TJMA - 0801087-65.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:55
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 13:01
Processo Desarquivado
-
11/01/2022 13:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 10:51
Decorrido prazo de KHAREN MICHELE MOUTA COSTA em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:51
Decorrido prazo de INGRID VANESSA JANSEN SA em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:51
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
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28/06/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:55
Juntada de Ofício
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24/06/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:08
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:23
Juntada de petição
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10/06/2021 15:48
Juntada de petição
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01/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 14:43
Decorrido prazo de KHAREN MICHELE MOUTA COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 14:43
Decorrido prazo de INGRID VANESSA JANSEN SA em 25/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:25
Juntada de petição
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18/05/2021 02:06
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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09/05/2021 06:29
Decorrido prazo de INGRID VANESSA JANSEN SA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 05:05
Decorrido prazo de KHAREN MICHELE MOUTA COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 14:42
Juntada de petição
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30/04/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801087-65.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:INGRID VANESSA JANSEN SA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATAN COSTA RODRIGUES - MA20134 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATAN COSTA RODRIGUES - MA20134 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA - PR24625 Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:45
Juntada de
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28/04/2021 11:31
Juntada de petição
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22/04/2021 11:07
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:11
Decorrido prazo de KHAREN MICHELE MOUTA COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:28
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:28
Decorrido prazo de INGRID VANESSA JANSEN SA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801087-65.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: INGRID VANESSA JANSEN SA e outros Advogado do(a) AUTOR: NATAN COSTA RODRIGUES - MA20134 Advogado do(a) AUTOR: NATAN COSTA RODRIGUES - MA20134 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA - PR24625 Advogado do(a) REU: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar o dispositivo da sentença, afirmando erro no valor do dano material, ao passo que houve estorno integral do valor do produto.
Em suas contrarrazões o embargado, refutou o pleito, e também aduziu que a sentença que contrariou os seus fundamentos, posto que em sua fundamentação atribui o montante para pagamento do dano moral, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto no dispositivo, citou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão ao Embargante.
No entanto, há plausividade no equívoco mencionado pelo embargado.
Não há motivos que levem a crer que houve o estorno do valor, pois a sentença enfrentou a tese avençada, inclusive asseverou que o embargante não fez prova da alegação, nem na ocasião da audiência de instrução. De outro modo, a sentença vergastada, realmente, mencionou o valor por extenso da quantia a ser paga, de forma distinta do que havia na fundamentação.
Dirimindo a controvérsia, resta válida a determinação contida no dispositivo da sentença, em que pese sua divergência, por equívoco material, com o conteúdo aposto da fundamentação.
Nestes termos, e diante do flagrante erro in judicando, necessária a reforma da sentença nestes termos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, inacolhendo os fundamentos avençados.
No entanto, reconheço o equívoco ocorrido na fundamentação do dano moral, devendo o fundamento da sentença ser alterado nos seguintes termos:“ O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Intime-se.
Cientifique-se. São Luís-MA, 30.03.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
30/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:13
Outras Decisões
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17/03/2021 09:04
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:04
Decorrido prazo de INGRID VANESSA JANSEN SA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:55
Decorrido prazo de INGRID VANESSA JANSEN SA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:50
Decorrido prazo de KHAREN MICHELE MOUTA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:50
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 23:39
Conclusos para decisão
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16/03/2021 23:38
Juntada de Certidão
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16/03/2021 23:34
Juntada de Certidão
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15/03/2021 23:11
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 20:21
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801087-65.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: INGRID VANESSA JANSEN SA e outros Advogado do(a) AUTOR: NATAN COSTA RODRIGUES - MA20134 Advogado do(a) AUTOR: NATAN COSTA RODRIGUES - MA20134 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA - PR24625 Advogado do(a) REU: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição dos embargos de declarações opostos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 5 de março de 2021.
SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801087-65.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: INGRID VANESSA JANSEN SA e outros Advogado do(a) AUTOR: NATAN COSTA RODRIGUES - MA20134 Advogado do(a) AUTOR: NATAN COSTA RODRIGUES - MA20134 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA - PR24625 Advogado do(a) REU: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Aduzem as Requerentes terem adquirido em 04/01/2020 uma Smart TV LED 43" Full HD LG 43LM 631C PRO 3 HDMI 2 USB Wi-Fi ThinQ Al Conversor Digital, no valor total de R$1.414,78 (um mil quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos).
Informam que não receberam o produto.
Por tal motivo, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, suscitou preliminar, e refutou o pleito autoral, afirmando que, realmente, não houve a entrega do produto, no entanto afirma que a mesma decorreu da ausência de localização das destinatárias.
Disse que o valor já lhe foi devolvido.
Requereu a improcedência da ação.
A empresa, TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, também suscitou preliminar e, no mérito, afirmou que procedeu de forma lícita, pois não localizou as autoras nos dias 16 e 17.01.2020, tendo procedido com a devolução da mercadoria para a empresa, dando por encerrado a sua prestação de serviço.
Requereu a improcedência da demanda.
Por fim, a empresa, MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA, esteve ausente na audiência de instrução, pelo que se decretou sua revelia.
