ANDRADE em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818682-48.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Recorrente : Larissa Rosa de Andrade Advogado : Kenaz Cristian Souza Veiga (OAB/MA 13.434) Recorrido : Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “O juiz Benjamim Cardoso (2004), ao explicar sobre a impossibilidade das regras e de os precedentes serem aptos a cobrir todas as situações da vida, traz algumas reflexões acerca do seu período como juiz: Meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara.
Eu buscava a certeza.
Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil.
Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes[…] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável.
Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é a descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem” (CARDOSO, 2004, p.123) DECISÃO I — Síntese do caso Trata-se de agravo interno interposto por Larissa Rosa de Andrade, contra a decisão de Id. 23270158, proferida pela ilustre desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, determinando a suspensão da execução da transferência externa da ora recorrente no curso de Medicina para o período letivo 2022.2.
Em suas razões recursais (Id. 24177402), a recorrente sustenta que estava cursando o 6° (sexto) período de medicina na Universidade Potiguar, na cidade de Natal – RN, quando obteve a liminar concedida pelo juiz a quo, que deferiu sua transferência para a Associação de Ensino Superior – CEUMA – MA.
Relata que ao procurar a ora recorrida, para cumprimento da liminar, decidiu a Universidade, após análise, que ela retornasse ao 4° (quarto) período do Curso de Medicina, iniciado no segundo semestre de 2022.
Expõe que mesmo tendo esse prejuízo acadêmico e financeiro de dois semestres, sua transferência para São Luís foi decisiva, pois do contrário, a recorrente estaria prestes a abandonar o curso por não haver mais condições psicológicas de continuar sozinha longe do seio familiar.
Narra que está matriculada e cursando o 5° (quinto) período na Universidade CEUMA, sendo seu segundo semestre junto à recorrida.
Noticia a interposição do agravo de instrumento pela Universidade ora recorrida, e a concessão da liminar deferida pela então relatora nos seguintes termos: “No caso em espeque, entendo que a recorrente demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Observo, contudo, em que pese a situação de saúde da agravada, o direito à educação, à saúde e à convivência familiar não são suficientes para autorizar o deferimento do pleito em sede de tutela antecipada cuja irreversibilidade é patente, uma vez que problemas de saúde não se enquadram nas hipóteses legais para deferimento “ex offício” de transferência entre faculdades, conforme dispositivo acima transcrito.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão vergastada, nos termos da fundamentação supra.” Inclui ainda em sua narrativa, que a vaga já foi criada pela instituição para a recorrente, não causando-a prejuízo, estando matriculada regularmente há 08 (oito) meses e cursando o seu segundo período junto a recorrida, levantando a aplicação da teoria do fato consumado.
Destaca por fim, a significante melhora da saúde da recorrente, com diminuição do tratamento medicamentoso, devido a volta ao seio familiar e que, a hipótese de a recorrente não poder dar continuidade na sua formação acadêmica, trairia graves prejuízos emocionais e psicológicos.
Por fim, pugna pela reconsideração a decisão recorrida, conforme a previsão do art. 1.021, §2º do Código Fux.
Devidamente intimada, a recorrida ofereceu resposta no ID. 24810129, requerendo nessas contrarrazões o não provimento do agravo interno.
Ao id. 24915499, a eminente desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, então relatora, deixou de funcionar na presente demanda, invocando o foro íntimo, nos termos dos artigos 52 e 53 do RITJMA e 145, §1º, do Código Fux.
Os autos ficaram conclusos a esta desembargadoria em 17 de abril de 2023. É o breve relatório.
II — Possibilidade de reconsideração da decisão agravada O Código FUX, in verbis: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina, in verbis: “O relator pode retratar-se, mas não julgar monocraticamente o agravo interno.
Em seu voto, veda-se ao relator simplesmente reproduzir o teor da decisão agravada, para negar provimento ao agravo (cf. § 3.º do art. 1021 do CPC/2015, que utiliza, de modo inadequado, a expressão julgar improcedente”).( Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, revista, atualizada e ampliada, p. 1518, Editora Revista dos Tribunais.) O Mestre Lenio Streck e outros, in verbis: O procedimento estabelecido no art. 1021 do CPC é de certa forma simples.
A partir do momento em que o relator realiza um julgamento monocrático, e há impugnação via agravo interno, três possibilidades surgem: (a) o relator reconsiderar sua decisão monocrática, o que tem efeito similar à reconsideração proferida pelo juízo monocrático em agravo de instrumento[...] Comentários ao Código de Processo Civil, np. 1350, Editora Saraiva.) É possível a reconsideração deitada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, o artigo 641, in verbis: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifo nosso) Retratação.
III — Desenvolvo À luz dos argumentos trazidos em sede de agravo interno, entendo que a hipótese é de retratação do decisum.
Os argumentos da recorrente merecem amparo.
Explico.
A matéria em questão envolve graves particularidades e excepcionalidades, devendo a entrega da prestação jurisdicional situar-se na aplicação de um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, além do reconhecimento da prevalência do direito à educação, ambos inscritos, respectivamente, nos arts. 1º, III, e 6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I — a soberania; II — a cidadania; III — a dignidade da pessoa humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V — o pluralismo político. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) III.I — Do aparente conflito entre princípios constitucionais A princípio, a matéria será objeto de análise diante de vários princípios constitucionais, a saber: a) dignidade do espécime humano; b) direito social – educação; c) educação; d) saúde; e princípios inerentes ao ser humano reconhecidos pela doutrina Constitucional.
III.I.I — Da solução do conflito a partir da realização da ponderação dos princípios constitucionais que envolvem a relação jurídica entre as partes A Constituição Federal de 1988 restaurou as liberdades políticas após um longo período de mais de 20 anos desde 1964.
A Bíblia Republicana Constitucional constitui um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes.
O marcador é flagrante.
A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento.
O Poder Judiciário representa uma viga de concretização de direitos.
A certeza do cidadão é traduzida, inclusive, pelo excesso de demandas junto ao Judiciário.
O diálogo do cidadão com a Bíblia Republicana Constitucional de 1988 é permanente e traz na corrente sanguínea o creditar de fiel efetividade e não insinceridade normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi obrigado a fechar suas interpretações pelas liberdades públicas.
A propósito, ‘Justiça’ não deixa de ser um conceito abstrato, que propugna um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que, por si só, deve ser racional, razoável, lógico e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades das pessoas que compõem a sociedade.
