TJMA - 0032109-60.2013.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:56
Juntada de petição
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20/10/2024 11:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:59
Juntada de petição
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28/05/2024 11:26
Juntada de petição
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15/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 22:54
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/05/2024 18:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2023 16:56
Juntada de petição
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25/04/2023 21:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2023 21:27
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de HELOISA SANTOS GOULART CRUZ em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 14:37
Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0032109-60.2013.8.10.0001 AUTOR: HELOISA SANTOS GOULART CRUZ e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Heloisa Santos Goulart em face da decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença movido em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a embargante que houve omissão na decisão embargada, haja vista a existência de período incontroverso, o que autoriza a aplicação da prerrogativa contida no art. 535, § 4º do CPC.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos para o fim de que os autos prossigam quanto à liquidação da parte incontroversa (fevereiro de 1998 a novembro de 2004), com a imediata expedição do precatório devido, devendo o período controverso (dezembro de 2004 a dezembro de 2012) aguardar o julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que não houve qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que este juízo apresentou as razões que motivaram a suspensão, tratando-se de medida de cautela.
Além disso, considerando que o valor do período indicado pela embargante ainda se encontra pendente de liquidação, não cabe a aplicação do disposto no art. 535, § 4º do CPC.
O que se vê, portanto, é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que não tem cabimento neste recurso iterativo, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso adequado para este desiderato.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
No entanto, considerando a existência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 14:42
Juntada de petição
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26/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:56
Decorrido prazo de HELOISA SANTOS GOULART CRUZ em 31/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:30
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2020 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2019 09:43
Conclusos para despacho
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29/07/2019 09:43
Juntada de Certidão
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02/07/2019 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO MESQUITA em 01/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 16:15
Juntada de petição
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06/06/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 07:55
Juntada de Certidão
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05/06/2019 11:41
Recebidos os autos
-
05/06/2019 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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