TJMA - 0800311-17.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 09:45
Outras Decisões
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28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:04
Juntada de petição
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08/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:13
Juntada de petição
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05/06/2024 15:20
Juntada de Certidão de juntada
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31/01/2024 15:31
Juntada de petição
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05/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:46
Juntada de petição
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02/10/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:46
Juntada de petição
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28/08/2023 15:04
Juntada de petição
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31/07/2023 23:43
Juntada de petição
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19/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:27
Juntada de petição
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16/07/2023 07:42
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:14
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 11/07/2023 23:59.
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04/04/2023 08:23
Juntada de petição
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03/04/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 15:47
Juntada de Ofício
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20/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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20/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800311-17.2022.8.10.0071 [Gratificação Complementar de Vencimento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIA REGINA FARAH COSTA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), FABIANO ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SILVIA REGINA FARAH COSTA em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Oportunizado a impugnar o pedido, o município requerido apresentou concordância com os cálculos apresentados (Id. 70166573).
Em petição (Id. 70184993), a requerente informa que não tem interesse em renunciar ao valor que excedam o teto do RPV, pedindo o prosseguimento do feito com o pagamento por meio de precatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, em que a parte requerida concordou com os cálculos apresentados pela requerente, homologo os cálculos, no valor de R$ 13.780,86 (treze mil setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o teto do maior benefício previdenciário, ou seja, de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Apicum-Açu/MA (Lei Municipal nº 262/2017), sendo necessária a expedição de precatório.
Deste modo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 13.780,86 (treze mil setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), observando os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) e os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, e considerando que o valor devido pela parte executada supera o limite do valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor - RPV - no caso da Fazenda Pública Municipal, DETERMINO a expedição de precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ademais, tendo em vista que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ, para o pagamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNUCÍPIO DE APICUM-AÇU, na forma dos arts. 6° e 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 16 de fevereiro de 2023 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041315290805500000060671090 01 EXECUÇÃO APICUM Petição 22041315290809800000060671091 contrato de honorários Documento Diverso 22041315290815800000060671092 declaração de hipossuficiência Declaração 22041315290821200000060671743 identidade Documento de identificação 22041315290826500000060671744 Planilha Cálculo- SILVIA REGINA FARAH COSTA Documento Diverso 22041315290831800000060671745 procuração Procuração 22041315290838100000060671746 Sentença (7) Documento Diverso 22041315290844600000060671747 Despacho Despacho 22041912303779400000060858416 Intimação Intimação 22041912303779400000060858416 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051311124080600000062535481 Petição Petição 22062720435578900000065613125 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22062720435587300000065613127 Petição Petição 22062720453468000000065613128 MANIFESTAÇÃO 0800311-17.2022 LEI 262 Petição 22062720453472500000065613129 LEI 262-2017 - RPV Documento Diverso 22062720453477600000065613130 Petição prosseguimento precatório Petição 22062808333516500000065630993 ENDEREÇOS: SILVIA REGINA FARAH COSTA Rua Principal, Povoado Cabeceira, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Candido Reis, 5, Novo Apicum, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
17/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:33
Juntada de petição
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27/06/2022 20:45
Juntada de petição
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13/05/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:29
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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