TJMA - 0800378-61.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/10/2023 10:04
Juntada de petição
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILLIAM CAREY DE CASTRO VIANA PRADO em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº : 0800378-61.2022.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO : WILLIAM CAREY DE CASTRO VIANA PRADO - ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SERRÃO VIEGAS - OAB MA17536-A E MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO - OAB MA17707-A RELATOR: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 4322/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VEÍCULO LEILOADO – IPVA ATRASADO – ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA – PRELIMINARES INDEFERIDAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida no Processo nº 0861310-49.2022.8.10.0001, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, no qual litiga contra William Carey de Castro Viana Prado, consubstanciado no deferimento de tutela provisória de urgência para determinar ao réu, ora agravante, que proceda as medidas necessárias à suspensão débitos em nome do autor, ora agravado, referente ao veículo Mitsubishi Lancer placa OXV2027, RENAVAM 1018092789, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no tocante aos lançamentos sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, além de outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que o prazo acima estipulado trata-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015). 2.
Sustenta o agravante, em suma: a sua ilegitimidade passiva, já que compete ao órgão DETRAN/MA a atribuição de modificar a titularidade do veículo de propriedade do autor.
Alegou ainda que configurada a responsabilidade tributária da parte autora, ora agravada, sendo devida a cobrança do IPVA pelo Estado do Maranhão, ante a ausência de comunicação de venda.
Efeito suspensivo indeferido pelo relator, consoante ID. 23544835.O agravado ofereceu contrarrazões, conforme ID. 24140659.
Manifestação do Ministério Público declinando de sua intervenção no feito.3.
Nos autos de origem, a parte requerente, ora agravada, fundamentou seu pedido na tutela provisória de urgência prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe que sua concessão será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, analisando a matéria invocada no bojo do recurso em comento, verifica-se que as alegações do agravante não se mostram hábeis a afastar a evidência do direito da autora, ora agravada, reconhecida na decisão ora agravada.
Isso porque, o agravante não trouxe a fundamentos hábeis a desconstituir a concessão da tutela antecipada.4.
Cabe ressaltar que não há óbice legal para a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mormente no caso em análise, em que a tutela de urgência mostra-se medida eficaz a afastar eventual afronta ao princípio da igualdade, bem como não importa em prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que a decisão apenas determinou a suspensão débitos em nome do autor, ora agravado, e determinou ao agravado de se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, podendo, em caso de improcedência, os débitos serem cobrados devidamente e a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
De outro lado, o deferimento da tutela apenas ao final da marcha processual poderia causar prejuízo ao autor na sequência do certame. 5.
Recurso que se conhece, porém se nega provimento, para o efeito de manter a decisão a quo pelos seus fundamentos jurídicos. 6.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis.7.
Recurso não provido.
Decisão mantida.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar e multa diária fixada no R$ 200,00 (duzentos reais) ao limite de 60 salários mínimos, mantendo-se a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 22 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
19/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800378-61.2022.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PARTE RECORRIDA: WILLIAM CAREY DE CASTRO VIANA PRADO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS - MA17536-A, MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO - MA17707-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 22 de agosto de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 29 de agosto de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n.° 01 de 26/01/2023.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 5 de maio de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
07/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/03/2023 17:06
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800378-61.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: WILLIAM CAREY DE CASTRO VIANA PRADO Advogado: PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS OAB: MA17536-A Endereço: Rua das Andirobas, 40, Prédio Executive Lake Center, Sala 309, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 Advogado: MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO OAB: MA17707-A Endereço: Rua General Artur Carvalho, Condomínio Gran Village Brasil I, S/N, Bloco 04, A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator(a), a parte Agravada sobre a Decisão de ID 23544835 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800378-61.2022.8.10.9001, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
16/02/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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