Uma vez que afeta à sociedade, a Justiça deve ser lida segundo, principalmente, os princípios e regras positivados na Constituição, que traz as normas de valor fundamental para o Estado por ela regulado, de modo que o conceito de Justiça varia conforme a nação, haja vista que ditado pelos pensamentos determinados pelo direito, filosofia, ética, moral e religião, vigentes na época de sua elaboração.
A concepção de Justiça e a aplicação prática desses conceitos variam, pois, de acordo com o contexto social e seu modo de interpretação, razão pela qual é normalmente objeto de dissenso entre pensadores e estudiosos, de dentro ou de fora da área jurídica.
A Justiça nem sempre é sinônimo de Poder Judiciário, porque os juízes e tribunais podem julgar as causas diante dos fatos e do direito, a partir dos quais a sociedade e as partes atingidas podem não entrever a realização do que é justo, aos olhos do cidadão. É interessante, neste ponto, fazer referência ao conceito de Justiça dado pelo filósofo estadunidense John Rawls (1921-2002), considerado influente autor do pensamento político do século XX (apud Newton de Oliveira Lima, 10 lições sobre Rawls (Coleção 10 Lições).
Petrópolis/RJ: Vozes, 2019), verbis: Para Rawls, a justiça deve servir como meio para a interpretação dos princípios constitucionais elegidos livremente por uma sociedade razoável (tolerante com as diferenças entre os grupos sociais) e dentro de condições históricas decorrentes de lutas política.
Rawls confere um caráter objetivo ao justo, que não se presta a interpretações relativas à vontade de um mero grupo político isolado, mas transforma a justiça em produto de um discurso que depende de condições políticas para se efetivar.
Rawls jamais apelou para uma justiça que fosse além dos limites constitucionais.
Democracia constitucional para ele é democracia limitada às condições pelas quais o pacto constitucional foi estabelecido.
Esse é o próprio marco no qual se encontram os sujeitos para acordarem o pacto político fundante de uma sociedade.
Partindo de Kant e de Aristóteles, Rawls amplia a noção da justiça desses filósofos: ela é virtude das instituições como colocou Aristóteles, mas não pode ser caracterizada como essencialmente um valor moral universal, mas um valor político que emerge da vontade de cada sociedade política; a justiça também visa à igualdade e a liberdade entre os indivíduos como defendeu Kant, porém sem caracterizar-se como racionalidade abstrata, devendo ser assumida a partir de seu significado político concreto em uma dada e por seus grupos políticos como eles a propõem como perspectiva de poder na defesa de suas posições perante as instituições públicas (judiciário, legislativo etc.).
A justiça é essencialmente um critério jurídico e político de distribuição de bens primários, definidos pelos indivíduos livres de uma sociedade e de acordo com critérios razoáveis para sua planificação de vida.
Rawls lista riquezas, rendas, direitos pessoais e oportunidades, bem como a noção de valor próprio dos indivíduos (dignidade das pessoas), como bens primários.
Cabe iniciar com o Princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão da nobre desembargadora deixou um vácuo diante dos Princípios deitados na Bíblia Republicana Constitucional e do Código FUX, no art. 1º em parâmetro com a Lei nº 9394/96, conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A referida Lei passou oito anos sendo debatida pelo Senado Federal.
Os senadores que trataram especificamente da matéria foram: Marco Maciel, Maurício Correa (Depois Min do STF) e Darcy Ribeiro o reconhecido sociólogo, antropólogo, escritor, indigenista e o primeiro idealizador da criação da Universidade de Brasília, juntamente, com o não menos educador, escritor e jurista Anísio Teixeira.
E o Senador Darcy Ribeiro foi o primeiro reitor da instituição educacional.
Hoje a UNB uma das mais respeitadas Universidades Federais do país, in verbis: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Hic et nunc, o Princípio da Dignidade da Pessoa humana traz na sua essência direitos subjetivos indisponíveis, com fundamento no Direito Natural, e esses direitos estão constitucionalmente assegurados ao cidadão, devendo ser certos e exigíveis.
A Carta Maior de 1988 aponta, logo no início, em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi incluído pelo Constituinte de 1988, como fundamento do Estado Democrático de Direito.
A dignidade da pessoa humana (artigo 1º) é um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios.
A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O princípio da dignidade da pessoa humana apresenta-se como o fundamento mor da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III). É de uma importância profunda.
De uma magnitude impressionante deitada pelo Constituinte de 1988.
NELSON NERY JUNIOR (in Princípios do Processo na Constituição Federal, p. 110) esclarece: Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado, porém é mais que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída.
Ela gera uma força protetiva pluridimensional, de acordo com a situação de perigo que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional.
Trago, ainda, os ensinamentos doutrinários de ALEXANDRE DE MORAES, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal (in Direito Constitucional, 35.ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 18): A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerentes às personalidades humanas.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas do Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade. (Mudei o Layout.
Minha responsabilidade) O maior Constitucionalista da atualidade, o JOSÉ AFONSO DA SILVA, já imortal, pela facilidade que derrama seus conhecimentos, em várias veredas e principalmente, a da Constituição Federal. É citado por Carla Liliane Waldow Pelegrini, Advogada Mestranda em Direito pela Universidade Estadual de Maringá e professora de Direito Penal no Integrado - Colégio e Faculdade de Campo Mourão/PR, no artigo CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , in verbis: (...) além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do Direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
No qualificativo fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.
Do homem, não como macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana.
Direitos fundamentais do homem significa Direitos fundamentais da pessoa humana ou Direitos fundamentais.( Essa última designação é a preferida de SILVA10 SILVA, José Afonso.
Op. cit., p. 182.) A citação de Nelson Nery deve ser repetida “Ela gera uma força protetiva pluridimensional, de acordo com a situação de perigo que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional.” E transcrevo o que enraizou, o Min Alexandre de Moraes “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.” Os dois já citados acima.
