TJMA - 0800015-38.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 21:39
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 21:11
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800015-38.2023.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: VALDENIRA DE MOURA ALENCAR, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no *25.***.*54-80, residente e domiciliada na Praça São Francisco (conhecida como Rua Luis Teixeira), nº 312, Bairro – Centro, em Governador Luiz Rocha – MA, CEP. 65.795-000.
INTERDITANDO (a): VALMIRA DE MOURA ALENCAR, brasileira, solteira, incapacidade laborativa, inscrito(a) no CPF sob o n.º *28.***.*88-50, na Praça São Francisco (conhecida como Rua Luis Teixeira), nº 312, Bairro – Centro, em Governador Luiz Rocha – MA, CEP 65.795-000.
SENTENÇA Trata-se, em síntese, de demanda instaurada por VALDENIRA DE MOURA ALENCAR contra VALMIRA DE MOURA ALENCAR, no bojo da qual pleiteia a declaração da incapacidade desta e sua nomeação enquanto legítima curadora.
Ocorre que, antes mesmo de designada audiência de interrogatório da parte requerida, a autora veio a Juízo apresentar pedido de desistência (ID nº 83970013).
Analisando, pois, os autos, vê-se que o caso reclama pura e simples aplicação da norma constante no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme petição apresentada, a parte autora desistiu da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, período ao final do qual, não havendo revogação do benefício, extinto estará o débito, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 11 (onze) de FEVEREIRO de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
15/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:17
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 20:44
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:57
Juntada de petição
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12/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
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05/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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