TJMA - 0800816-25.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:49
Decorrido prazo de LUIS PAIVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/10/2023 23:56
Decorrido prazo de LUIS PAIVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LUIS PAIVA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO N°. 0800816-25.2022.8.10.0130 REQUERENTE: LUIS PAIVA ADVOGADO: DR.
RICARDO FERREIRA COSTA OAB/MA 13.302 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PREPOSTO: TATIANE COSTA ARAÚJO CPF 602 584 633 25 ADVOGADO: DRA.
LIA LUSTOZA DE OLIVEIRA LIMA MENDES OAB/MA 7816 T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O I- TERMO DE AUDIENCIA: Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023) nesta cidade de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, na sala de audiências por videoconferência, às 08:30hrs, onde presente se encontrava a Dra.
Juliana Martins Vasconcelos, Conciliadora desta Comarca.
Deu-se início a presente audiência.
Apregoadas as partes, ausente a parte autora, embora devidamente intimada.
Presente a parte requerida, representada por sua preposta, acompanhada de advogada, em que apresentou contestação, substabelecimento, carta de preposição, procuração e atos constitutivos.
Após o Conciliador proferiu a seguinte deliberação: II-DELIBERAÇÃO: “Constatada a ausência injustificada da parte Reclamante LUIS PAIVA, voltem os autos conclusos para extinguir o processo em relação à mesma”.
III – SENTENÇA: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o reclamante LUIS PAIVA foi devidamente intimado para fazer-se presente a esta audiência.
Ocorre que, não obstante o chamamento judicial, este se manteve inerte, deixando de comparecer.
Para estes casos, a lei 9099/95, em seu art. 51, I, determina que os autos sejam extintos sem resolução de seu mérito.
Ademais, não procurou a sobredita parte autora, sequer avisar este juízo dos motivos de sua ausência.
Desta feita, com supedâneo no art. 51, I, da Lei 9099/95, EXTINGO o presente feito, sem resolução de seu mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publicada esta em audiência.
Intime-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as baixas de estilo.
São Vicente Férrer (MA), 21 de março de 2023.
Rodrigo Otávio Terças Santos.
Juiz de Direito Respondendo.
Titular da Comarca de Alcântara." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, _____________ Juliana Martins Vasconcelos, Assessora de Juiz, digitei e subscrevi.
IV - ASSINATURAS: JUIZ DE DIREITO ___________________________________________ CONCILIADOR _____________________________________________ RECLAMANTE (AUSENTE) __________________________________ RECLAMADO ______________________________________________ ADVOGADO ________________________________________________ -
13/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 22:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 08:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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21/03/2023 11:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2023 07:38
Juntada de petição
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17/03/2023 10:49
Juntada de contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800816-25.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS e TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIS PAIVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pugnando liminarmente pela imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício do Autor.
Narra a parte autora, em síntese, que foram realizados empréstimos consignados sem sua autorização, ocasionando descontos indevidos em sua conta, o que vem ocasionando sérios transtornos.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Eis o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Todavia, nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos supramencionados, neste momento processual, em especial, o periculum in mora, haja vista que os descontos terem se iniciado em 2019, sendo que somente em 20.08.2022 o autor requereu liminarmente pela suspensão dos mesmos, portanto, não contemplo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de empréstimo consignado.
Isto porque, os contratos impugnados são antigos e possuem início de desconto com mais de três anos da data do protocolo da exordial, sendo que, só anos depois, a requerente buscou ter seu direito tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da concessão da antecipação de tutela requestada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos apresentados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida.
Ademais, DESIGNO o dia 21/03/2023, às 08:30 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 INTIME-SE a parte reclamante, bem como seu advogado, advertindo a primeira que a sua ausência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
CITE-SE a parte reclamada, para comparecer à audiência designada, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 20 do sobredito diploma legal, advertindo, de logo a reclamada, sobre a inversão do ônus da prova, haja vista a aplicação do Código do Consumidor à matéria objeto de análise, bem como a hipossuficiência financeira e técnica da parte reclamante.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações determinadas, na forma da lei e sob as penalidades legais.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
15/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 08:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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14/02/2023 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:38
Juntada de petição
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13/09/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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20/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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