TJMA - 0802051-64.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:05
Juntada de petição
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06/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:40
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 01:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:44
Juntada de petição
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19/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802051-64.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A S E N T E N Ç A .
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DE RIBAMAR AMARAL em desfavor de OI MÓVEL S.A., alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (Serasa), em razão de três débitos nos valores de R$ 803,51(Oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), R$ 663,86 (Seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 237,56 (Duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) os quais alega não ter contraído junto ao réu.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que os débitos são oriundos de planos de TV supostamente contratados pela parte autora, razão pela qual é dever do cliente efetuar o pagamento da contraprestação.
Alega que a inscrição da dívida é decorrente de exercício regular de direito da empresa ré.
Alega ainda que não restaram comprovados os supostos danos materiais e morais alegados e apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatar.
Decido.
Antes do mérito, entendo que não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou serviços da empresa requerida, tampouco estabeleceu quaisquer vínculos contratuais com a empresa ré, razão pela qual aduz que o débito inscrito nos cadastros do Serasa é ilegal.
Para tanto juntou o extrato de consulta aos cadastros do Serasa (id n.º 81699652), documento que confirma a existência das inscrições negativas efetuados pelo réu em razão dos débitos no valor de R$ 803,51(Oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), R$ 663,86 (Seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 237,56 (Duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), oriundos dos contratos sob nº 38709918, 39895014 e 40218343, respectivamente, logrando êxito em fazer prova de suas alegações.
De outro lado, a empresa requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito, justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do CPC, pois embora se limite a justificar a negativação da dívida sob o argumento de que o autor possui débito vinculado a supostos contratos de plano de TV, deixou de comprovar a existência do instrumento contratual eventualmente firmado pelo autor.
Entendo que, no caso concreto, diante da negativa do débito, incumbe à empresa requerida demonstrar por meio de prova hábil que os serviços foram regularmente contratados e utilizados pela parte autora, sendo certo que essas informações são todas registradas pela empresa ré, contudo, não há a juntada de provas neste sentido, tais como, instrumento contratual, recibos, ordens de serviços, notas fiscais, detalhamento de canais contratados, dentre outros, ônus que competia à parte requerida.
Inclusive, insta salientar que não compete ao requerente a produção de prova quanto ao fato negativo (prova diabólica), ou seja, de que não possui dívida com a ré, pois a requerida detém em seus sistemas dados suficientes para demonstrar a contratação, bem como acerca da entrega de eventual serviço ao reclamante, prova ausente nos autos.
Compulsando a peça de defesa apresentada pelo réu, verifico que o réu sequer juntou telas sistêmicas com detalhamento dos supostos serviços vinculados ao contrato do autor, bem como não constam registros de pagamentos de faturas anteriores ao débito questionado nesta demanda.
Cumpre ressaltar que não é prática aceitável a simples apresentação de dados do contratante, sem confirmação de sua identificação civil, como forma de aceite válido em contratos de prestação de serviços. É dever das empresas que realizam oferta de serviço à distância garantirem a segurança mínima aos consumidores com a implantação de sistema que permita a confirmação da identidade do contratante, sob pena de arcar com os danos decorrentes da possível ação de fraudadores que só se torna possível pela má prestação do serviço.
Em se tratando de danos causados por defeito na prestação de serviço, ao seu prestador cabe demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do usuário, não constituindo excludente da responsabilidade do prestador dos serviços o fato de terceiro, pois aplica-se ao caso a teoria do risco empresarial, segundo a qual aquele que desenvolve atividade lucrativa deve suportar o ônus do seu empreendimento.
Portanto, em atenção à inversão do ônus da prova decretada, entendo que a empresa requerida não comprovou a legalidade do débito inscrito nos cadastros de inadimplência, sendo, portanto, ilegítima a inscrição da dívida impugnada nesta lide.
Com a ilegalidade da inscrição com base em débito relativo a serviço não contratado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
Em relação ao dano material, em que pese a inscrição ilegal de dívida em nome do requerente, entendo que a parte autora não faz jus à repetição do indébito, pois não houve pagamento da cobrança indevida, conforme exige o art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do Serasa, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR PARTE DO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. - Versando a lide sobre uma relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Portanto, cabia a demandada comprovar a existência da dívida que deu origem a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. - A inscrição indevida configura dano in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por si só independe de prova, sendo seu presumido o dano frente aos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-79 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) Com efeito, resta apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de dos débitos no valor de R$ 803,51(Oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), R$ 663,86 (Seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 237,56 (Duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), vinculados, respectivamente, aos contratos sob nº 38709918, 39895014 e 40218343. b) DETERMINAR que o réu proceda à exclusão dos débitos acima referidos e, por consequência, SUSPENDA as cobranças das referidas dívidas. c) CONDENAR a parte requerida, OI MÓVEL S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data. d) DETERMINAR que o requerido exclua definitivamente o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) em relação às dívidas no valor de R$ 803,51(Oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), R$ 663,86 (Seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 237,56 (Duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referentes aos contratos sob nº 38709918, 39895014 e 40218343, respectivamente.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 22:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/04/2023 14:43
Juntada de contestação
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13/03/2023 08:54
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802051-64.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE DE RIBAMAR AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 Promovido: OI MÓVEL TNL S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE DE RIBAMAR AMARAL Rua Luiz Gonzaga, Ponta de Santana, S/N, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/04/2023 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
10/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2023 14:59
Audiência Una designada para 11/04/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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