TJMA - 0800214-78.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:47
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:45
Juntada de petição
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08/01/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2023 11:05
Juntada de petição
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21/11/2023 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/11/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 10:43
Outras Decisões
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20/11/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:35
Juntada de termo
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17/11/2023 14:34
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 02:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:38
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:50
Juntada de petição
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03/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800214-78.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO – OAB/MA 15.623-A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB MA 18161-A; EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO – OAB/MA 9583 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega o autor, em síntese, que em 09/02/2023 recebeu a seguinte mensagem de um perfil fake do Instagram https://www.instagram.com/pizzariabravissima.
Informa que identificando que o perfil era falso, pois estavam se fazendo passar por uma pizzaria do sr.
Marcos Aurélio cujo perfil oficial é https://instagram.com/pizzariabravissima?utm_medium=copy_link, a qual é próxima da casa do autor, ao analisar os conteúdos se deparou com o uso da sua imagem no perfil fake.
Sustenta que, além de denunciar a página, o autor denunciou a imagem informando que estavam fazendo o uso indevido da sua imagem.
Salienta que, já se passou-se mais de 72h, e mesmo com várias denúncias, a parte requerida continua hospedando a imagem do autor no perfil falso.
Assim, requer, concessão de liminar determinando que seja removida a imagem do autor do perfil falso https://www.instagram.com/pizzariabravissima_/ do provedor Instagram e que este repasse os registros de conexão ou de acesso de aplicações de internet, bem como envie as informações e-mail, número de telefone, IP do aparelho celular que o terceiro está utilizando o perfil fake, com base no art. 22 da Lei 12.925; no mérito requer a procedência da ação, conformando a liminar, bem como indenização a título de danos morais.
Liminar indeferida.
Contestação apresentada pela demandada, com preliminar.
No mérito, a promovida refuta as alegações da parte autora, aduzindo que a pretensão autoral não merece acolhimento, uma vez que a retirada da URL foi feita tão logo teve a promovida conhecimento da ação.
Sustenta que pelos fatos alegados, sua responsabilidade é subjetiva, em virtude de lei, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Assim sendo, concedo-lhe isenção do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar arguida pela requeria de perda de objeto em relação à obrigação de fazer, acolho tal preliminar.
Na oportunidade ressalto que o acolhimento da preliminar de perda do objeto em relação à obrigação de fazer não fulmina o direito do autor à indenização por danos morais.
Assim, compulsando os autos, observo que a controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente, em razão de ter sua imagem mantida em perfil falso de rede social, mesmo após ter realizado denúncia por meio das ferramentas adequadas disponível no provedor de aplicações do Instragram.
Ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a fim de eximir-se da responsabilidade, já que não acostou aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras afirmações sem nada provar.
O autor carreou os autos com elementos de prova suficientes a indicar que havia um post de perfil falso (foto publicada pela conta @pizzariabravissima) no qual continha sua imagem, sem que este houvesse consentido, razão pela qual, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciando a existência da URL falsa que hospedada sua imagem.
Portanto, caberia à requerida a partir do momento em que fora notificada pelo promovente acerca do perfil falso que estava hospedando a imagem do autor, fazer a devida retirada da URL, contudo, não foi o que ocorreu visto que o autor viu-se obrigado a ajuizar a presente para ver seu direito atendido, no termos que estabelece o artigo 5º, X, XXXV, da CF/88, como se fez prova através da documentação juntada aos autos.
Vejamos: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” (grifo nosso).
Ademais, o autor junta aos autos registro de ocorrência do fato, bem como utilização da ferramenta de denúncia, só sendo atendido seu pleito de retirada da URL após a válida citação da requerida – ID 103678590 – página 3 – parágrafo 12.
Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não se vislumbra como necessário uma ordem judicial para retirada de URL falsa que utiliza imagem de usuário de forma não autorizada.
Pensar dessa forma seria concluir que a ferramenta de denúncia não tem razão de existir, já que o dever de retirada de URL falsa só seria mediante atendimento de ordem judicial.
Na verdade, tal conduta somente gera aborrecimento do usuário, já que sempre obrigaria a parte lesada por uso indevido de sua imagem a ter que recorrer ao judiciário para ver seu direito atendido.
Assim, em que pese ter ocorrido perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, qual seja, retirada da URL de perfil falso, tal situação não fulminou o direito à indenização por danos morais, uma vez que a retirada da URL só fora atendida quando do conhecimento da ação pela parte requerida.
No caso em tela, os danos morais restaram configurados, visto a notória violação ao direito da personalidade da parte autora, a partir do momento em que teve a manutenção de sua imagem em perfil, falso, mesmo após realizada a denúncia ao provedor do Instagram.
Assim, não houve solução administrativa por parte da requerida, vez que esta quedou-se inerte, o que fez perpetuar a exposição da imagem do requerente em perfil falso, situação que só foi regularizada depois do ajuizamento da ação.
