TJMA - 0802121-04.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANE DE ALMEIDA ALVES em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 10:14
Expedição de Informações por telefone.
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25/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:03
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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20/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:55
Juntada de termo
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21/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:16
Juntada de petição
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20/03/2023 13:31
Expedição de Informações por telefone.
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20/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802121-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LUANE DE ALMEIDA ALVES DEMANDADO: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Trata-se de dois embargos de declaração interpostos pela requerida Tim S/A face sentença de procedência dos pedidos iniciais.
Em suma, argumentou que a sentença padeceria de ausência de fundamentação, deixando de apresentar elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal, sem fundamentos jurídicos suficientes para que pudesse recorrer adequadamente, reputando a decisão como genérica.
A embargada deixou o prazo para contrarrazões correr em branco. É o pertinente.
Decido.
Decido.
A admissão de embargos de declaração exige satisfação de pressupostos recurais intrínsecos e extrínsecos, dos quais destacam-se a hipótese de cabimento e adequação.
O cabimento é disposto no art. 1.022 caput, do CPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Já as hipóteses de adequação dos embargos de declaração são taxativamente previstas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, nestes termos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, a alegação de ausência de fundamentação consistiria em hipótese de omissão.
Examinando a sentença vergastada, entendo que a embargante não satisfaz pressuposto recursal de adequação, pois deixa de demonstrar a alega omissão/ausência de fundamentação.
Vejamos.
Em seu fundamento, a sentença versou sobre as cobranças recebidas pela autora, contrato, e a divergência de endereços (Id 85938777): “Conforme se verifica dos documentos juntados na inicial, percebe-se que houve cobrança de valores referentes ao contrato 1.314153954 em nome da autora.
Ocorre que pelos dados constantes nos autos, a autora nunca residiu no endereço indicado nas faturas emitidas pelo reclamado e tampouco houve juntada de qualquer documento que comprovasse o vínculo contratual entre as partes”.
A sentença procurou analisar as provas produzidas pela ré (Id 85938777): “O requerido sequer apresenta documentos capazes de demonstrar que a autora efetivamente contratou qualquer plano com a empresa, pelo contrário, não traz aos autos nenhum documento ou tela de sistema, ao menos para tentar se justificar”.
Ante a falta de prova produzida pela ré, passou a expor razões de suas conclusões (Id 85938777): “Sendo assim, ante a ausência de provas de que o requerido agiu em conformidade com o contrato, tudo nos autos leva a crer que houve falha na prestação do serviço, vez que as faturas juntadas demonstram a fraude realizada com o nome da autora.
De outro turno, se houve falha na prestação do serviço, ainda que mínima, significa dizer que a prestadora não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, este merece acolhimento, uma vez que não foi juntado aos autos nenhum documento demonstrando vinculo contratual entre as partes”.
Por fim, o dispositivo da sentença corresponde a uma conclusão lógica da fundamentação supra, nestes termos (Id 85938777): “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, notadamente das faturas de consumo com valores R$124,99 cada, devendo a requerida, por via de consequência, cancelar o contrato existente em nome da autora, ante a comprovação de que se trata de fraude.
A obrigação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do dobro do valor cobrado indevidamente.
CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos sofridos ante a má-prestação de serviço.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data”.
Como se vê, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo omissão alegada.
Considerando que a embargante é a sucumbente, que o manejo dos presentes embargos de declaração se deu com nítido propósito de retardamento dos efeitos da coisa julgada, sem que houvesse qualquer elemento que permitisse reconhecimento das suas hipóteses normais de adequação, tampouco trouxe a possibilidade de qualquer efeito infringente, postergando desnecessariamente a eficácia da prestação do serviço jurisdicional em prejuízo a parte embargada, entendo cabível reconhecimento do caráter protelatório do presente recurso e consequente condenação da requerida ao pagamento de multa processual.
Do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, os quais reputo protelatórios, razão por que, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento, em favor da embargada, de multa processual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito -
17/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:26
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de TIM S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (DEMANDADO)
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09/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:08
Juntada de termo
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09/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:17
Expedição de Informações por telefone.
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01/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:33
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802121-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LUANE DE ALMEIDA ALVES DEMANDADO: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Afirma a reclamante, que, há uns dias começou receber ligações de cobrança referente a débitos de faturas em atraso junto a reclamada e descobriu que existem duas faturas no valor de R$ 124,99(cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) cada uma em seu nome.
Ocorre que nunca possuiu vínculo com a empresa reclamada para justificar as cobranças e as faturas são emitidas para um endereço na cidade de Belém do Pará, local que nunca esteve.
Requereu declaração de inexistência de débito e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida e, no mérito, alega que a cobrança é devida, posto que os serviços foram efetivamente contratados, portanto não há que se falar em erro de cobrança ou ilicitude do ato.
Pede a improcedência da ação.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que o ordenamento jurídico brasileiro encontra na premissa constitucional da inafastabilidade da jurisdição a desnecessidade de se tentar a solução de litígios anteriormente por outro meio que não o judicial.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova contrária aos fatos alegados na inicial, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se verifica dos documentos juntados na inicial, percebe-se que houve cobrança de valores referentes ao contrato 1.314153954 em nome da autora.
Ocorre que pelos dados constantes nos autos, a autora nunca residiu no endereço indicado nas faturas emitidas pelo reclamado e tampouco houve juntada de qualquer documento que comprovasse o vínculo contratual entre as partes.
O requerido sequer apresenta documentos capazes de demonstrar que a autora efetivamente contratou qualquer plano com a empresa, pelo contrário, não traz aos autos nenhum documento ou tela de sistema, ao menos para tentar se justificar.
Sendo assim, ante a ausência de provas de que o requerido agiu em conformidade com o contrato, tudo nos autos leva a crer que houve falha na prestação do serviço, vez que as faturas juntadas demonstram a fraude realizada com o nome da autora.
De outro turno, se houve falha na prestação do serviço, ainda que mínima, significa dizer que a prestadora não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, este merece acolhimento, uma vez que não foi juntado aos autos nenhum documento demonstrando vinculo contratual entre as partes.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, notadamente das faturas de consumo com valores R$124,99 cada, devendo a requerida, por via de consequência, cancelar o contrato existente em nome da autora, ante a comprovação de que se trata de fraude.
A obrigação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do dobro do valor cobrado indevidamente.
CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos sofridos ante a má-prestação de serviço.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
17/02/2023 15:05
Expedição de Informações por telefone.
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17/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:11
Juntada de termo
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15/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 15:16
Juntada de protocolo
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11/01/2023 13:55
Juntada de contestação
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22/11/2022 13:34
Expedição de Informações por telefone.
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14/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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