A dignidade da pessoa humana “gera uma força protetiva pluridimensional” e “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida” (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Indago: será que a requerente não sofreu uma ferida contusa quanto a sua dignidade da pessoa humana? Diante do quadro relatado em termos psiquiátricos, a vida não foi afetada diante da negativa de sua pretensão de mudança de Faculdades particulares? E estas congêneres!! Será que o legislador infraconstitucional jamais imaginou as situações pessoais dos discentes das Universidades? E o seu lado espiritual nada importa ao Judiciário? E os princípios constitucionais? E a colisão flagrante da Lei 9394/96 e a Constituição Federal? E entre o estado atual da discente, ora recorrente, o valor do “não” é mais importante por atender o positivismo jurássico do colonialismo como questiona Tércio Ferraz? Será que atender a Universidade seria a melhor medida-justiça diante da realidade psiquiátrica da discente? A resposta deve ser dada diante do Laudo Psiquiátrico em que relata inúmeras lesões no seu espírito, alma e corpo.
E jamais o desencontro entre o Laudo Psiquiátrico e uma Lei que exige determinados fatores para a transferência.
Quer dizer que vaga e seletivo são mais importantes diante dos Princípios Constitucionais? Indago: será que cabe ao magistrado de solo ou magistrada questionar o laudo psiquiátrico? Qual o mais importante: a legislação ou a vida da requerente? E a legislação extravagante deve ser cumprida ofendendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana? E o juízo de solo pode entrar em uma seara que desconhece completamente que é o estudo da psiquiatria? Será que um médico psiquiatra colocaria à mesa da sanção penal a sua reputação, por um laudo gratuito? Será que um médico(a) colocaria o seu CRM (Seja de qual Estado-federado), o seu nome, a sua profissão, a sua família, os seus princípios morais, prescrevendo um Laudo falso? III.I.II – Do direito social – Educação O Constituinte de 1988 refez o caminho do Direito Social.
E dentre vários, o Constituinte originário tornou sólido na esteira da Bíblia Republicana Constitucional: a educação. É o que diz o Constituinte, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 90, de 15.09.2015, DOU de 16.09.2015 ) O operador do direito provoca uma confusão.
Pela topologia constitucional, os Direitos Sociais foram desenhados fora do art. 5º da Carta de Origem.
E diante desse dado histórico, alguns entendem que, os Direitos Sociais pertencem uma categoria menor constitucionalmente.
Ora, o Direito Social reside em dois ícones e com blindagens constitucionais: a) o cordão umbilical com os direitos humanos; b) à dignidade do espécime humano. É uma discussão nas nuvens se os direitos sociais estão no rol das cláusulas pétreas? Em face do dado estabelecido no artigo “art. 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal” em uma hermenêutica literal, os Direitos Sociais estariam fora e seriam apenas normas programáticas.
Sem ex vi constitucional cogente das Garantias Individuais.
Talvez um lembrete do Constituinte de 1988.
O Constituinte equiparou os direitos individuais e os direitos coletivos.
E não classificou como direitos de primeira geração, de segunda geração, de terceira geração e quarta e última geração.
Não há nenhuma indicação.
E é tão evidente que a interpretação literal não deve ser utilizada diante do caráter sistemático deitado na redação da Constituição de 1988.
Adoto o interpretar da isonomia dos dois ícones diante do art. 5º § 2º da Constituição de Origem.
E o Constituinte deixou: “§ 2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. É o pensamento deixado pelo Constituinte derivado.
Os direitos e garantias “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...” O artigo 6º classifica inúmeros direitos sociais.
E colocar em um patamar baixo é desconhecer que os valores sociais são os pilares do Estado Democrático de Direito.
E a educação foi guindada como Direito Social garantido pelo Estado.
Por sua vez, a educação é uma conquista inscrita na Declaração Universal do Homem de 1948, cuja introdução preconiza: A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios EstadosMembros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
O princípio consagrado reduz qualquer inviabilidade para sua realização.
O direito de proteção social, do qual está investido o Estado, insere o direito à educação.
O conteúdo é de um alcance infinito.
Não traduz simplesmente o acesso às aulas.
Não significa um não de uma transferência de universidades particulares.
Pensar, assim, o operador do direito desvaloriza uma luta infindável de criação de uma Constituição que NASCEU do povo brasileiro. É que o brasileiro é conhecido como esquecido demais.
E a luta da Constituinte, o povo já esqueceu.
Os pedregulhos e agora no asfalto.
Em verdade, os princípios constitucionais visam preservar a integridade psíquica, saúde e desenvolver do espécime humano.
Ora, a educação constitui direito social, sendo dever do Estado, que a promoverá e incentivará com a colaboração da sociedade, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, este último com a seguinte redação, in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) O intérprete constitucional não pode desconhecer a proteção à educação nas duas planícies: a planície formal e materialmente fundamental.
Ora, qualquer restrição ou proibição do Estado ou entre particulares que possa causar prejuízo a essa garantia, ainda que situada no plano legislativo, deve-se entender como “princípio da proibição”.
Esse retrocesso é inconcebível.
Diante dessas determinações constitucionais, poder-se-ia suscitar a hipótese de que incumbiria apenas ao Estado o dever de garantir o amplo acesso à educação, em seus diversos níveis.
A Bíblia Republicana Constitucional, em seu art. 209, ao facultar o ensino à iniciativa privada, exige expressamente do particular que, ao fazê-lo, cumpra as normas regentes da educação nacional (CF/88: Art. 209 - Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”).
Nesse passo, em razão da sua eficácia horizontal — tal como os demais direitos fundamentais —, o acesso amplo à educação também deve ser garantido pelos particulares, ainda mais se levado em consideração que a própria Constituição Federal atribui expressamente essa obrigação a toda a sociedade.
Ao apreciar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim decidiu, com destaques meus, in verbis: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (...) (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) A educação constitui um valor basilar da vida humana.
Ela deve ser um elemento associado a todos os passos para o reconhecimento e promoção dos direitos fundamentais: por essa única qualidade, é destaque de um regime de proteção tão explícito e eficaz quanto aquele atribuído aos valores humanos de primeiro patamar.
Do Supremo Tribunal Federal, invoco precedente recente julgado sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: CONSTITUCIONAL.
EDUCAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA.
DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). (...). (RE 888815, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) III.I.III – Da saúde Ao que parece, manutenção do entendimento que motivou a concessão do efeito suspensivo, o atual estado de saúde da recorrente não assombra diante da lei. É parte da decisão, in verbis: Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em espeque, entendo que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
A discussão posta a baila no processo principal e no presente recurso diz respeito ao deferimento, em sede de tutela antecipada, da transferência da agravada entre a Universidade Potiguar, na cidade de Natal-RN, para a Universidade CEUMA, sediada na cidade de São Luís/MA, que tem como mantenedora a ora agravada, sob o argumento de que passou a sofre de síndrome de intestino irritável, doença de ordem emocional, agravada por estresse e nervosismo, desde que seus familiares mudaram-se para a cidade de São Luís, no início de 2021.
