TJMA - 0801526-08.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:02
Baixa Definitiva
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20/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/05/2024 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 13:20
Conhecido o recurso de BEATRIZ OLIVEIRA - CPF: *33.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/03/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 09:07
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 16:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801526-08.2023.8.10.0034 APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Apelo conhecido e não provido, contra o parecer ministerial Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BEATRIZ OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Diz que as pessoas analfabetas não estão impedidas da prática dos atos da vida civil, já que o analfabetismo não é sinônimo de incapacidade.
No entanto, para a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas, a legislação civil exige certas formalidades que, inobservadas, invalidam o ato.
Corrobora dizendo que houve violação da 1º Tese do IRDR nº 53.983/2016, quanto ao ônus do banco de apresentar contrato e comprovante de transferência válidos, bem como do entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em reiteradas decisões acerca da necessidade de contrato e comprovante de transferência de valores aptos a comprovar a contratação.
Diz que, inobstante o Apelado ter juntado um contrato contendo uma suposta digital e assinatura de duas testemunhas, sendo inconteste que o instrumento contratual está eivado de defeito formal, isto porque é necessário, ainda, a formalidade da subscrição de terceiro a rogo, tendo em vista a imposição legal prevista no art. 595 do Código Civil.
Corrobora dizendo que não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o empréstimo decorreu da própria contratação por parte do requerente, e que o valor contratado foi disponibilizado, únicos documentos aptos a justificar os descontos mensalmente efetuados no benefício previdenciário do promovente e, em cadeia, a afastar a ilegalidade da cobrança, o que aparentemente confirma ainda mais uma possível fraude perpetrada.
Diz que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do encargo de comprovar a regularidade da formalização do empréstimo consignado ora discutido, deixando, portanto, de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Informa que inexiste qualquer relação contratual entre as partes, mas tão somente descontos indevidos e retenção dos valores por parte do Recorrido que sabia ser indevidos, obrigatório é a devolução dos valores recebidos, em dobro, segundo determina o artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar da data do dano.
Relata que não há documentos que comprovem tal situação. É evidente que caberia a instituição financeira carrear aos autos a prova constitutiva de seu direito (comprovante de transferência).
Se a suposta liberação se deu por TED, a prova efetiva só pode ser produzida pela própria empresa ré.
Contudo, não o fez.
Conclui pela ocorrência de danos moral e material.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou do extrato de empréstimo consignado e a TED, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ora apelante ambos os documentos devidamente assinados e juntados como documento da contestação e inserido na defesa, conforme ID. 28652176 e seguintes.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico, não se podendo falar em descumprimento dos arts. 595 e 609 do CC, isto porque, inobstante a assinatura a rogo do contrato, a parte não contestou a TED recebida, o que corrobora concretamente para validade do contrato.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
01/11/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:27
Conhecido o recurso de BEATRIZ OLIVEIRA - CPF: *33.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/10/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 15:13
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801526-08.2023.8.10.0034 APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
11/09/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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