TJMA - 0805749-93.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 18:29
Juntada de termo
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14/05/2024 18:17
Juntada de termo
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14/05/2024 18:03
Juntada de termo
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09/05/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 14:26
Processo Desarquivado
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06/05/2024 13:36
Juntada de termo
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29/04/2024 17:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2024 15:48
Arquivado Provisoriamente
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05/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 09:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:38
Juntada de petição
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29/01/2024 11:54
Juntada de petição
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08/11/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:09
Juntada de petição
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20/09/2023 15:12
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:11
Juntada de petição
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22/08/2023 16:33
Juntada de petição
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14/08/2023 09:43
Juntada de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805749-93.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERVAL GAMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A ROBERVAL GAMA ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de sua companheira MARIA JOSÉ FERREIRA CASTRO, falecida no dia 22.04.2021.
Alega que a falecida era segurada especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que sua falecida companheira era segurada especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor.
O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID 81566828, ocorrido em 22.04.2021.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
No caso dos autos, observa-se que a falecida instituidora era, ao tempo do óbito, segurada da previdência social, recebendo o benefício de aposentadoria por idade – NB 1318130724, requisito indispensável para que o dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 24 anos, tendo filhos em comum.
Para comprovação da união estável, o autor juntou os seguintes documentos: _ Certidão de nascimento dos filhos – ID 81566827. _ Documento de concessão de uso de área rural pelo INCRA, onde consta como unidade familiar o requerente e como mulher beneficiária a falecida instituidora; _ Declaração de Aptidão ao Pronaf, onde consta como titulares: o autor e a falecida instituidora. _ Declaração de Imposto de renda da falecida instituidora, constando como dependente o autor. _ Documento de plano funerário, constando a falecida instituidora na condição de esposa do autor.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 73 (setenta e três) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, faz jus ao autor à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pelo Autor, protocolizado em 11.07.2022, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE da segurada MARIA JOSE FERREIRA CASTRO – CPF *81.***.*56-72, em favor do companheiro ROBERVAL GAMA – CPF *37.***.*05-68, ora requerente, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo 11.07.2022, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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02/04/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:03
Juntada de petição
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06/02/2023 08:43
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805749-93.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERVAL GAMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Intime-se o Banco requerido, através de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar prova de que houve a contratação dos empréstimos consignados questionado nos autos, mediante a juntada do instrumento do contrato digital ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio através do cartão magnético em caixa eletrônico com validação da operação por meio do TOKEN ou TAN CODE e da senha de 6 números, sob pena de procedência dos pedidos formulados pelo autor.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
05/02/2023 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:46
Juntada de contestação
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08/12/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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