Na ocasião da audiência houve pedido de desistência do polo ativo, KHAREN MICHELE MOUTA COSTA, restando pendente sua homologação.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva. In casu, a loja reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A, é comerciante do produto adquirido pelo reclamante, pois disponibiliza sua plataforma on line, à diversos comerciantes, auferindo lucro.
Da mesma forma, a transportadora, TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, também está inserida na cadeia de consumo, pois foi a responsável pela entrega do produto, do qual pode inclusive decorrer a falha apontada.
Assim, ambas devem arcar com os riscos do negócio assumido, respondendo igualmente com os demais participantes, pelos vícios dos produtos e serviços que comercializa, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e 25, § 1º todos do CDC Superada as teses preliminares, passo ao mérito.
De início, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte reclamante.
Verifico que foram juntados, a fim de corroborar as alegações, contrato firmado pelas partes, atestando a compra, bem como a forma de pagamento.
Da mesma forma, depreendo que nenhuma das partes requeridas logrou êxito em comprovar a ausência da responsabilidade civil sobre os fatos mencionados pela autora, pois atribuíram a ausência da entrega do produto na não localização do endereço das destinatárias.
No entanto, analisando os documentos apresentados, o que observo é que a empresa por várias vezes teve contato com a autora, não havendo qualquer menção de erro de endereço, o que decai a tese mencionado, e confirma os termos da inicial, corroborado pela revelia decretada.
Depreendo que uma das requeridas afirmou que houve o estorno da quantia, mas não há comprova efetivamente.
Pois junta tela de pedido de cancelamento, não havendo nenhuma menção do fato na ocasião da audiência de instrução.
Assim, não havendo prova do efetivo reembolso, o mesmo ainda resta devido.
Logo, diante da flagrante falha de serviço, disposta no art. 14 do CDC, em consequência, a empresa requerida deve ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo reclamante, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Os danos materiais correspondem à quantia paga pelo bem, não entregue, qual seja, R$ 1.414,78 (mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos). Portanto, faz jus a reclamante ao ressarcimento de referida quantia.
Quantos aos danos morais, também entendo presentes, pois patente o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o dano suportado pelo ora reclamante.
Analisando o caso, verifico que a jurisprudência aponta no sentido de reconhecer o direito da requerente em ser indenizada pelos danos morais sofridos, senão, vejamos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PRAZOS DE ENTREGA.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR CONFIGURANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADO. 1.
Tendo o autor adquirido a televisão LCD 42" Full HD, em 25/05/2009, com a promessa de entrega no prazo de 03 a 12 dias úteis e esgotado o prazo de entrega, sendo-lhe informado que a mercadoria, em razão de problemas com a fornecedora seria entregue quase dois meses depois, em 15/07/2009, prazo novamente descumprido, por certo que houve o inadimplemento contratual por parte da ré. 2.
Todavia, além da devolução do valor pago, há ainda a ré de indenizar os danos morais causados, pois o descaso com que foi tratado o consumidor no situação em análise excede a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
O consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para reaver o dinheiro pago por mercadoria que não recebeu por culpa exclusiva da ré. 3. [...] Recurso improvido. (TJRJ Recurso Cível Nº *10.***.*62-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/05/2010). É comezinho que, na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor equitativo, suficiente para desestimular ocorrências similares.
Com efeito, não há como negar o prejuízo suportado pela parte reclamante, que teve frustrada a expectativa de receber o produto adquirido.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Homologar o pedido de desistência da autora, KHAREN MICHELE MOUTA COSTA, excluindo a mesma do polo ativo da demanda, e extinto o processo. b) Condenar os requeridas, de forma a solidária, a pagarem à outra requerente, INGRID VANESSA JANSEN SÁ, a de quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.
C) Condenar as requeridas a pagarem à parte autora, INGRID VANESSA JANSEN SÁ, a quantia de R$ 1.414,78 (mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), correspondente ao valor pago pelo produto, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC ou outro indicador financeiro similar, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 25.02.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa JUÍZA DE DIREITO DO 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
26/02/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:50
Julgado procedente o pedido
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03/02/2021 07:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2021 13:19
Juntada de petição
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15/12/2020 00:27
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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14/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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12/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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11/12/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:34
Juntada de petição
-
17/11/2020 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/11/2020 00:35
Juntada de petição
-
16/11/2020 12:23
Juntada de contestação
-
13/11/2020 10:40
Juntada de petição
-
12/11/2020 21:56
Juntada de petição
-
05/11/2020 12:26
Juntada de termo
-
05/11/2020 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 10:45
Juntada de Ato ordinatório
-
03/11/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 16:28
Juntada de petição
-
28/09/2020 11:07
Juntada de contestação
-
18/09/2020 01:07
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2020 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/09/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/09/2020 11:20
Juntada de contestação
-
21/08/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:20
Juntada de petição
-
15/08/2020 01:20
Decorrido prazo de NATAN COSTA RODRIGUES em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:27
Juntada de petição
-
27/07/2020 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 18:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2020 12:45
Audiência Conciliação designada para 15/09/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/07/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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