Ocorre que, da análise dos argumentos apresentados pelas partes, coadunados com documentos acostados tanto ao processo de origem como no presente recurso, entendo que agravada, não preenche os requisitos necessários ao deferimento de sua transferência entre instituições de ensino superior.
Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional dispõe, em seu art. 49, caput, que as instituições de ensino superior poderão aceitar alunos oriundos de outras faculdades, desde que existam vagas e que sejam aprovados em processo seletivo.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Contudo, conforme relatado, a agravada não se submeteu a processo seletivo, bem como inexistem vagas a serem preenchidas na instituição de ensino agravante, passível de ser preenchida pela recorrida.
Não é razoável, pois, em sede de tutela antecipada, compelir uma instituição de ensino a criar uma vaga para receber um aluno que sequer participou de processo seletivo para tanto.
Nesse caso, estar-se-ia adentrando na esfera da autonomia e liberdade universitária, previstas no art. 207 da Constituição da República.
Sobre o assunto, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
ENSINO SUPERIOR.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
AGRAVO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - As universidades deverão aceitar a transferência de alunos regulares mediante a satisfação das condições discriminadas no art. 49, caput, da Lei nº 9.394/96 - existência de vagas e aprovação em critério de seleção.
II.
Admite-se a transferência, destarte, em caso de remoção compulsória de estudante servidor público, ou ainda, no caso de cônjuge, companheiro ou dependente deste que, estudantes, tenham de acompanhá-los em deslocamento realizado no interesse da administração.
No caso em tela, inexiste interesse público na transferência pleiteada.
III.
Em face da inexistência de vagas, de aprovação em seletivo e de interesse público na transferência, há de se negar provimento ao Agravo.
IV.
Entendimento diverso constituiria, ainda, flagrante violação à autonomia administrativa das universidades, preconizada no art. 207 da Carta Constitucional.
IV.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Unanimidade. (TJMA - AI 0390022016, Rel.
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) (Grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES.
CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
REQUISITO LEGAL.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO.
I – Não preenchido um dos requisitos legais necessários à transferência de aluno regular entre instituições particulares de ensino superior, precipuamente, a existência de vaga para o curso vindicado, forçosa é a ratificação da decisão indeferitória, em primeiro grau, do pleito em sede de tutela antecipada; II – em que pese a situação emocional do estudante, uma vez atestada essa inexistência de vaga no curso por ele pretendido, ressoa ausente a previsão legal para determinar sua transferência entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica; III – agravo de instrumento não provido. (TJMA - AI N.º 0802067-51.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento 05/11/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO PRELIMINAR, PREJUDICADO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES POR MOTIVOS DE SAÚDE.
CURSO DE MEDICINA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Uma vez estabelecido o contraditório e estando o agravo de instrumento apto para julgamento de mérito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, é de ser declarado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador de 2º grau, em sua apreciação, ater-se ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não analisadas, sob pena de supressão de instância. 3.
Em se tratando de tutela de urgência, a medida, concedida ou negada judicialmente, está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a decisão que concede ou indefere provimento dessa natureza somente deve ser modificada ou reformada, se proferida em flagrante violação de lei ou com abuso de poder. 4.
A transferência de aluno regular entre universidades está disciplinada no artigo 49 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no sentido de que somente será aceita para cursos afins, em casos de existência de vagas e mediante processo seletivo. 5.
Não havendo vagas disponíveis no curso de medicina oferecido pela instituição de ensino superior ré/agravante, esta não pode ser compelida, nem mesmo pelo Poder Judiciário, a receber aluno em transferência de outra faculdade. 6.
Em que pese a alegada situação emocional da demandante/recorrida, inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino superior em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora/agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO – AI N.º 5468160.37.2019.8.09.0000, Rel.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento 23/4/2020) (Grifei) Ademais, a discente não se enquadra na regra de transferência ex officio, prevista na Lei nº 9.536/1997, que estabelece a possibilidade de transferência entre instituições de ensino superior, independente da existência de vagas: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Observo, contudo, em que pese a situação de saúde da agravada, o direito à educação, à saúde e à convivência familiar não são suficientes para autorizar o deferimento do pleito em sede de tutela antecipada cuja irreversibilidade é patente, uma vez que problemas de saúde não se enquadram nas hipóteses legais para deferimento “ex offício” de transferência entre faculdades, conforme dispositivo acima transcrito.
Oportuno lembrar que a intervenção do Judiciário na gestão das universidades pode acarretar prejuízos aos alunos regularmente matriculados e, ainda, àqueles que foram regularmente aprovados em processo seletivo.
Determinar-se, de forma indiscriminada, a criação ou reserva de vaga para aluno fora dos casos autorizados pela lei terá que ser compensada com a retirada de vaga de outro possível estudante que cumpriu, de forma escorreita, os requisitos do edital de seleção ou que foram regularmente aprovados no vestibular.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão vergastada, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC, para integral cumprimento da decisão, bem como para que preste informações caso entenda necessário.
Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remeta-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Os julgados citados divergem de inúmeros deste Tribunal de Justiça. in verbis: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
CURSO DE MEDICINA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PONDERAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Ante a possibilidade de prejuízo de cunho psicológico à agravada, conforme atestados médicos colacionados, é recomendável que ela, nestas condições, permaneça sob o auxílio de sua família.
II.
Tendo em vista a situação excepcional devidamente comprovada nos autos, realizando um juízo de ponderação, inequívoca a necessidade do resguardo dos direitos fundamentais à educação e à saúde, sobretudo diante do quadro particular apresentado, o que impõe a manutenção da decisão agravada que determinou a transferência de curso de igual natureza, ministrado na UNIVERSIDADE Brasil, localizada na cidade de Fernandópolis-SP para a Universidade CEUMA.
MA, local de residência dos seus familiares em que contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado.
III.
Não há qualquer prejuízo para a instituição agravante, pois se trata de transferência entre universidades particulares, ou seja, da mesma natureza. lV.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, a manutenção da decisão que a concede é medida que se impõe.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA; AI 0815094-67.2021.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 16/11/2015; DJEMA 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRANSFERÊNCIA INTERNA DE CAMPUS.
