TJMA - 0802146-94.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:32
Baixa Definitiva
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29/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2023 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDLAINE GOMES MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de THAYS MARQUES DA FONSECA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO de julgamento do dia 11 de SETEMbro de 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802146-94.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE/RECORRIDO: ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA.
ADVOGADO(A): EDLAINE GOMES MIRANDA OAB/MG 139.074 RECORRENTE/RECORRIDO(A): RONALDO RIBEIRO TORRES ADVOGADO(A): THAYS MARQUES DA FONSECA – OAB/MA 12862 ADVOGADO(A): CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO – OAB/MA 15376 ADVOGADO(A): VIVIANE FERREIRA MARINS – OAB/MA 12636 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO N.º 1492/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Afirma a parte autora que em 10/10/2021 realizou viagem de ônibus de Baurú/SP para Goiana- GO e quando chegou a seu destino descobriu que sua mala havia sido extraviada.
Alega ter sofrido perda material no valor de R$ 630 (seiscentos e trinta reais).
Pede, além do ressarcimento por dano material, compensação pelos danos morais sofridos. 2 - Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais e quinhentos reais), por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3 – Mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos de transporte, visto que a empresa se enquadra como fornecedora na medida em que oferece seus serviços em tem o passageiro como destinatário final (arts. 2º e 3º).
De acordo com o artigo 14 do CDC, as empresas de transporte terrestre respondem objetivamente pelos danos resultantes da inadequação do serviço prestado, visto que por ser o contrato de transporte terrestre interestadual uma obrigação resultado, onde se assume o dever de transportar o passageiro e sua bagagem de modo incólume até o destino final. 4 – Apresenta-se incontroverso o extravio da bagagem da parte autora na viagem empreendida pelo ônibus da empresa ré, restando-se caracterizados o defeito na prestação do serviço, a existência do dano e o nexo de causalidade.
Entendo porém que razão assiste a empresa ré ao sustentar que não restam comprovados os danos materiais conforme alegados na inicial e não reconhecidos na sentença.
Em se tratando de falha na prestação de serviço, cabe ao consumidor comprovar a extensão do prejuízo material sofrido, o que não aconteceu no caso em tela.
Diante da ausência de prévio inventário dos pertences levados pelo passageiro, impossível se conhecer com exatidão extensão do dano material. 5 - Dano moral configurado, tendo em vista que os prejuízos advindos do extravio da bagagem do autor ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, frustrando a expectativa da viagem planeja.
No caso concreto, entende-se que o arbitramento de indenização por danos morais não se afigura desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser mantida. 6 – Recursos inominados conhecidos e improvido. 7- Para o autor, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC) Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHES provimento nos termos do voto sumular.
Para a autora, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e a Juíza Odete Maria Mota Trovão (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. - 
                                            
20/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:11
Conhecido o recurso de RONALDO RIBEIRO TORRES - CPF: *52.***.*74-51 (RECORRENTE) e ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 18.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e não-provido
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22/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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