TJMA - 0845941-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO CHAGAS FERREIRA em 19/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:18
Juntada de petição
-
07/09/2025 09:55
Juntada de diligência
-
07/09/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 09:55
Juntada de diligência
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05/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:54
Juntada de apelação
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02/09/2025 15:08
Juntada de petição
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29/08/2025 09:10
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:51
Juntada de termo
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROC.: 0845941-15/2022 ACUSADOS: MARLUS ANDRÉ LÚCIO ALMEIDA E OUTROS TIPO DE MATÉRIA: SENTENÇA FINALIDADE: PUBLICAR A SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, NO QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONFORME EXCERTO A SEGUIR (PARTE FINAL): "...
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR os denunciados ALEXANDRE RAMOS REIS, LEONARDO CHAGAS FERREIRA e MARLUS ANDRÉ LÚCIO ALMEIDA, todos já qualificados nos autos, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, portanto, como incursos nas penas do art. 155, § 4°, IV, do CPB.
Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA: 1º ACUSADO: ALEXANDRE RAMOS REIS...
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas, portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta última, na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CP.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CP, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penal. 2º ACUSADO: LEONARDO CHAGAS FERREIRA: No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas, portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, esta última, na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, em regime inicialmente semiaberto, uma vez que as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes lhe são desfavoráveis, com base no art. 33, § 2º, “b” c/c § 3º do CPB.
Entretanto, nos termos do art. 387, §2° do Código de Processo Penal existe a determinação para que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, sendo que no presente caso operou-se a detração, uma vez que o réu permaneceu preso provisoriamente durante 06 (seis) meses, verificando-se, portanto, que o mesmo já cumpriu mais de 16% (dezesseis por cento) da pena que lhe fora imposta, de forma que declaro a progressão da pena para o regime aberto, nos termos do art. 112, inciso I da LEP.
Deixo de aplicar a substituição da pena de prisão por restritivas de direito ao acusado LEONARDO CHAGAS, em face das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes lhes serem desfavoráveis, com base nos arts. 44, III, do CPB.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA. 3º ACUSADO: MARLUS ANDRE LUCIO ALMEIDA: Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CP.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CP, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penal.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que os acusados permaneceram custodiados, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Tendo em vista que os réus não se encontram ergastulados por este processo, concedo aos mesmos o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Após o trânsito em julgado da sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se cartas de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR, Titular da 1ª Vara Criminal da Capital" -
27/08/2025 20:57
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 11:05
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:07
Juntada de termo
-
07/02/2025 11:04
Juntada de termo
-
07/02/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:24
Juntada de petição
-
20/11/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:09
Juntada de termo
-
17/10/2024 12:12
Juntada de Carta precatória
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16/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:41
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARLUS ANDRE LUCIO ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:56
Juntada de Edital
-
26/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:13
Juntada de termo
-
19/06/2024 16:42
Juntada de termo
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22/04/2024 17:01
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIANNE STEPHANIE L L DE GOES T C ALVES CARDOSO VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 09:16
Juntada de petição
-
03/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 21:53
Juntada de petição
-
02/03/2024 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MACHADO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO CHAGAS FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:40
Decorrido prazo de IALDO ALVES BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de MARIANNE STEPHANIE L L DE GOES T C ALVES CARDOSO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:04
Juntada de diligência
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19/01/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:44
Juntada de diligência
-
17/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:16
Juntada de diligência
-
12/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:56
Juntada de termo
-
12/01/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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28/07/2023 05:12
Decorrido prazo de LUIS EDGAR CORDEIRO PESTANA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS EDGAR CORDEIRO PESTANA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de LUIS EDGAR CORDEIRO PESTANA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:15
Juntada de diligência
-
11/07/2023 05:01
Decorrido prazo de IALDO ALVES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de IALDO ALVES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:59
Decorrido prazo de ADLER MELO DOS REIS em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:23
Juntada de diligência
-
27/06/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIANNE STEPHANIE L L DE GOES T C ALVES CARDOSO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO CHAGAS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:51
Juntada de diligência
-
22/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:45
Juntada de diligência
-
19/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO Processo nº 0845941-15.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARLUS ANDRE LUCIO ALMEIDA e outros (3) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Marianne Stéphanie Alves Vieira, OAB/MG 183.610 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima mencionada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234 no dia 26.07.2023 às 10:00 horas.
Na ocasião, peço que informe o seu constituinte da audiência designada.
Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal.
São Luís/MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. -
15/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:34
Juntada de diligência
-
15/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:04
Juntada de termo
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:34
Juntada de termo
-
14/06/2023 11:39
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2023 09:18
Juntada de termo
-
14/06/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIANNE STEPHANIE L L DE GOES T C ALVES CARDOSO VIEIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIS EDGAR CORDEIRO PESTANA em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MACHADO JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 23:48
Juntada de diligência
-
01/03/2023 22:05
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:03
Juntada de termo
-
27/02/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/02/2023 13:31
Juntada de Certidão de juntada
-
27/02/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 09:30 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/02/2023 13:19
Revogada a Prisão
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27/02/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:30 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/02/2023 10:16
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:04
Juntada de diligência
-
23/02/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:48
Juntada de diligência
-
21/02/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 14:34
Juntada de diligência
-
16/02/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:32
Juntada de diligência
-
15/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:22
Juntada de diligência
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO Processo nº 0845941-15.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARLUS ANDRE LUCIO ALMEIDA e outros (4) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DRA.
MARIANNE STÉPHANIE A VIEIRA, OAB/MG 183610 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima mencionada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234, no dia27.02.2023 às 09:30 horas .
Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023. -
13/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:16
Desmembrado o feito
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13/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:26
Juntada de Mandado
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13/02/2023 11:30
Juntada de termo
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13/02/2023 11:25
Juntada de Ofício
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13/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:51
Juntada de Mandado
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13/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:32
Juntada de termo
-
13/02/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:24
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 10:16
Juntada de termo
-
13/02/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:02
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:54
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 20:05
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:33
Outras Decisões
-
30/01/2023 15:55
Juntada de termo
-
02/01/2023 13:03
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:07
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 20:53
Juntada de diligência
-
30/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 15:09
Juntada de diligência
-
27/10/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:37
Juntada de diligência
-
26/10/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:50
Juntada de diligência
-
19/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2022 12:57
Recebida a denúncia contra LEONARDO CHAGAS FERREIRA (FLAGRANTEADO) e MARLUS ANDRE LUCIO ALMEIDA - CPF: *71.***.*82-00 (FLAGRANTEADO)
-
30/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:06
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 17:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2022 17:17
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:06
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:36
Juntada de termo
-
17/08/2022 12:18
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:14
Audiência Custódia realizada para 16/08/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
16/08/2022 13:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/08/2022 13:14
Concedida a Liberdade provisória de JOSENILSON DA ROCHA CARVALHO (FLAGRANTEADO).
-
16/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 09:19
Audiência Custódia designada para 16/08/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
16/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
15/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 17:41
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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