UNIVERSIDADE PARTICULAR. cCOMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
DEPRESSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
O caso retrata hipótese de pedido de transferência interna entre Campus da mesma instituição particular de ensino, em caso de doença comprovada pelo aluno.
II.
A parte apelante foi submetida a procedimento cirúrgico de gastroplastia e comprovou estar submetida a tratamento psiquiátrico regular por causa de depressão grave, conforme Laudo e Relatório médicos anexados aos autos e, portanto, demonstrou a necessidade de acompanhamento presencial e emocional por equipe médica da Capital, bem como de estar perto de seus familiares.
III.
Deve ser observado o princípio do direito à saúde, bem como do acesso à educação, que são garantidos constitucionalmente. lV.
Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809299-80.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021, Relator Desembargador Raimundo José BARROS de Sousa; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801916-51.2021.8.10.0000, RELATOR: DES.
Luiz GONZAGA Almeida FILHO, 6ª Câmara Cível, 26/09/2021).
V.
Não obstante o reconhecimento de autonomia didático-científica conferido constitucionalmente às universidades (artigo 207, CF) e, consequentemente, a legitimidade da adoção de critérios para seleção de candidatos, tais prerrogativas não são absolutas, devendo ser observado o princípio da razoabilidade que norteia os atos administrativos, sendo oportuno e razoável que seja dada prioridade à autora/apelante, a qual necessita do acompanhamento da família em momento tão difícil, sob pena de serem violados os direitos à saúde e à unidade familiar, os quais devem ser prontamente assegurados.
VI.
Trata-se de transferência para universidade congênere, pois ambas são instituições de ensino privadas e do mesmo grupo, tratando-se apenas de campos em cidades diferentes. (TJMA; AC 0849879-23.2019.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 16/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808794-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A AGRAVADO: LETICIA SA DE BRITO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA INTERNA DE ALUNO DE FACULDADE PARTICULAR DENTRO DO MESMO CURSO.
RAZÕES MOTIVADAS POR ORDEM DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DO CONTROLE DOS ATOS DAS UNIVERSIDADES.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF E DO TJ/MA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJMA – Agravo de Instrumento 0808794-89.2021.8.10.0000.
Relator Des.
Kleber Costa Carvalho) GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA SÃO LUÍS EM CURSO DE MEDICINA.
NECESSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE.
ASTREINTES FIXADAS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DESCUMPRIMENTO – LIMITADA A 30 DIAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA LIMINAR E AFRONTA A LEI DA EDUCAÇÃO NACIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E LAUDO MÉDICO INDICATIVO DA NECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A Agravada ajuizou a referida ação alegando ter firmado com a universidade Agravante, contrato de prestação de serviços educacionais para ingresso no curso de medicina, campus Imperatriz-MA, CPD 90638 Código ME18037I2C5, e que por motivos de saúde (depressão e distúrbios psicológicos) necessita, com urgência, de transferência do curso para o campus de São Luís – MA, conforme prescrição médica, para proximidade da família, não tendo obtido resposta da ora recorrente quanto ao pleito.
II – Cumpre destacar que em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal.
III – Pelo que se observa dos autos, em especial o documento de Id. 16806334, o laudo médico assinado pelo Dr.
João Amaud Diniz Neto (Psiquiatra), demonstra de forma cristalina a necessidade de transferência da ora Agravada para esta capital ante a necessidade de suporte familiar para o processo de reabilitação.
IV - Outrossim, tratando-se de instituições pertencentes ao mesmo grupo de ensino, não há o que se falar em necessidade de participação da Agravada em processo seletivo, bem como, a princípio, não se sustenta a afirmação de ausência de vagas, pois pelo que se observa do documento de Id. 16806592, houve trancamento de curso por aluna matriculada no mesmo período letivo, o que não fora rebatido pela ora Agravante.
Agravo improvido. (TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802046-12.2019.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Relator Des.
José Ribamar Castro, julgado em 26/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1.
A jurisprudência pátria entende que em casos de extrema excepcionalidade deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. 2.
A verossimilhança do direito alegado restou configurada pelas provas carreadas aos autos, bem como o receio de dano irreparável perante a violação das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar. 3.
Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à Agravante a transferência para a Universidade Agravada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA, AI 0409262015, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a Câmara Cível, julgado em 16/11/2015, DJe 01/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO E SAÚDE.
PROXIMIDADE DA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal.
II – A Apelada sustentou apenas genericamente, a inexistência de vaga na instituição de ensino, de forma que, estando a Apelante participando efetivamente das atividades propostas pela instituição por longo período, sem que demonstrado prejuízo ao processo de ensino, fragiliza essa alegação.
III - Sob o prisma econômico, a transferência em questão não trará prejuízo para a instituição Apelada, vez que a Apelante provém de outra faculdade particular, na qual igualmente pagava pela contraprestação dos serviços educacionais e, já estando matriculada e em pleno exercício dos seus estudos, não há notícia nesses autos de que não tenha se adequado às diretrizes administrativas e curriculares previstas.
IV – Recurso Provido (APELAÇÃO CÍVEL 0836965-92.2017.8.10.0001, Rel.
DESA.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 25/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES CONGÊNERE.
CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS.
REGRAS DA FACULDADE.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALUNO COM PROBLEMAS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE FICAR PRÓXIMO DA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA QUANDO EXISTE VAGA DISPONÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/MA, AI 0805239-35.2019.8.10.0000, Rel.
DES.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 06/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal, sobretudo, porque as instituições de ensino são privadas, havendo 04 (quatro) vagas disponíveis para o período almejado. (TJ/MA, AI 0804083-80.2017.8.10.0000, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 08/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. (TJ/MA, AI 0803251-47.2017.8.10.0000, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Sessão do dia 14 de dezembro de 2017) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Como resultado de uma interpretação conforme a constituição ao art. 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional é devida a transferência de discentes para cursos afins em instituição de ensino superior congênere, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando razões graves e elevadas de saúde e proteção do núcleo familiar exigirem (CF, art. 6º, caput, 196, 205, 226, caput). 2.
Hipótese em que a instituição de ensino superior não conseguiu reunir nenhum argumento minimamente razoável para fazer frente a essa interpretação em primazia à força horizontal do direito fundamental da discente. 3.