Assim já decidiu a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DE PERFIL FALSO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO - APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO MAC E OPERADORA DO USUÁRIO CRIADOR DO PERFIL - IMPOSSIBILIDADE. - A título de cognição sumária, comprovada a prova inequívoca de que foi criado perfil falsos da parte autora sem sua autorização que macula sua imagem, resta evidente a verossimilhança de suas alegações para a retirada do link da página do Facebook, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser mantida a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo - Não se pode presumir que haja manutenção dos dados pleiteados, além dos já referentes aos registros de acesso e aplicações, nos termos do artigo 16 da Lei 12.965/2014. (TJ-MG - AI: 10000205897911001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021).” “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK.
Ação ajuizada por usuário da rede social buscando a remoção de páginas hackeadas/falsas, fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. 2.
Invasão de conta profissional do autor e criação de contas falsas em seu nome.
Inércia do réu mesmo após solicitação de regularização da conta pelo autor.
Ausência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Responsabilidade caracterizada.
URLs das páginas a serem excluídas que podem ser indicadas em fase de cumprimento.
Inexistência de condenação genérica.
Impossibilidade de cumprimento em razão do decurso do prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet não evidenciada.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório mantido. 3.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10091200720188260362 SP 1009120-07.2018.8.26.0362, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)”.
Por conseguinte, constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pelo promovente, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do(a) causador(a) do dano e da(s) vítima(s), não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o/a autor(a) da ofensa à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil), sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
Portanto, concluso pelo nexo causal entre a conduta da requerida, qual seja, manutenção de perfil falso hospedando imagem do autor, mesmo após denúncia nas ferramentas de segurança do provedor do Instagram, e os danos sofridos pelo requerente, qual seja, exposição de sua imagem de forma não consentida.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao promovente a título de danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
26/10/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:25
Juntada de termo
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16/10/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0800214-78.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 16/10/2023 09:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
24/08/2023 01:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 01:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:28
Juntada de termo
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14/08/2023 19:36
Juntada de petição
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14/08/2023 13:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2023 10:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:09
Juntada de termo de juntada
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02/07/2023 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 22 de junho de 2023.
PROCESSO: 0800214-78.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento PRESENCIAL designada para 14/08/2023 09:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
22/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/08/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800214-78.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 26/06/2023 09:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
25/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 21:42
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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12/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:51
Juntada de termo
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12/04/2023 07:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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11/04/2023 11:01
Juntada de petição
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07/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/04/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 25 de março de 2023.
PROCESSO: 0800214-78.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 02/05/2023 14:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
25/03/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 19:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/03/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800214-78.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Nos termos do § 1º, artigo 55, do Código de Processo Civil, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Tal reunião tem por finalidade a harmonização dos julgados e a economia processual.
No caso demandado, analisando detidamente os autos dos 4 (quatro) processos em questão, verifico que todos têm em comum o mesmo advogado no polo ativo, tendo também o pedido e a causa de pedir iguais em todos (art. 55 caput, do CPC), bem como foram ajuizados contra a mesma pessoa jurídica e dizem respeito a negócios jurídicos iguais.
Verifico, ainda, que nenhum destes fora sentenciado.
Assim, demonstrada a conexão, inexiste óbice para a acolhida desse pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 55 CPC c/c Enunciado Fonaje 68, visando a simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados, defiro o pedido de ID 87017578, pelo que determino à Secretaria que providencie a Audiência conjunta dos processos sob os números 0800214-78.2023.8.10.0007, 0800213-93.2023.8.10.0007, 0800277-06.2023.8.10.0007 e 0800278-88.2023.8.10.0007.
Que seja retirado de pauta a audiência do dia 18/04/2023 referente ao presente processo, ao tempo que seja transferida para 02/05/2023 (data designada para a Audiência dos demais processos em referência) no horário de 14h:15.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
20/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:14
Outras Decisões
-
06/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:29
Juntada de termo
-
04/03/2023 11:22
Juntada de petição
-
21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800214-78.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 18/04/2023 14:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 14:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800214-78.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA , em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA responsável pelo INSTAGRAM ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que em 09/02/2023 recebeu a seguinte mensagem de um perfil fake do Instagram https://www.instagram.com/pizzariabravissima_/.
Relata, ainda, que identificou que o perfil era falso, pois estavam se fazendo passar por uma pizzaria do sr.
Marcos Aurélio, cujo perfil oficial é https://instagram.com/pizzariabravissima?utm_medium=copy_link, que é próxima de sua casa e, ao analisar os conteúdos se deparou com o uso da sua imagem no perfil fake.
De pronto, além de denunciar a página, denunciou a imagem informando que estavam fazendo o uso indevido da sua imagem, contudo, já se passando mais de 72h, e mesmo com várias denúncias, a parte Reclamada continua hospedando a sua imagem no perfil falso.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que seja determinado à Reclamada que proceda, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), sem prejuízos da eventual condenação por perdas e danos, sob pena de aplicação de multa diária, com a remoção de sua imagem do perfil falso https://www.instagram.com/pizzariabravissima_/ do provedor Instagram e que este repasse os registros de conexão ou de acesso de aplicações de internet, bem como envie as informações e-mail, número de telefone, IP do aparelho celular que o terceiro está utilizando o perfil fake, com base no Art. 22 da Lei 12.925. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações do Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
15/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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