TJMA - 0801153-79.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2023 06:28
Juntada de malote digital
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27/03/2023 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de março de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0801153-79.2023.8.10.0000 Paciente: Cláudio José Sanches Barros Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva (OAB/MA 9425) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez. 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo.
Aqui, temos vários réus (dezoito) respondendo por condutas complexas, pedidos sucessivos de liberdade obrigando o adiamento de atos processuais.
Situação em que facilmente se percebe que o prolongamento da instrução é medida natural.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luis, 14 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Cláudio José Sanches Barros, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que o paciente se vê constrangido porque preso preventivamente desde 23/07/2021, por mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem realização de audiência de instrução e julgamento.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II).
Sustenta que o acriminado não se revela em perigo para a ordem pública, pois é primário, portador de bons antecedentes com residência fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “1 - Posto isso, a defesa requer, ao Douto Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a CONCESSÃO DA LIMINAR, já que está presente o fumus comissi delicti e periculum libertatis neste presente HABEAS CORPUS em favor do PACIENTE CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS, com a aplicação do monitoramento eletrônico.
Portanto, se requer que seja EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, como medida de inteira justiça.
E para apreciação da liminar a defesa vem perante este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão juntar neste presente Habeas do Corpus do Paciente já citado, a denúncia, resposta a acusação do Paciente, inquérito policial, cumprimento do mandado de prisão, a decisão que indeferiu a revogação da prisão.
E no julgamento do presente Habeas Corpus a defesa requer que seja confirmada a concessão da ordem, como medida de inteira Justiça.” (Id 23044170 - Pág. 15).
Com a inicial vieram os documentos (Id 23044 172 – Id 23044 175).
Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 23349 093).
Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 23512895 - Págs. 2-4): “Senhor Desembargador, Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, bem como as folhas de antecedentes.
Alega o impetrante, em apertada síntese, excesso de prazo na formação de culpa.
Em documento de ID nº 49883770 (chave de Acesso nº 21072917142320900000046754749) dos autos de n. 0821974-72.2021.8.10.0001, datado de 23 de julho de 2021, cumprimento de decisão da prisão preventiva contra o paciente, exarada por este juízo.
Em documento de ID nº 80541759 (chave de Acesso nº 21091516405368500000075243305), datada de 15 de setembro de 2021, consta decisão exarada por este juízo, que recebeu a denúncia em face do paciente, imputando-lhe o crime do artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Em documento de ID nº 80542100 (chave de acesso nº 21091816321774300000075243596), datado de 13 de setembro de 2021, foi apresentada resposta à acusação do paciente com pedido de revogação da prisão preventiva.
Em documento de ID nº 80541762 (chave de acesso nº 21092911010654100000075243308), consta a decisão, exarada no dia 27 de setembro de 2021, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
Em documento de ID n° 80541758 (chave de acesso n° 22050513201094200000075243304), consta decisão, exara no dia 05 de maio de 2022, que revisou a prisão preventiva dos réus, bem como impulsionou o processo.
Em documento de ID n° 80541757 (chave de acesso n° 22082912581005700000075243303), consta decisão, exarada no dia 29 de agosto de 2022, que revisou a prisão preventiva dos réus.
Em documento de ID n° 80541754 (chave de acesso n° 22111115054168800000075243300), consta decisão, exarada no dia 11 de novembro de 2022, que determinou a separação facultativa dos autos e designou audiência de instrução e julgamento para parte dos réus.
Em documento de ID n° 80563905 (chave de acesso n° 22111612142165800000075263483), consta despacho, exarado no dia 16 de novembro de 2022, determinando providências a serem tomadas pela secretaria judicial com o fito de sanar as questões processuais pendentes e, com isso, tornar possível a designação de audiências dos réus integrantes dos autos desmembrados, o que inclui o ora paciente.
Esta, portanto, é a atual fase em que se encontra o processo.
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Por fim, esclareço que o conteúdo dos documentos citados no presente documento pode ser consultado pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização das respectivas Chaves de Acesso.
Neste momento, era o que cabia informar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos.
Respeitosamente,”.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro no seguinte sentido: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo conhecimento do presente Habeas Corpus, e, no mérito, pela sua denegação, face à inexistência do constrangimento ilegal de excesso de prazo na formação da culpa apontado pelo impetrante.” (Id 23842053 - Págs. 1-8). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço desde logo, à matéria consignada nos autos.
Compulsando os autos, observo que o juízo de origem mantém a custódia destaca a materialidade delitiva e autoria indiciária e fundamenta a prisão forte na gravidade concreta do delito para fins de proteção à ordem pública (Id 23044174 - Págs.1-7).
