TJMA - 0804401-26.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/03/2022 15:20
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2022 14:00
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
21/02/2022 17:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:22
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 02:50
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804401-26.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA ALVES DOS REIS MONTEIRO Advogados: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte exequente, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2.
A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73).
Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3.
Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 08.06.2017).
No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 267, §1º, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também, o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia, 06 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2021 13:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804401-26.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA ALVES DOS REIS MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
04/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:28
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 17:57
Juntada de petição
-
17/07/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/07/2021 13:43
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2021 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2021 12:30
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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23/06/2021 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:01
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:06
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2021 16:35
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:37
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804401-26.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDA ALVES DOS REIS MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos juntados aos autos.
Açailândia, 01 de março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
02/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:01
Juntada de petição
-
29/04/2020 16:16
Juntada de protocolo BACENJUD
-
10/03/2020 03:58
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 09/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 11:02
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
23/02/2020 11:12
Juntada de petição
-
19/02/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:05
Juntada de petição
-
24/01/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 16:45
Juntada de contestação
-
10/12/2019 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2019 06:47
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 15:07
Juntada de Mandado
-
23/10/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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