Precedente da 1ª Câmara Cível: TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 5.4351/2015, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 28.01.2016. (AI 0326932016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DO DIRETO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I – No presente caso, em que pese a Recorrente já estar em tratamento psicológico e psiquiátrico quando iniciou a faculdade de medicina na cidade de Santa Inês, o agravamento do seu estado de saúde mental ocorreu justamente em razão do distanciamento de sua família, ocasionando, inclusive, “situação de risco para suicídio, além de dificultar a adesão ao tratamento”, conforme Laudo Médico de Id nº. 10656963.
II – Em uma ponderação dos interesses constitucionais envolvidos (direito à saúde e educação x legalidade), deve prevalecer o resguardo da integridade mental e familiar da Recorrente, em homenagem a dignidade da pessoa humana, porquanto o pedido de transferência ocorreu em virtude de doença, razão pela qual a hipótese dos autos escapa da aplicação literal da norma do art. 49 da Lei nº 9394/96, ou seja, a priori, independe da oferta de seletivo para transferência externa.
III - Não é razoável que o tratamento da enfermidade psiquiátrica, que engloba a proximidade com a família, impeça a Recorrente de continuar com sua formação universitária, pois, em verdade, o convívio familiar trará benefícios para saúde, bem como servirá de estímulo aos estudos da Agravante.
IV - Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende deva ser garantido o direito à transferência do estudante, em observância aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Proteção Da Unidade Familiar, do direito à Saúde e do direito à Educação, todos constitucionalmente garantidos nos artigos 1º, III, 196, 205 e 226 da CF/88.
V - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809299-80.2021.8.10.0000, 5a CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JULGAMENTO DO PERÍODO do período de 23 a 30 de agosto de 2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSUÉ DINIZ ALVES NETO contra decisão interlocutória da 6ª Vara Cível desta capital, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a transferência do aluno da Universidade de Iguaçu/RJ para o UNICEUMA e consequência matrícula com efetiva matrícula do Agravante no 6º período do curso de Medicina, em decorrência do grave estado de saúde da mesma em razão do diagnostico de problemas psiquiátricos, com quadro de depressão.
II.
Em casos como o presente, a jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal.
III - Neste contexto, impõe-se uma análise jurídica (decisão) mais voltada à proteção da família e homenagem da dignidade do ser humano, pois o pedido de transferência outrora formulado em virtude da doença do pai e da própria agravada, não colide com o direito desta continuar com sua formação universitária, ao contrário, porquanto o convívio familiar na hipótese dos autos, apenas trará benefícios ao tratamento da mesma, bem como, servirá de estímulo aos seus estudos.
Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à recorrida a transferência para a Universidade Agravante.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento 0804677-26.2019.8.10.0000.
Relator Des.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho) Pois bem.
Ao contrário do que entendeu a juíza de segundo grau de raiz, que analisou, com exaustão, o caso da recorrente, concedendo o efeito desejado do recorrido, o meu convencimento continua na mesma linha que venho julgando. É o tratamento jurisdicional dado de Universidade privada para privada e pública para pública.
E nunca da privada para pública.
Transcrevo a decisão do juízo de raiz, in verbis: Cuida-se de AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por LARISSA ROSA DE ANDRADE em desfavor do CEUMA – UNIVERSIDADE, pelos fatos e argumentos expostos na inicial.
A parte Autora relata que sempre residiu com a sua família na cidade de Natal/RN, estando matriculada desde o primeiro semestre de 2020 no curso de Medicina da Universidade Potiguar.
Narra que após receber uma oportunidade de emprego, o seu genitor mudou-se para São Luís/MA em novembro de 2020, sendo seguido por sua mãe e seus irmãos em fevereiro de 2021, ficando a Autora sozinha na cidade de Natal desde então.
Continuando, assevera que na tentativa de juntar-se a sua família buscou a transferência do curso junto à Universidade Requerida, porém alega não terem sido disponibilizadas vagas para transferência nos períodos de 2021.1 e 2021.2, vindo a ter somente 1 (uma) vaga em 2022.1 restrita ao 3º período, incompatível, portanto, com o semestre cursado atualmente pela Requerente (5º período).
Aduz que devido à impossibilidade de transferência e por sentir-se sozinha, passou a sofrer de fortes dores no abdômen, ocasião em que fora diagnosticada com síndrome do intestino irritável, doença de ordem emocional agravada por estresse e nervosismo, forçando-a a buscar tratamento medicamentoso e psicológico.
Acrescenta que ficou com a família de novembro de 2021 a fevereiro de 2022, período no qual apresentou intensa melhora física e psicológica.
Porém, ao retornar a Natal/RN no início do período letivo, os sintomas reapareceram, tendo sido recomendada pelo psiquiatra a manutenção do convívio familiar para melhor tratamento da ansiedade/depressão.
Destaca que seu irmão mais novo é portador do espectro autista, exigindo cuidados quase que exclusivos da mãe, e que a sua avó materna sofria de graves problemas psiquiátricos, incluindo psicose maníaco-depressiva relacionada como uma das causas da sua morte.
Por fim, pontua que teme ter de abandonar o curso para preservar a sua saúde mental, razão pela qual requer a concessão de medida liminar com o fito de determinar à Instituição Requerida que permita a transferência ex officio.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
De início, cumpre destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que atestem o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o CPC permite ao julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido em caráter antecedente ou incidente, desde que existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora (fumus boni iuris) e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
De início, observa-se que a Demandante comprova nos autos que é estudante do curso de Medicina ministrado pela Universidade Potiguar, situada na cidade de Natal/RN, desde o primeiro semestre de 2020.
Dos exames e laudos médicos acostados em Ids 66383147 a 66383163, vê-se que a Requerente atualmente encontra-se em acompanhamento psiquiátrico para tratamento do quadro ansioso/depressivo (CID F41.2) agravado pela insegurança de estar distante dos seus familiares, conforme relatório psicológico de ID 66383158.
Ainda, a Demandante sofre de Síndrome do Intestino Irritável e apresenta características de variação de humor, náuseas, vômitos, falta de apetite, insônia e dores, sendo estes sintomas de doenças psicossomáticas desencadeadas por episódios de ansiedade, tendo lhe sido prescrito afastamento das suas atividades habituais por 15 (quinze) dias para tratamento (ID 66383162).
