TJMA - 0830536-36.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830536-36.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão - SINFA-MA Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 16.712-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA POR SINDICATO.
INTENÇÃO DE INTERROMPER PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de protesto judicial proposta por sindicato, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. 2.
Fato relevante.
A ação visava notificar o Estado do Maranhão sobre a intenção de substituídos de promoverem execuções futuras de sentença coletiva transitada em julgado, que reconheceu a inconstitucionalidade de desconto ao FUNBEN e determinou a restituição dos valores. 3.
Decisão recorrida.
Sentença que reconheceu a realização do objetivo da ação com a notificação do requerido e declarou extinto o feito sem exame do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para a propositura de ação de protesto judicial com o objetivo de interromper o prazo prescricional para futura execução de sentença coletiva, tendo em vista a sua natureza de jurisdição voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O protesto judicial, embora previsto nos arts. 726 a 729 do CPC e apto a interromper a prescrição nos termos do art. 202, II, do CC, não possui natureza contenciosa. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece o protesto como medida de jurisdição voluntária, cuja finalidade se esgota com a notificação do requerido, sem gerar coisa julgada material. 7.
A pretensão de obter pronunciamento judicial declaratório sobre a interrupção da prescrição desvirtua o instituto e não configura interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O protesto judicial é medida de jurisdição voluntária, cuja finalidade se consuma com a notificação do requerido. 2.
Não há interesse processual superveniente quando atingido o objetivo da ação de protesto judicial, não sendo cabível pronunciamento judicial sobre a interrupção da prescrição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/08/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:27
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/04/2025 06:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2025 14:52
Juntada de parecer
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17/02/2025 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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