TJMA - 0800331-08.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:42
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:24
Juntada de petição
-
31/07/2023 23:35
Juntada de petição
-
19/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:40
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:35
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 11/07/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
20/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800331-08.2022.8.10.0071 [Gratificação Complementar de Vencimento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOCINELMA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), FABIANO ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOCINELMA FERREIRA SILVA em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Oportunizado a impugnar o pedido, o município requerido apresentou impugnação (Id. 70165582) alegando excesso de execução e apresentando planilha com os cálculos dos valores que entende serem devidos.
Em petição (Id. 70184160), a requerente informa que concorda com os valores apresentados pelo requerido e também que tem interesse em renunciar ao valor que excedam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, em que a parte requerida apresentou memorial de cálculo e que a parte requerente concordou com o valor, homologo os cálculos, no valor de R$ 7.860,33 (sete mil oitocentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o teto do maior benefício previdenciário, ou seja, de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Apicum-Açu/MA (Lei Municipal nº 262/2017), mas a parte exequente renunciou de forma expressa ao valor excedente.
Deste modo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), observando os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) e os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, e considerando a parte exequente renunciou de forma expressa ao valor que supera o limite do valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor - RPV - no caso da Fazenda Pública Municipal, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNUCÍPIO DE APICUM-AÇU, na forma dos arts. 6° e 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 16 de fevereiro de 2023 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041811130716200000060760406 01 EXECUÇÃO Petição 22041811130721800000060760407 contrato de honorários Documento Diverso 22041811130732300000060760408 declaração de hipossuficiência Declaração 22041811130747800000060760409 identidade Documento de identificação 22041811130770400000060760412 Planilha Cálculo- JOCINELMA FERREIRA SILVA Documento Diverso 22041811130785500000060760413 procuração Procuração 22041811130799700000060760414 SENTENÇA Trata Documento Diverso 22041811130810600000060760415 Despacho Despacho 22042011393174200000060932959 Intimação Intimação 22042011393174200000060932959 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051311154980900000062536458 Petição Petição 22062720052174200000065611186 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22062720052182500000065611187 Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 22062720074951500000065611188 IMPUG CUM SENT 0800331-08.2022 Petição 22062720074956500000065611189 Planilha 0800331-08.2022 JOCINELMA Documento Diverso 22062720074962300000065611191 JOCINELMA - FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 22062720074968500000065611192 Petição prosseguimento RPV Petição 22062808300195100000065630310 ENDEREÇOS: JOCINELMA FERREIRA SILVA Rua principal, Povoado Caruari, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Candido Reis, 5, Novo Apicum, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
17/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:30
Juntada de petição
-
27/06/2022 20:07
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-56.2023.8.10.0009
Raimundo Nascimento Santana Sorinho
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 12:06
Processo nº 0800152-91.2023.8.10.0054
Italo de Oliveira Brito
1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -...
Advogado: Higor Gomes Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 00:19
Processo nº 0801390-38.2019.8.10.0135
Maria Antonia Moreira dos Santos
Procuradoria do Estado do Maranhao
Advogado: Maria Antonia Moreira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 14:49
Processo nº 0801390-38.2019.8.10.0135
Maria Antonia Moreira dos Santos
Procuradoria do Estado do Maranhao
Advogado: Maria Antonia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 16:51
Processo nº 0815874-80.2022.8.10.0029
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 17:07