TJMA - 0807244-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 03:38
Decorrido prazo de WALTER CANALES SANTANA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:48
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 15:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:53
Juntada de apelação
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07/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807244-85.2023.8.10.0001 AUTOR: DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A, DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU: MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Davi Christian da Guia Penha contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão e da Pró-Reitora de Graduação, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o impetrante a existência de erro na relação de candidatos excedentes convocados para a matrícula no 1º semestre de 2023 para o Curso de Formação de Oficiais - CBMMA Bacharelado em Segurança Pública do Trabalho.
Afirma que consta no referido documento os candidatos Andre Luis de Oliveira Cavaignac e Lucas Cunha da Silva como primeiro e segundo excedentes, ao invés de constarem os referidos candidatos na listagem para o sistema Universal de Vagas e Sistema Especial de Reserva para Candidatos Negro, respectivamente.
Diz que a posição do candidato Lucas Cunha da Silva na vaga de segundo excedente é ilegal, visto que tal candidato ocupa a 26ª posição, o que o torna quarto excedente de acordo com o Edital nº 04/2022-GR/UEM, e de acordo com o art. 3º, § 1º da Lei Estadual nº 10.404/2015.
Desse modo, os candidatos convocados para compor as 2 vagas ociosas do Sistema Universal de Vagas seriam André Luis de Oliveira Cavaignac (23º) e Juliana Soares Coelho (24º e 1ª cotista), devendo ser convocado candidato 33º, Davi Christhian da Guia Pereira, como 1º excedente cotista, para ocupar a vaga remanescente deixada pela candidata Juliana Soares Coelho ao ocupar as vagas destinadas ao Sistema Universal de Vagas Alega, ainda, que surgiram 2 vagas remanescentes para o curso em questão, e que o impetrante é segundo excedente, possuindo todos os requisitos para ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar para cessar os efeitos da decisão administrativa que excluiu o impetrante da matrícula do curso mencionado, e no mérito, a ratificação da liminar pleiteada.
Junta documentos.
Este juízo deixou para apreciar o pedido de liminar após o prazo para informações.
Notificada, a Universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 87539208, alegando, em síntese, que houve respeito à prescrição de concomitância quanto a concorrência de candidatos negros no certame, bem como foi devidamente respeitada a reserva de vagas no percentual de 20%, inexistindo qualquer ilegalidade no ato de convocação.
AO final, pugnou pela denegação da segurança.
Réplica, conforme ID nº 87587332, na qual o impetrante reiterou os pedidos formulados na inicial.
Na decisão de ID nº 87972437, este juízo indeferiu a liminar pleiteada.
Pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, conforme ID nº 88162085.
O Ministério Público pugnou pela denegação do mandamus, conforme parecer de ID nº 92463254.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em comprovar seu direito líquido e certo.
Com efeito, conforme informou o impetrado, a questão referente ao quesito de cotas foi tratado no Edital nº 04/2022 - GR/UEMA, os quais estão em consonância com a Lei Estadual 10.404/2015, que assim dispõe: “Art. 3º.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso § 1º.
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas”.
No caso em tela, verifica-se que, na lista de concorrência ampla, constam candidatos negros que obtiveram notas para passar nas vagas destinadas para o sistema universal, sendo que na lista de candidatos excedentes também foi observada o critério da concomitância, ficando o impetrante na 5ª posição da ampla concorrência.
Quanto à convocação para as vagas remanescentes, dispõe o item 16.7 do Edital: “16.7.
Havendo vagas remanescentes no PAES 2022, em quaisquer cursos, após a matrícula de todos os candidatos aprovados, a Pró-Reitoria de Graduação da UEMA definirá os critérios e condições para o preenchimento dessas vagas.” (destacamos) Como bem asseverou o impetrado, as vagas remanescentes somente existiram porque foi necessária a finalização e fechamento da lista de aprovados e classificados dentro do número de vagas para a efetivação da matrícula, sendo que nas vagas preenchidas foi observada a regra da concomitância para candidatos negros.
Além disso, com a finalização da matrícula, não se vislumbra possibilidade de realocação da candidata Juliana Soares Coelho, uma vez que esta ocupou a vaga destinada aos candidatos negros.
Desse modo, o impetrante somente poderia figurar como primeiro excedente na lista caso houvesse desistência de algum candidato cotista dentre os 06 aprovados, o que não restou demonstrado nos presentes autos, inexistindo irregularidade na convocação dos 1º e 2º excedentes, considerando a adoção do sistema de concomitância prevista na Lei e no Edital.
Portanto, não demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Universidade impetrada, bem como violação a direito líquido e certo do impetrante, a denegação do mandamus é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:02
Denegada a Segurança a DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA - CPF: *12.***.*17-26 (IMPETRANTE)
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25/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:23
Juntada de petição
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11/05/2023 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/03/2023 23:59.
