TJMA - 0813166-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EMANUEL GOMES DO CARMO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:13
Juntada de malote digital
-
08/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813166-47.2022.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE :EMANUEL GOMES DO CARMO ADVOGADOS : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A AGRAVADO :RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso.
Relatado, decido, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Após a concessão de liminar concedendo a gratuidade da justiça, a parte agravada apresentou contrarrazões que não trouxeram argumentos aptos a alterar o meu entendimento inaugural, o qual mantenho, por seu próprios fundamentos.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e dou provimento ao recuso, para conceder, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:39
Conhecido o recurso de EMANUEL GOMES DO CARMO - CPF: *10.***.*20-59 (AGRAVANTE) e provido
-
13/04/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 14:42
Juntada de parecer
-
09/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:20
Decorrido prazo de EMANUEL GOMES DO CARMO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813166-47.2022.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE :EMANUEL GOMES DO CARMO ADVOGADOS : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A AGRAVADO :RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Relatado, decido.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/02/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 15:13
Juntada de malote digital
-
09/02/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801280-33.2022.8.10.0006
Maria do Monte Serrate Neves Sousa Tavar...
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 09:37
Processo nº 0800604-15.2020.8.10.0052
Manoel de Jesus da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 12:15
Processo nº 0824594-26.2022.8.10.0000
Claudia Rosa dos Santos Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 14:03
Processo nº 0805871-75.2022.8.10.0026
Maria dos Santos da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 16:33
Processo nº 0057815-11.2014.8.10.0001
Sizernilde de Jesus Pereira Cantanhede
Estado do Maranhao
Advogado: Esdras Sousa Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2014 17:42