No laudo gastroenterológico de ID 66383156, consta “houve resposta parcial ao uso de antieméticos e antiespasmódicos, mas melhora significativa, inclusive ficando a mesma completamente assintomática, enquanto se encontrava no convívio familiar em São Luiz/MA, durante cerca de 3 meses.
Ao retornar a Natal/RN para início das aulas, voltou a apresentar os mesmos sintomas [...]”.
Como parte do tratamento, além dos remédios prescritos (paroxetina e melatonina), o psiquiatra recomendou “a paciente necessita de cuidados próximos de seus familiares, de psicoterapia e de atividades físicas, para alcançar a remissão dos sintomas”.
Nesse sentido, a jurisprudência tem garantido, de forma excepcional, o direito de transferência externa de estudantes entre universidades privadas congêneres, dispensando-se a aprovação em processo seletivo quando, comprovadamente, presentes razões graves e urgentes de saúde e para proteção do núcleo familiar, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Tal garantia constitucional encontra amparo também na legislação ordinária, como é o caso do artigo 36, III, a, da Lei n. 8.112/90, que possibilita a remoção do servidor, a pedido ou de ofício, para acompanhar cônjuge/companheiro que tenha sido deslocado.
Depreende-se, portanto, que a preservação da unidade familiar é mandatória, sobretudo no caso em comento, posto que a Autora demonstrou a fragilidade de sua saúde física e mental ao juntar documentos que atestam seu tratamento psiquiátrico e gastroenterológico, estando em uso de medicamentos para o quadro ansioso/depressivo e Síndrome do Intestino Irritável, sendo-lhe recomendado o convívio com sua família durante o tratamento.
Além da prescrição médica, o relatório acostado sob ID 66383156 dá conta que houve melhora significativa durante os 3 (três) meses em que a Autora ficou em São Luís/MA, próxima ao núcleo familiar.
Destarte, considero demonstrado o fumus boni iuris.
No que se refere ao requisito do periculum in mora, observo que o quadro clínico da Autora guarda direta relação com a distância dos seus familiares, razão pela qual revela-se urgente que lhe seja possibilitado o convívio direto com estes.
Assim, concluo estarem evidenciados, no caso concreto, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
A propósito, em caso similar ao destes autos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão monocrática proferida pela Des.
Angela Maria Moraes Salazar no Agravo de Instrumento nº 0816514-10.2021.8.10.0000, que é possível excepcionar a transferência externa de estudantes entre universidades privadas, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando houver razões graves e urgentes de saúde, bem como a proteção do núcleo familiar, com base nos artigos 6º, caput, 196, 205 e 226, caput, da CF.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao Requerido UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, aceite e realize a transferência externa da Autora LARISSA ROSA DE ANDRADE , a ser matriculada no curso de Medicina para o período letivo 2022.2, desde que devidamente apresentada a documentação necessária pela estudante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nas Unidades Jurisdicionais desta Comarca não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realiza -
25/04/2023 19:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:44
Conhecido o recurso de LARISSA ROSA DE ANDRADE - CPF: *07.***.*68-26 (AGRAVADO) e provido
-
25/04/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/04/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0818682-48.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0824138-73.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6.817 AGRAVADO: LARISSA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA OAB/MA 13.434 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CEUMA - Associação de Ensino Superior, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Gisele Ribeiro Rondon, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0824138-73.2022.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, determinando que o agravante/requerido “aceite e realize a transferência externa da Autora Larissa Rosa de Andrade, a ser matriculada no curso de Medicina para o período letivo 2022.2”.
Assim, e invocando o foro íntimo, deixo de funcionar na presente demanda, conforme dispõem os artigos 52 e 53 do RITJMA e 145, §1º, do CPC/2015.
Assim, encaminhe-se à Secretaria para as providências cabíveis à redistribuição do feito.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
14/04/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:15
Declarada suspeição por MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
-
13/04/2023 17:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/04/2023 17:15
Declarada suspeição por MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
-
12/04/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2023 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0818682-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LARISSA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA - OAB/MA-13434-A AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA-6817-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
15/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 05:27
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 17:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/03/2023 00:49
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818682-48.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0824138-73.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADO: LARISSA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA (OAB/MA 13.434) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra decisão proferida pela juíza de direito Gisele Ribeiro Rondon, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0824138-73.2022.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, determinando que o agravante/requerido “aceite e realize a transferência externa da Autora LARISSA ROSA DE ANDRADE, a ser matriculada no curso de Medicina para o período letivo 2022.2”.
Em suas razões recursais a agravante alega ausência de plausibilidade do direito, uma vez que a agravada busca obter uma transferência externa entre instituições de ensino superior independente da existência de vagas e aprovação em seletivo, além de não demonstrar que a sua situação se enquadra em uma das exceções legais.
Afirma que a agravada não atende os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para obtenção do direito de transferência, cujo procedimento está previsto na Resolução CEPE nº 019/2015 que dispõe, entre inúmeros requisitos, acerca da necessidade de vagas disponíveis no curso pretendido e necessidade de aprovação em seletivo.
Assevera, ainda, que Conselho Nacional de Educação emitiu o parecer técnico nº 365/2003, dispondo sobre a obrigatoriedade de aprovação em processo seletivo classificatório para a obtenção de transferência.
Relata que foram publicados os editais nº 20/2021, em 1º/6/2021, informando sobre a inexistência de vagas remanescentes; nº 052/2021, em 23/11/2021, disponibilizando uma vaga para o terceiro período, no primeiro semestre de 2022; e nº 026/2022, em 24/5/2022, oferecendo uma vaga para o terceiro período no segundo semestre de 2022.
Ressalta que estas vagas foram oportunizadas conforme a sua capacidade institucional e desde que aprovados no processo seletivo prévio, garantindo, assim, a isonomia entre os candidatos, além de prezar pela qualidade do ensino.
Diz que o MEC autorizou a Universidade CEUMA a disponibilizar 149 vagas anuais para o curso de medicina para o município de São Luís, sendo que atualmente todas estão preenchidas e que o deferimento de medida liminares está obrigando a instituição a receber alunos além da sua capacidade, o que prejudica a metodologia de ensino, uma vez que há limitação de estrutura física e no quantitativo de docentes.
Sustenta que o quadro clínico da agravante não obriga a instituição de ensino a realizar a transferência, uma vez que esta depende das normas internas e externas acima declinadas e que não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia administrativa das instituições de ensino superior.