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08/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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30/03/2023 11:38
Juntada de termo
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19/03/2023 22:16
Juntada de petição
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16/03/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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12/03/2023 17:31
Juntada de réplica à contestação
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10/03/2023 19:20
Juntada de contestação
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24/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:53
Juntada de diligência
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23/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 13:03
Juntada de Mandado
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807244-85.2023.8.10.0001 AUTOR: DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A RÉU: MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo REITOR e PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), objetivando a sua matrícula e a retificação da relação de candidatos excedentes convocados para matrícula no 1º semestre de 2023 período: Edital de convocação n° 100/2023 matrícula de 13 a 17/02/2023 campus: 01-São Luís Curso: 0112UO-Curso de Formação de Oficiais-CBMMA Bacharelado em Segurança Pública do trabalho integral.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante as alegações do impetrante na petição inicial, não vislumbro a possibilidade de concessão, desde logo, da segurança pleiteada, pois entendo não estarem perfeitamente caracterizados os pressupostos autorizativos para a concessão inaudita altera parte da liminar, tal como estabelece a legislação sobre o assunto, de modo que em face da natureza da demanda, entendo ser razoável a apreciação do pleito liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Advirto que não se está afirmando que o impetrante não tenha direito líquido e certo (isto será apreciado no trâmite do processo), mas apenas este Juízo está se reservando ao de direito de apreciar o petitório liminar após as informações (inclusive de ordem técnica) que a impetrada possa prestar.
Ressalta-se que, no tocante ao pedido de liminar em mandado de segurança, o seu deferimento pode ser de duas maneiras: 1) liminar inaudita altera parte, de plano e sem que o Juízo tome conhecimento das informações que a autoridade demandada tenha a prestar, pois estas serão juntadas somente depois da liminar concedida, e 2) liminar, após as informações que a autoridade impetrada tenha a oferecer.
Neste caso, apesar da urgência que permeia o instituto da liminar, esta não é tão latente, além do poder de cautela do juiz em analisar as alegações da outra parte para melhor formar a sua convicção sobre o assunto.
Cabe ao julgador (e somente a ele), de acordo com a sua experiência e em consonância com a natureza de cada processo, escolher qual modalidade de liminar aplicar ao caso concreto.
A situação dos autos que se apresentam, em meu entender, é melhor adequada à segunda modalidade de liminar, qual seja, aquela que, “poderá” ser concedida, após as informações oferecidas pela autoridade impetrada.
Deveras, em detida e aprofundada consulta às alegações e documentação apresentadas pelo impetrante, vislumbro que, em razão da natureza da matéria, neste momento, não é caso de deferimento de plano, mas também não é caso de indeferimento, sendo mais razoável e proporcional utilizar-me da prerrogativa processual que é deixar para apreciar a liminar após, o não extenso prazo de 10 (dez) dias, em que as informações serão oferecidas pela autoridade impetrada.
Sendo que a “urgência” do caso em tela, mostra-se compatível com o aguardo do indigitado prazo.
Assim, para melhor esclarecimento e para a futura formação de convicção deste Juízo acerca do writ, reservo-me o direito de analisar as informações que a autoridade impetrada tem a prestar sobre a presente demanda, para depois reapreciar a liminar oportunamente.
Desta feita, notifique-se a autoridade coatora com o envio da segunda via da inicial e documentos anexos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7, inciso I da Lei n° 12.016/2010), sejam prestadas as informações de praxe.
Também, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do Novo Diploma do Mandado de Segurança, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado e à Assessoria Jurídica da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/02/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807244-85.2023.8.10.0001 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira OAB/MA. 2.708 IMPETRADO (COATOR): REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PROF.
DR.
WALTER CANALESSANT’ANA, E DA PRÓ-REITORA DEGRADUAÇÃO MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA proposta por DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA contra ato da REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PROF.
DR.
WALTER CANALESSANT’ANA, E DA PRÓ-REITORA DEGRADUAÇÃO MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES, todos já qualificados nos autos.
Examinando os termos da inicial, verifico que a presente demanda, endereçada a Vara da Fazenda Pública, foi distribuída por sorteio equivocadamente a uma das Varas Cíveis de São Luís. É cediço que, tratando-se de mandado de segurança, a competência será fixada em decorrência da condição/qualidade da autoridade indicada como coautora (ratione loci et muneris).
Com efeito, depreende-se que a presente ação é proposta em face do Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), de modo que se mostra flagrante a incompetência desta unidade jurisdicional para processar e julgá-la, eis que a demandada é impetrada contra dirigente de universidade pública estadual, sendo componente do sistema estadual de ensino, o que se mostra suficiente para atrair a competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
Portanto, considerando a natureza jurídica do ente que figura no polo passivo desta relação jurídica, a competência deverá ser fixada por critérios em razão da pessoa, atraindo a competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação de cobrança, declinando-a em favor daquele juízo.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à uma das Varas da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, por intermédio da Secretaria da Distribuição, providenciando os registros e baixas necessários.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/02/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:34
Declarada incompetência
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09/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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