TJMA - 0801548-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801548-71.2023.8.10.0000 – TIMON/MA PACIENTE: JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO IMPETRANTE: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TIMON/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do writ requerido por STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO, em favor do paciente JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO (Id. 23999223), sob o argumento de que não tem mais interesse na tramitação do mesmo.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e declaro extinto o feito com fundamento no artigo 319, inciso XXVIII, do RITJMA, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Revisor -
30/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:14
Homologada a Desistência do Recurso
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14/03/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 08:38
Juntada de parecer
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14/03/2023 04:03
Decorrido prazo de JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º 0801548-71.2023.8.10.0000.
PACIENTE: JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO.
IMPETRANTE: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, § 2º, II e § 2º – A, do Código Penal Brasileiro ÓRGÃO JULGADOR: Primeira câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO, em favor de JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
Informa o impetrante que, em 01/03/2022, o ora paciente JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, juntamente com outros dois indivíduos, fora preso em suposta flagrância delitiva, a autoridade policial lhes imputou a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º – A, do Código Penal Brasileiro.
Alega que o delito teria ocorrido na Comarca de Timon – MA, de modo que a prisão do paciente ocorrera em Teresina – PI.
Uma vez lavrado auto de prisão em flagrante, a referida peça inquisitorial NÃO FORA ENVIADA AO JUÍZO DE TIMON – MA, onde houve remessa dos autos ao Juízo plantonista da Central de Inquéritos de Teresina – PI, de forma que este realizou audiência de custódia e procedera com conversão do flagrante em cautelar prisional.
Sustenta, que mesmo a Defesa tendo suscitado a flagrante incompetência territorial do Magistrado da Comarca de Teresina – PI, este emanara o decreto prisional contra o paciente.
Destaca que em 03/03/2022, o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Timon – MA.
Relata que em 23/03/2022, o Ministério Público ofertou denúncia criminal Em 24/03/2022, a exordial acusatória fora recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA, ora autoridade coatora.
Contudo, até a protocolização deste Wiriti, o paciente ainda não tinha sido citado.
Aduz que a prisão do paciente está ilegal, face a incompetência da autoridade judiciária, que emanou a medida.
Por derradeiro, alega o impetrante, o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, argumentando que tal prazo é injustificável, pois ultrapassa os limites da razoabilidade e da tolerância, não podendo o acusado suportar, com a restrição da sua liberdade.
Com base nessas informações requereu preliminarmente, a concessão do pleito LIMINAR nos termos do art. 654, § 2º e 660, § 2º, ambos do Código de Processo Penal Pátrio e art. 211, II do Regimento Interno desta Egrégia Corte, em favor do ora paciente JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO para: 1.1) RELAXAR-SE a prisão processual do paciente nos termos do art. 5º, LXV da Constituição Federal Brasileira de 1988, visto que o decreto preventivo fora emanado por Autoridade Judiciária ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, decisum este que sequer fora ratificado posteriormente pela Autoridade Coatora, havendo, inequívoca ofensa aos incisos LIII, LIV e LXI, do art. 5º da CF/88 e art. 108, § 1º c/c o art. 283; art. 648, III, 564, I e 567, todos do Código de Processo Penal; 1.2) Em não se acolhendo o pleito supra, CONSIDERANDO QUE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRERA AINDA EM 24/03/2022, BEM COMO QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, O PACIENTE SEQUER FORA CITADO, requer seja reconhecido o EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA, ante a sua patente convolação em antecipação de pena, gerando inconstitucionalidade e ilegalidade por ofensa ao disposto no art. 5º, LIV, LVII e LXXVIII da Constituição Federal Brasileira de 1988 c/c o art. 283 e 313, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, de forma a RELAXAR A PRISÃO PROCESSUAL nos termos do art. 5º, LXV da Constituição Federal Brasileira de 1988, sem prejuízo de aplicação de cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, determinando-se, para tanto expedição de competente ALVARÁ DE SOLTURA; 2) Em não se acatando o pleito acima, de forma alternativa, requer-se a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS, vez que é patente a ausência dos requisitos necessários para a manutenção de tal medida extrema, com base no art. 5º, incisos LIV, LVII, LXVI, da Constituição Federal DE 1988 c/c o art. 282, 19 I, II, § 5º; e art. 319, I e IX, todos do Código de Processo Penal Pátrio; 3) Em sendo a ordem concedida, requer que a cópia da decisão sirva como mandado, para que possa ser cumprida antes mesmo que sejam efetivadas as comunicações pelos meios formais, e que, tão logo proferida, seja enviada uma cópia da decisão para o e-mail: [email protected]; 4) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para colocar o paciente em liberdade; Fez juntada de vários documentos. (ID 23147827).
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 23284896).
Informações prestadas (ID. 23490380). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Por outro lado, observo nas informações prestadas pelo Juiz a quo, que o paciente praticou o crime na companhia de outros acusados, inclusive um menor de idade.
Senão vejamos: “(…).
Compulsando os autos n° 0801895-55.2022.8.10.0060, observo que, no dia 24/03/2022, o paciente Johnnie Pierre de Jesus Sampaio, Francisco de Assis Gomes e Lucas de Jesus da Silva (Marcone de Jesus Silva) foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, art. 70, art. 71 e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B do ECA. (…)” Não obstante os fortes argumentos da defesa, observo que os acusados praticaram crime de roubo qualificado, em concurso formal/ material, cuja pena, caso sejam condenados, é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Destaco ainda, que de acordo com as informações prestadas, no dia 09/02 o MM. juiz a quo revisou a prisão preventiva dos acusados, conforme determina o art. 316, do CPP.
Quanto às alegações de nulidade processual de ato praticado por autoridade judiciária incompetente, tal pleito deverá ser analisado quando da análise do mérito.
Nessa sendo, colaciono as seguintes Jurisprudências: HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
Embora o paciente seja tecnicamente primário, o crime supostamente praticado prevê pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, não se podendo desconsiderar a situação de flagrância em que o acusado foi preso por porte ilegal de arma de fogo, bem como por suspeita de envolvimento em quadrilha de roubos, de maneira que a gravidade concreta da conduta praticada pode e deve fundamentar a prisão preventiva, face à periculosidade social, nos termos do art. 312 c/c art. 313, ambos do CPP.
ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: *00.***.*98-49 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2015).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
CRIME COMETIDO CONTRA EX COMPANHEIRA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE QUE ESTÁ FORAGIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA PELO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.
III - A Jurisprudência dessa Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada, bem como afasta a possibilidade da ocorrência de excesso de prazo, não havendo que se falar em qualquer constrangimento ilegal na hipótese.
Precedentes.
IV - No que pertine à arguição de nulidade absoluta do decreto prisional ante a incompetência do juízo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 473384 PB 2018/0265728-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019) Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
06/03/2023 16:45
Juntada de petição
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06/03/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2023 01:46
Decorrido prazo de JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:43
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL TIMON em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 13:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/02/2023 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0801548-71.2023.8.10.0000.
PACIENTE: JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO.
IMPETRANTE: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, em favor de JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA.
Reservo-me no direito de apreciar o pleito, após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
08/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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