TJMA - 0800334-22.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 08:33
Recebidos os autos
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26/05/2024 08:33
Juntada de decisão
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06/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:33
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 10:04
Juntada de apelação
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06/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 06:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 06:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA TEREZA NUNES MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:06
Juntada de petição
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800334-22.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ANA TEREZA NUNES MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO O pedido é de declaração de nulidade, logo não há se falar em decadência.
Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 20:51
Conclusos para decisão
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25/05/2023 20:51
Juntada de termo
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19/04/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:07
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800334-22.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ANA TEREZA NUNES MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, pretendendo a requerente, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de ano do início dos descontos em seu vencimento, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
05/02/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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