TJMA - 0806405-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 26/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:01
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:09
Juntada de petição
-
21/03/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
10/02/2025 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:48
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:07
Outras Decisões
-
12/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:33
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:29
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806405-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO - A secretaria certifique o trânsito em julgado.
Considerando o requerimento de ID. 102490714 intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar -14ª Vara Cível -
06/11/2023 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:25
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806405-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória ajuizada por RAYMUNDO GOMES DOS SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimadas da sentença que julgou procedente os pedidos autorais (id 96108095), as partes apresentaram embargos de declaração aos ID’s 96776791 e 96833762.
Contrarrazões aos ID’s 98864934 e 99043927.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
Na espécie, a parte querida aduz em embargos que a sentença embargada está eivada de obscuridade a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios e de erro material no que concerne ao termo inicial para correção monetária e de juros do valor da condenação em danos morais, que teria sido fixada da data do evento danoso.
A parte autora,
por outro lado, alega que o decisum é obscuro quanto à base de cálculo dos honorários, os quais foram fixados em percentual do valor da condenação pecuniária, assim, pede que sejam fixados sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou procedente os pedidos autorais para tornar definitiva a tutela de urgência para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado da data da citação e corrigida da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, a parte vencida foi condenada ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação pecuniária.
Nos termos da sentença, tem-se que: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a tutela provisória concedida nos autos e condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, ademais, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária.
Nesse sentido, quanto ao termo inicial para atualização do valor da condenação em danos morais, percebo que a requerida/embargante pretende rediscutir matéria da condenação, uma vez que não houve obscuridade ou erro material quanto aos parâmetros de atualização da condenação, os quais foram fixados de acordo com a lei e o entendimento das cortes superiores (art. 398 do CC, Súmulas 54 e 362 do STJ).
Assim, deixo de acolher os embargos no que concerne ao estabelecimento de parâmetros para atualização dos danos morais.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Quanto à obscuridade a respeito do valor base para apuração da condenação em honorários advocatícios, entendo por bem acolher os embargos, para fixar os honorários sobre o valor da causa.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para fixá-los no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desta forma, deverá ser alterada a sentença para constar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada o restante do decisum: “Ademais, dada a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, uma vez que acumuladas condenações de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)”.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, acolho parcialmente os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para alterar parte da redação da sentença embargada, mantendo-se inalteradas o restante do decisum.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível FAVORITOS LEMBRETES -
30/08/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2023 14:06
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806405-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da decisão deferida e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), a respeito dos embargos opostos aos ID’s 96776791 e 96833762.
Após, voltem me os autos conclusos para caixa de embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14º Vara Cível -
07/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:55
Juntada de termo
-
02/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:18
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:19
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2023 20:39
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2023 01:40
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2023 08:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:14
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:52
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0806405-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 85254704.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
01/06/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:05
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RAYMUNDO GOMES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 07/02/2023 14:37.
-
18/04/2023 15:52
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO DOMINGOS em 07/02/2023 08:19.
-
28/03/2023 18:23
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/03/2023 09:11
Juntada de contestação
-
15/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806405-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o pedido de tutela foi apreciado em sede de plantão, conforme se vê no Id. 38341764, contudo, não consta na decisão de concessão da tutela a determinação de citação do requerido.
Assim sendo, tendo em vista a ausência de manifestação expressa quanto a audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, pelo que deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Cite-se.
Intime-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 23020621544213000000079474619 .
Cumpra-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/02/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:27
Juntada de diligência
-
07/02/2023 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 02:35
Juntada de diligência
-
07/02/2023 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 00:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 00:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 23:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805401-35.2022.8.10.0029
Fauze Elouf Simao Junior
Ministerio da Justica
Advogado: Erich Medeiros Olimpio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 11:30
Processo nº 0806875-91.2023.8.10.0001
Banco Pan S/A
Helson Rocha da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:25
Processo nº 0825280-92.2022.8.10.0040
Jose Severo Diniz Neto
Maria Luiza Brito da Silva
Advogado: Gilberto Siqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 11:42
Processo nº 0800619-58.2023.8.10.0058
Jomania Bogea Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:34
Processo nº 0800505-76.2023.8.10.0040
Jacirlene Gomes Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 10:52