TJMA - 0800340-90.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 11:19
Juntada de cópia de dje
-
26/04/2024 09:43
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 21:49
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:35
Juntada de termo
-
22/03/2024 12:35
Juntada de cópia de dje
-
14/03/2024 09:55
Juntada de petição
-
22/02/2024 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:19
Juntada de termo
-
07/12/2023 15:21
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800340-90.2023.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE VIDAL COSTA.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA).
DESPACHO Vistos etc., Intime-se a Parte Autora para ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de novembro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
14/11/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:23
Juntada de termo
-
19/07/2023 09:17
Juntada de cópia de dje
-
18/07/2023 15:31
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800340-90.2023.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE VIDAL COSTA.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA).
DECISÃO Vistos etc., Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais atuais.
Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
E, uma vez concedido prazo para que demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora não se manifestou apesar de ter sido devidamente intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que a parte deixou de comprovar por outros meios a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
15/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIDAL COSTA - CPF: *76.***.*90-04 (AUTOR).
-
26/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 15:16
Juntada de contestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800340-90.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE VIDAL COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, bem como juntar comprovante de residência em seu nome ou de parente próximo, sob pena de indeferimento da inicial.
Pinheiro/MA, 6 de fevereiro de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
07/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801186-69.2023.8.10.0000
Joira Martinelli Villaverde de Araujo
Corregedora Geral de Justica do Estado D...
Advogado: Willian Anderson Hervis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 14:58
Processo nº 0802730-03.2021.8.10.0117
Irislene Barbosa Pereira
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Ronaldo Sousa da Luz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 16:18
Processo nº 0802730-03.2021.8.10.0117
Irislene Barbosa Pereira
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Ronaldo Sousa da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 07:22
Processo nº 0800010-15.2023.8.10.0078
Maria Hilda Araujo Rodrigues
Banco Celetem S.A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 14:21
Processo nº 0800010-15.2023.8.10.0078
Maria Hilda Araujo Rodrigues
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 15:54