TJMA - 0845722-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:15
Juntada de petição
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14/05/2024 07:57
Juntada de termo
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12/04/2024 00:58
Juntada de petição
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12/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 21:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:10
Juntada de petição
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04/12/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 17:24
Juntada de Ofício
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21/11/2023 17:22
Juntada de Ofício
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21/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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02/11/2023 15:33
Juntada de protocolo
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24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845722-02.2022.8.10.0001 AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA FRANCISCA SANTOS FRANCO DE SA - MA20193 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 9.320,00 (dezenove mil e trezentos e vinte reais), em razão de ter atuado como Defensor Dativo nos seguintes processos: 652-40.2019.8.10.0020 e 768-46. 2019.8.10.0020, ambos do 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão alegou inexigibilidade do título, em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado das ações penais em que atuou, excesso de execução, bem como a redução dos honorários na esteira da decisão do STJ, em sede de recursos repetitivos, que firmou a tese descrita no TEMA 984 (Id 80805143).
Resposta à impugnação (Id 87592742).
Despacho determinando que o exequente apresente o título judicial referente aos valores cobrados (Id 90694752).
Manifestação da parte autora (Id 93651608). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro a justiça gratuita requerida.
Verifico que o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo em processos criminais no 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, nomeado para o ato de realização de audiências, não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado destas ações.
A alegação da necessidade de trânsito em julgado das ações em que o advogado foi nomeado para participar apenas de um ato não tem sustentação, pois a audiência é um ATO PROCESSUAL e independe do desenrolar do processo, inclusive se essa ação terminará numa sentença que transitará em julgado.
Vejamos vários exemplos de audiências realizadas que não haverá TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO: 1 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - após a realização da audiência de custódia, com o trabalho do advogado já realizado, defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, portanto fazendo jus aos seus honorários, com a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público opina e o Juiz determina o arquivamento do Inquérito.
E aí? vai haver trânsito em julgado da Ação Penal? Entendo que não, pois nem vai haver ação penal, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer, vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 2 - JÚRI POPULAR ANULADO PELO TRIBUNAL- após a realização de um trabalho exaustivo no Plenário do Júri, trabalho remunerado pela Tabela da OAB em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o TJMA anula o Júri, por alguma irregularidade.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal? Entendo que não, pois vai haver outra Sessão do Tribunal do Júri, que pode ser realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO ANULADO OU SUSPENSO - após a realização do trabalho do advogado defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, o processo vem a ser suspenso ou anulado.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 4 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - após a realização do ato para o qual foi nomeado, defendendo o acusado hipossuficiente, a ação vem a ser trancada por forca de habeas corpus.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorre acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial.
O artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, e nem poderia falar, pois a nomeação do advogado é para o ato, e não para trabalhar na defesa global -
27/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 21:30
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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20/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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01/06/2023 01:06
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845722-02.2022.8.10.0001 AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA FRANCISCA SANTOS FRANCO DE SA - MA20193 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando que o exequente afirma que faz jus ao valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) por cada processo judicial em que funcionou como defensor dativo, por ter atuado até decisão de 1º grau, determino a intimação da parte exequente para juntar aos autos os títulos judiciais que embasam tal cobrança, nos termos do artigo 515, inciso V, do CPC, o advogado deve juntar a decisão judicial que arbitrou o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
29/05/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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07/04/2023 06:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/03/2023 01:19
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845722-02.2022.8.10.0001 AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA FRANCISCA SANTOS FRANCO DE SA - MA20193 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 30 de janeiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
14/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:20
Juntada de petição
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23/09/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
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15/08/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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