TJMA - 0803284-93.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 11:33
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/04/2023 07:27
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803284-93.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado constando digital, a qual é atribuída à autora, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade da digital supostamente atribuída à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/02/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/02/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:16
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:56
Juntada de contestação
-
06/12/2022 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 05:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 05:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800167-55.2023.8.10.0088
Banco Bradesco S.A.
Maria Raimunda Aragao
Advogado: Jorlene de Sousa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2025 15:27
Processo nº 0800194-63.2023.8.10.0015
Condominio Milano Residence
Joao Albino de Sousa Filho
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 16:47
Processo nº 0800615-75.2023.8.10.0040
Elizangela Lima Alencar
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Victor Diniz de Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2024 16:53
Processo nº 0800615-75.2023.8.10.0040
Elizangela Lima Alencar
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Daladier Ferraz Cezar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 12:00
Processo nº 0002040-86.2018.8.10.0060
Fernando de Oliveira Miranda
Leonel da Silva Prado
Advogado: Joao Borges dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 17:20