TJMA - 0800039-03.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 19:37
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 05:12
Decorrido prazo de DOMINGAS SOARES DE MACEDO em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DOMINGAS SOARES DE MACEDO em 08/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0800039-03.2023.8.10.0034, requerido por DOMINGAS SOARES DE MACÊDO, brasileira, solteira, lavradeira, inscrita no CPF sob nº *25.***.*81-38, RG: 075960952022-4 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Pedro Alves Cabral, nº 1151-A, Bairro São Francisco, Codó/MA, CEP: 65400-000, em favor de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, portadora de deficiência mental, inscrita no CPF sob nº *08.***.*78-50, RG: 015116522000-6 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Pedro Alves Cabral, nº 1151-A, Bairro São Francisco, Codó/MA, CEP: 65400-000, e como tenha sido nomeado o Sr.
DOMINGAS SOARES DE MACEDO, como curador de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEICAO, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: " 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por DOMINGAS SOARES DE MACEDO objetivando a interdição de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEIÇÃO, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Declara que o(a) interditando(a) é portadora da(s) doença(s) Esquizofrenia – Distorções do Pensamento e Percepção (CID 10.
F20), impossibilitando-o(a) de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados do(a) requerente. À inicial foram juntados documentos.
Decisão liminar não concedida (ID nº 83182186).Na audiência de interrogatório ficou decidido a realização do relatório Estudo Social na residência do interditando, pela equipe Social do Fórum (ID nº 87470650).Laudo Social (ID nº 101011971) concluiu que a interditante exercer com zelo e responsabilidade os cuidados, atenção e provimentos referente às necessidades da interditando.
Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 101724467).Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2.015, estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – (revogado);III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado);V – os pródigos.
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando (a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborados pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando (a) é portadora da(s) doença(s) Esquizofrenia – Distorções do Pensamento e Percepção (CID 10.
F20), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta (conforme documento – ID nº 87368005).Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando (a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”.(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEIÇÃO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), a Sr(a).
DOMINGAS SOARES DE MACEDO, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo(a) junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a) nos termos do art. 1.773 do CC/02.LAVRE-SE termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEIÇÃO.FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil.
PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE o(a) curador(a) para o compromisso acima determinado.
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA".
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
22/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:11
Juntada de Edital
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16/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800039-03.2023.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: DOMINGAS SOARES DE MACEDO Advogado: Dr.
IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI),Dr.
FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA (OAB 23331-MA) Requerido: REQUERIDO: FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEICAO Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por DOMINGAS SOARES DE MACEDO objetivando a interdição de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEIÇÃO, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Declara que o(a) interditando(a) é portadora da(s) doença(s) Esquizofrenia – Distorções do Pensamento e Percepção (CID 10.
F20), impossibilitando-o(a) de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados do(a) requerente. À inicial foram juntados documentos.
Decisão liminar não concedida (ID nº 83182186).
Na audiência de interrogatório ficou decidido a realização do relatório Estudo Social na residência do interditando, pela equipe Social do Fórum (ID nº 87470650).
Laudo Social (ID nº 101011971) concluiu que a interditante exercer com zelo e responsabilidade os cuidados, atenção e provimentos referente às necessidades da interditando.
Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 101724467) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2.015, estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); V – os pródigos.
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborados pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portadora da(s) doença(s) Esquizofrenia – Distorções do Pensamento e Percepção (CID 10.
F20), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta (conforme documento – ID nº 87368005).
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”.(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEIÇÃO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), a Sr(a).
DOMINGAS SOARES DE MACEDO, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo(a) junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a) nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEIÇÃO.
FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil.
PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE o(a) curador(a) para o compromisso acima determinado.
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/10/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 19:33
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEICAO em 07/03/2023 23:59.
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28/03/2023 19:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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14/03/2023 11:19
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/03/2023 11:00 2ª Vara de Codó.
-
14/03/2023 11:19
Outras Decisões
-
13/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:46
Juntada de petição
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28/02/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 20:50
Juntada de diligência
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10/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0800039-03.2023.8.10.0034 Ação: [Interdição] Interditante: DOMINGAS SOARES DE MACEDO Advogados: Dr.
IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI) e De.
FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA (OAB 23331-MA) Interditanda: FRANCISCA MARIA SOARES DA CONCEICAO FINALIDADE: Intimação dos advogados da interditante: Dr.
IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI) e Dr.
FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA (OAB 23331-MA), para comparecer, acompanhados por sua constituinte e Interditanda, a Audiência de Exame Pessoal, designada para o dia 09/03/2023, às 11:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local.
OBSERVAÇÃO: As partes e testemunhas poderão optar por comparecer em Juízo, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, fazendo o uso de máscaras e apresentando cartão de vacinação atualizado, cientes que serão respeitados todos os cuidados sanitários e recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Aos contraindicados da vacina do COVID-19, é necessário apresentação de relatório médico justificando.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 09 de fevereiro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial -
09/02/2023 22:06
Juntada de petição
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09/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:28
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/03/2023 11:00 2ª Vara de Codó.
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09/01/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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