TJMA - 0800105-18.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 04:57
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800105-18.2023.8.10.0087 REQUERENTE: MARIA BRASILINA GOMES REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA BRASILINA GOMES formulou a presente demanda contra o BANCO PAN S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 5.752,43 (cinco mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 30022993377110000--66.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 88479892.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91709429). É o que cabia relatar.
DECIDO.
A parte demandada alegou, preliminarmente, coisa julgada destes autos em relação ao processo nº 01896-72.2014.8.10.0054 e 1913-11.2014.8.10.0054, tendo em vista que está configurada identidade de matéria, partes, causa de pedir e pedido, configurando hipótese de julgamento antecipado da lide.
Destarte, reconheço a coisa julgada material alegada pelo requerido em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos, uma vez que pretende a parte autora ressarcimento em dobro de descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de nº 302937100-6, já havendo sentença com transito em julgado que julgou a primeira ação improcedente e a segunda extinta por coisa julgada.
Assim dispõe o Código de Processo Civil acerca da coisa julgada: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O ônus da prova incumbe ao requerido, devendo demonstrar a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É patente no caso concreto, a litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que ingressa com ação que versa objeto idêntico ao que foi discutido em ação que já tramitou em outra comarca, o que caracteriza manifesto desejo da parte autora de locupletamento ilícito através da propositura de ações em comarcas distintas, com nítido intuito de ludibriar este Juízo, uma vez que a ação proposta tem por fundamento o mesmo pedido e causa de pedir, o que configura infringência ao disposto no art. 80, II, CPC, in verbis: Art. 80 – Considera litigante de má-fé aquele que (...) II – alterar a verdade dos fatos.
Assim, levando em consideração o que dispõe o art. 81 do CPC, fixo multa em desfavor do requerente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revestida em favor da requerida.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar 10% do valor da causa a título de litigância de má-fé, a teor do art. 81 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
03/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:27
Juntada de termo
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08/05/2023 17:32
Juntada de petição
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10/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/03/2023 03:19
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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25/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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22/02/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800105-18.2023.8.10.0087 REQUERENTE: MARIA BRASILINA GOMES REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
08/02/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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