Aduz que os laudos clínicos foram produzidos de forma unilateral pela autora/agravada, e que sua condição clínica deveria ser avaliada por uma perícia aprofundada.
Por fim, argumenta sobre a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Com estes argumentos requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em espeque, entendo que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
A discussão posta a baila no processo principal e no presente recurso diz respeito ao deferimento, em sede de tutela antecipada, da transferência da agravada entre a Universidade Potiguar, na cidade de Natal-RN, para a Universidade CEUMA, sediada na cidade de São Luís/MA, que tem como mantenedora a ora agravada, sob o argumento de que passou a sofre de síndrome de intestino irritável, doença de ordem emocional, agravada por estresse e nervosismo, desde que seus familiares mudaram-se para a cidade de São Luís, no início de 2021.
Ocorre que, da análise dos argumentos apresentados pelas partes, coadunados com documentos acostados tanto ao processo de origem como no presente recurso, entendo que agravada, não preenche os requisitos necessários ao deferimento de sua transferência entre instituições de ensino superior.
Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional dispõe, em seu art. 49, caput, que as instituições de ensino superior poderão aceitar alunos oriundos de outras faculdades, desde que existam vagas e que sejam aprovados em processo seletivo.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Contudo, conforme relatado, a agravada não se submeteu a processo seletivo, bem como inexistem vagas a serem preenchidas na instituição de ensino agravante, passível de ser preenchida pela recorrida.
Não é razoável, pois, em sede de tutela antecipada, compelir uma instituição de ensino a criar uma vaga para receber um aluno que sequer participou de processo seletivo para tanto.
Nesse caso, estar-se-ia adentrando na esfera da autonomia e liberdade universitária, previstas no art. 207 da Constituição da República.
Sobre o assunto, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
ENSINO SUPERIOR.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
AGRAVO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - As universidades deverão aceitar a transferência de alunos regulares mediante a satisfação das condições discriminadas no art. 49, caput, da Lei nº 9.394/96 - existência de vagas e aprovação em critério de seleção.
II.
Admite-se a transferência, destarte, em caso de remoção compulsória de estudante servidor público, ou ainda, no caso de cônjuge, companheiro ou dependente deste que, estudantes, tenham de acompanhá-los em deslocamento realizado no interesse da administração.
No caso em tela, inexiste interesse público na transferência pleiteada.
III.
Em face da inexistência de vagas, de aprovação em seletivo e de interesse público na transferência, há de se negar provimento ao Agravo.
IV.
Entendimento diverso constituiria, ainda, flagrante violação à autonomia administrativa das universidades, preconizada no art. 207 da Carta Constitucional.
IV.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Unanimidade. (TJMA - AI 0390022016, Rel.
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) (Grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES.
CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
REQUISITO LEGAL.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO.
I – Não preenchido um dos requisitos legais necessários à transferência de aluno regular entre instituições particulares de ensino superior, precipuamente, a existência de vaga para o curso vindicado, forçosa é a ratificação da decisão indeferitória, em primeiro grau, do pleito em sede de tutela antecipada; II – em que pese a situação emocional do estudante, uma vez atestada essa inexistência de vaga no curso por ele pretendido, ressoa ausente a previsão legal para determinar sua transferência entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica; III – agravo de instrumento não provido. (TJMA - AI N.º 0802067-51.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento 05/11/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO PRELIMINAR, PREJUDICADO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES POR MOTIVOS DE SAÚDE.
CURSO DE MEDICINA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Uma vez estabelecido o contraditório e estando o agravo de instrumento apto para julgamento de mérito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, é de ser declarado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador de 2º grau, em sua apreciação, ater-se ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não analisadas, sob pena de supressão de instância. 3.
Em se tratando de tutela de urgência, a medida, concedida ou negada judicialmente, está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a decisão que concede ou indefere provimento dessa natureza somente deve ser modificada ou reformada, se proferida em flagrante violação de lei ou com abuso de poder. 4.
A transferência de aluno regular entre universidades está disciplinada no artigo 49 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no sentido de que somente será aceita para cursos afins, em casos de existência de vagas e mediante processo seletivo. 5.
Não havendo vagas disponíveis no curso de medicina oferecido pela instituição de ensino superior ré/agravante, esta não pode ser compelida, nem mesmo pelo Poder Judiciário, a receber aluno em transferência de outra faculdade. 6.
Em que pese a alegada situação emocional da demandante/recorrida, inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino superior em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora/agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO - AI N.º 5468160.37.2019.8.09.0000, Rel.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento 23/4/2020) (Grifei) Ademais, a discente não se enquadra na regra de transferência ex officio, prevista na Lei nº 9.536/1997, que estabelece a possibilidade de transferência entre instituições de ensino superior, independente da existência de vagas: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Observo, contudo, em que pese a situação de saúde da agravada, o direito à educação, à saúde e à convivência familiar não são suficientes para autorizar o deferimento do pleito em sede de tutela antecipada cuja irreversibilidade é patente, uma vez que problemas de saúde não se enquadram nas hipóteses legais para deferimento “ex offício” de transferência entre faculdades, conforme dispositivo acima transcrito.
Oportuno lembrar que a intervenção do Judiciário na gestão das universidades pode acarretar prejuízos aos alunos regularmente matriculados e, ainda, àqueles que foram regularmente aprovados em processo seletivo.
Determinar-se, de forma indiscriminada, a criação ou reserva de vaga para aluno fora dos casos autorizados pela lei terá que ser compensada com a retirada de vaga de outro possível estudante que cumpriu, de forma escorreita, os requisitos do edital de seleção ou que foram regularmente aprovados no vestibular.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão vergastada, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC, para integral cumprimento da decisão, bem como para que preste informações caso entenda necessário.
Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remeta-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
14/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800030-22.2018.8.10.0097
Rosangela Silva Pereira
Municipio de Colinas
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2025 17:38
Processo nº 0800651-38.2022.8.10.0013
Thiago Tavares Braga
Casatema Comercio de Moveis em Geral Ltd...
Advogado: Paula Yuri de Sant Anna Okubo Sassaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 09:14
Processo nº 0847686-40.2016.8.10.0001
Maria Eloi de Sousa Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Nijar Sauaia Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2016 12:45
Processo nº 0800058-32.2023.8.10.0091
Joao Batista Dias Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 09:47
Processo nº 0008230-97.2008.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Frazao
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2008 12:09