TJMA - 0801053-44.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:38
Baixa Definitiva
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07/03/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2024 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 06/03/2024 23:59.
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13/12/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:50
Juntada de petição
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801053-44.2022.8.10.0135 – TUNTUM/MA 1º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha 2º Apelante: Município de Tuntum/MA Procuradores: Drs Kedma Cristina Rodrigues de Lima (OAB/MA 9.924) e outro Apelado: Maria de Jesus Vieira Defensor Público: Dr.
Thiago da Silva Santana Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Estado do Maranhão e Município de Tuntum/MA visando à reforma da sentença de Id 26545870, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum (nos autos da ação cominatória acima epigrafada, movida por Maria de Jesus Vieira, ora apelada) que condenou os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios (R$ 1.000,00) em favor da Defensoria Pública.
Razões recursais do 1º recurso em Id 26545876.
Razões recursais do 2º recurso em Id. 26545877.
Após devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 26545881.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 28273631), deixou de manifesta-se por entender inexistente interesse ministerial tutelável. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]).
Dos autos, verifico enquadrarem-se os apelos na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC[2], pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, improvidos, por a sentença estar em consonância a entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Analisando atentamente as razões recursais, insurgem-se o ambos os entes estatal e municipal, ora apelantes, unicamente, quanto à fixação de honorários advocatícios por, no seu entendimento, não serem cabíveis quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, no entender do Estado por ser esta integrante do mesmo ente federativo e no entender do Município em razão da finalidade pública e a natureza autárquica do órgão.
No entanto, essas argumentações não devem prosperar. É que, a Lei Complementar 80/94 – que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua Organização nos Estados – determina ser função institucional executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos e, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores[3].
E nesse último aspecto, a despeito de, em manifestações anteriores, ter-me posicionado em consonância com o teor do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ[4]), tal entendimento já havia sido superado, em 2017, através do julgamento emitido pelo STF, no AR 1937 AgR[5], e, recentemente, em julgado também proferido pela Corte Suprema, mas agora sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), no RE 1140005, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, que assim definiu: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (STF.
Tribunal Pleno; RE 1140005; Rel.
Min Roberto Barroso; Data Julgamento: 26.06.2023) O STF, em verdade, há tempos já vinha reafirmando tal autonomia[6], ao considerar que, como órgão autônomo (CF, art. 134), a Defensoria Pública é dotada de vida própria e de elevado grau de independência funcional e administrativa, inclusive com orçamento específico, apesar de organicamente, assim como o Ministério Público, “compor” o Poder Executivo.
Sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94.
E, in casu, tratando-se de lide envolvendo interesses particulares (ação de obrigação de fazer), e constando no polo passivo entes federativos municipal e estadual, inexiste dúvida acerca do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, consoante reiterado entendimento acima transcrito.
Assim, acertada foi a condenação, na sentença monocrática, do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP (art. 2º, II, da LC Estadual n.º 16/14).
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo os apelos manifestamente improcedentes, nego-lhes provimento, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, para manter incólume o decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] [3] Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [4] Súmula 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” [5] Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF.
Plenário.
AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) [6] a exemplo dos seguintes julgados: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relatora min.
Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF.
Decisão de 30/10/2014. -
24/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 21:33
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/08/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 14:05
Juntada de parecer
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22/06/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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