TJMA - 0800110-89.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:08
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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25/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800110-89.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE 3* ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE MARTINS DOS SANTOS DE SOUZA - MA16516 Promovido: FLOR DE LIZ MARTINS SERRA SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, especialmente o comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado pela parte autora no ID nº 85144210, verifico que se situa na Rua Rio Grande do Sul, SN, Vila São Luís, CEP: 65.110-000, São José de Ribamar/MA, área não abrangida por esta jurisdição.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São José de Ribamar.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 08 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
08/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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