TJMA - 0002722-94.2014.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/07/2024 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
26/12/2023 14:01
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:58
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:47
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:26
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0002722-94.2014.8.10.0120 Requerente : NUBIA REGINA SILVA Requerido(a): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SALARIO MATERNIDADE, com pedido de tutela antecipada, proposta por NUBIA REGINA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE em função do nascimento do(s) seu(s) filho(s).
Com a inicial foram juntados os documentos de id 37327932.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação em id 37327934 Audiência realizada em em que foi colhido o depoimento de duas testemunhas.
Razões finais remissivas para a parte autora, a parte requerida não compareceu na audiência (id 65654064.) É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, são dois: a) Manutenção da qualidade de segurada da mãe e período de carência; b)Parto.
A requerente alega em sua inicial que é segurada especial categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195, § 8º da CF/88).
Especificando o conceito constitucional acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Frise-se que por força do artigo 26, § 1º do RPS (regulamento da previdência social), será devido salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento do benefício.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material, ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1.
Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea. 2.
A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010) In casu, percebe-se que a autora teria juntado , documentos pessoais, certidão de nascimento e comprovação de filiação no sindicato das trabalhadoras na agricultura, entre outros..
Cumpre registrar que a demandante realmente não apresentou qualquer dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da condição de rurícola da requerente.
Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte, harmônica ao entendimento firmado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, sobre ser meramente exemplificativo o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, caracterizando-se como início razoável de prova material qualquer documento capaz de permitir se entreveja, por meio dele, o exercício de atividades rurais, e em conseqüência, o reconhecimento dessa condição para fins de concessão de pensão por morte. (AC 2007.01.99.054989-6/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.99 de 17/07/2008) (TRF1ª R. - AC 2007.01.99.054989-6 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Carlos Moreira Alves - DJ 17.07.2008) Destarte, declaração do Município que a autora tem profissão de lavradora e a comprovação da filiação no sindicato rural dá conta de que a autora da presente demanda trabalha de lavoura, fato este corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência,, não havendo qualquer indício de que tenha exercido atividade diversa da rural.
Ademais, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar a autora como trabalhadora rural.
Assim, da análise da documentação acostada exsurge que a demandante obteve êxito em comprovar o exercício de labor rural.
Com todo esse conjunto de documentos, acompanhados do depoimento da testemunha colhido em audiência, não há como não se reconhecer a qualidade de segurada especial a demandante.
Sobre isso já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008) A cópia da certidão de nascimento no âmbito da qual consta o nome da requerente como mãe afasta qualquer dúvida a respeito do requisito do parto, já que, via de regra, a legislação não exige exame pericial, de modo que os pedidos devem ser reputados procedentes.
Dispositivo.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o INSS ao pagamento de benefício de salário maternidade à demandante referente ao nascimento de seu filho, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da legislação vigentes à época do parto, consoante fundamentação supra, valor que deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação.
Condeno ainda a Autarquia Previdenciária demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º,I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caso haja recurso, voltem os autos conclusos.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
15/02/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 10:10 Vara Única de São Bento.
-
25/04/2022 09:13
Juntada de petição
-
30/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:10 Vara Única de São Bento.
-
25/06/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:49
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000885-90.2016.8.10.0101
Banco Bmg S.A
Francisco Xavier Mendonca
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:57
Processo nº 0000885-90.2016.8.10.0101
Francisco Xavier Mendonca
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 15:40
Processo nº 0815908-55.2022.8.10.0029
Maria das Gracas Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 08:25
Processo nº 0800028-33.2023.8.10.0079
Maria Luzia Fernandes Amorim
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:37
Processo nº 0800044-73.2020.8.10.0052
Daniela Pinheiro Pacheco
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Nemuel Maycon Serra Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 09:08