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Quanto ao alegado excesso de prazo (CPP; artigo 648, II), constato a existência de vários réus (dezoito) com sucessivos pedidos de liberdade, fato que invariavelmente reflete no processamento do feito, obrigando adiantamento justificável de atos processuais: STJ Processo HC 612716 / MA HABEAS CORPUS 2020/0237283-8 Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 24/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2020 Ementa HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela razoável complexidade do feito, com pluralidade de réus (7), com advogados diversos e alguns representados pela Defensoria Pública, como também, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, a impetração de dois habeas corpus, na instância ordinária e o requerimento de diligências.
Ademais, segundo consulta no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento teve início em 5/11/2020 e a continuação está marcada para dia 19/11/2020 às 9h.
Além disso, apesar de devidamente citada, a defesa demorou a apresentar a resposta à acusação, sendo necessária a insistência do Juízo processante, a revelar que a defesa também contribuiu para o retardo da tramitação processual, fazendo incidir o enunciado da Súmula 64, do STJ que dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Por fim, não se ignoram os transtornos relacionados ao atual cenário de pandemia, ante as medidas adotadas para se evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, colaboram com um natural prolongamento da marcha processual. - Precedentes do STJ. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
Habeas Corpus não conhecido. (Grifamos) Temos, aqui, feito complexo e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
As informações (Id 23512895 - Págs. 2-4), dão conta de que o juízo se viu obrigado a separar os processos para fins de designar audiência de instrução no caso do paciente.
Rechaço a alegação de excesso de prazo.
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena aplicada aos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 14 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:49
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS - CPF: *28.***.*21-88 (PACIENTE)
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22/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/03/2023 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:23
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 12:44
Juntada de parecer
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18/02/2023 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:45
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:37
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/02/2023 04:34
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801153-79.2023.8.10.0000 Paciente: Cláudio José Sanches Barros Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva (OAB/MA 9425) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 2º, §2º e §4º, inciso I da Lei nº 12.850/2013 Proc.
Ref. 0865257-14.2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Cláudio José Sanches Barros, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que o paciente se vê constrangido porque preso preventivamente desde 23/07/2021, por mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem realização de audiência de instrução e julgamento.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II).
Sustenta que o acriminado não se revela em perigo para a ordem pública, pois é primário, portador de bons antecedentes com residência fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “1 - Posto isso, a defesa requer, ao Douto Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a CONCESSÃO DA LIMINAR, já que está presente o fumus comissi delicti e periculum libertatis neste presente HABEAS CORPUS em favor do PACIENTE CLÁUDIO JOSÉ SANCHES BARROS, com a aplicação do monitoramento eletrônico.
Portanto, se requer que seja EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, como medida de inteira justiça.
E para apreciação da liminar a defesa vem perante este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão juntar neste presente Habeas do Corpus do Paciente já citado, a denúncia, resposta a acusação do Paciente, inquérito policial, cumprimento do mandado de prisão, a decisão que indeferiu a revogação da prisão.
E no julgamento do presente Habeas Corpus a defesa requer que seja confirmada a concessão da ordem, como medida de inteira Justiça.” (Id 23044170 - Pág. 15).
Com a inicial vieram os documentos (Id 23044 172 – Id 23044 175). É o que merecia relato.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “1 - Posto isso, a defesa requer, ao Douto Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a CONCESSÃO DA LIMINAR, já que está presente o fumus comissi delicti e periculum libertatis neste presente HABEAS CORPUS em favor do PACIENTE CLÁUDIO JOSÉ SANCHES BARROS, com a aplicação do monitoramento eletrônico.
Portanto, se requer que seja EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, como medida de inteira justiça.
E para apreciação da liminar a defesa vem perante este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão juntar neste presente Habeas do Corpus do Paciente já citado, a denúncia, resposta a acusação do Paciente, inquérito policial, cumprimento do mandado de prisão, a decisão que indeferiu a revogação da prisão.
E no julgamento do presente Habeas Corpus a defesa requer que seja confirmada a concessão da ordem, como medida de inteira Justiça.” (Id 23044170 - Pág. 15).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, a decisão que mantém a custódia destaca a materialidade delitiva e autoria indiciária e fundamenta a prisão forte na gravidade concreta do delito para fins de proteção à ordem pública (Id 23044174 - Págs.1-7).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro do pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito, informe se o réu tem outra condenação na comarca e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/02/2023 11:59
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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