TJMA - 0826808-64.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de ALDECIR DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826808-64.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ALDECIR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por ALDECIR DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 07:51
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ALDECIR DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826808-64.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ALDECIR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:17
Juntada de termo
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19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de ALDECIR DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:29
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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04/04/2023 17:00
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826808-64.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ALDECIR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do , que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 1 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimp, SENHA: cejusc1234 SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps3, SENHA: cejusc1234 SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps4, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 MARCIO LERAY COSTA Diretor de Secretaria -
01/03/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 15:59
Desentranhado o documento
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01/03/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 14:23
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826808-64.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ALDECIR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
07/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:27
Juntada de termo
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13/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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